|
|
|||||
RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | |||||
2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010 | 2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010 | |||||
TÍTULO IX | TÍTULO IX | |||||
DA FISCALIZAÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO | |||||
CAPÍTULO III | CAPÍTULO II | |||||
DO EXAME DE ESCRITA | DO EXAME DE ESCRITA | |||||
Denúncia | Denúncia | |||||
Art. 521. O disposto no art. 507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único). | Art. 430. O disposto no art. 428 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único). | |||||
§ 1º A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator. | ||||||
Parágrafo único. Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração do procedimento cabível. | § 2º Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível. | |||||