RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO IX     TÍTULO IX
  DA FISCALIZAÇÃO     DA FISCALIZAÇÃO
       
  CAPÍTULO III     CAPÍTULO II
  DO EXAME DE ESCRITA     DO EXAME DE ESCRITA
       
  Denúncia     Denúncia
       
  Art. 521.  O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).     Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
       
      § 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
       
  Parágrafo único.  Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível.     § 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.