RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS     RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
  2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010     2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010
       
  TÍTULO IX     TÍTULO IX
  DA FISCALIZAÇÃO     DA FISCALIZAÇÃO
       
  CAPÍTULO VIII      
  DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES     Sigilo
       
  Art. 546.  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o).     Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º).
       
  § 1o  Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):     § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) :
       
  I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e     I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e
       
  II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.     II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
       
  § 2o  O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).     § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
       
  § 3o  Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):     § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):
       
  I - representações fiscais para fins penais;     I - representações fiscais para fins penais;
       
  II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e     II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e
       
  III - parcelamento ou moratória.     III - parcelamento ou moratória.
       
  Art. 547.  A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).     Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199).
       
  Parágrafo único.  A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).     Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).