RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO IX     TÍTULO IX
  DA FISCALIZAÇÃO     DA FISCALIZAÇÃO
       
  CAPÍTULO VI     CAPÍTULO IV
  DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO     DOS REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
       
  Regimes Especiais de Fiscalização     Regimes Especiais de Fiscalização
       
  Art. 541.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):     Art. 464. A SRF poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
       
  I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);     I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso I);
       
  II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);     II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso II);
       
  III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);     III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso III);
       
  IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);     IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso IV);
       
  V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);     V - prática reiterada de infração da legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso V);
       
  VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou     VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VI); ou
       
  VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).     VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, inciso VII).
       
  § 1o  O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1o).     § 1º O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 1º);
       
  § 2o  O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2o):     § 2º O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º):
       
  I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso I);     I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso I);
       
  II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso II);     II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso II);
       
  III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso III); ou     III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso III); ou
       
  IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2o, inciso IV).     IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 2º, inciso IV).
       
  § 3o  As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3o).     § 3º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 3º).
       
  § 4o  A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4o).     § 4º A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 4º).
       
  § 5o  As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 571 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5o, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).     § 5º As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o art. 489 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, § 5º).