RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO IX     TÍTULO IX
  DA FISCALIZAÇÃO     DA FISCALIZAÇÃO
       
  CAPÍTULO I     CAPÍTULO I
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS     DISPOSIÇÕES GERAIS
       
      Seção I
      Da Direção e Execução dos Serviços
       
  Art. 505.  A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 91, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 2o).     Art. 427. A direção dos serviços de Fiscalização do imposto compete à SRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 91 e parágrafo único).
       
  Parágrafo único.  A execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.     Parágrafo único. A execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
       
      Auditores Fiscais
       
      Art. 428. A fiscalização externa compete aos AFRF (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, e Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art.6º ).
       
  Art. 506.  A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142 e 194, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).      
       
  Art. 507.  As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).      
       
  Parágrafo único.  A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196, Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, Lei nº 10.593, de 2002, art. 6o, e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9o).      
       
  Art. 508.  Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto-Lei nº 822, de 5 de setembro de 1969, art. 2o, Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, art. 9o, § 2o, e Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art. 1o)..     Art. 429. A ação do AFRF poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas às instruções expedidas pela SRF.