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RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS | ||||
2010 - Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010 | 2002 - Decreto nº 4.544/02 - Vigência até 15/06/2010 | ||||
TÍTULO IX | TÍTULO IX | ||||
DA FISCALIZAÇÃO | DA FISCALIZAÇÃO | ||||
CAPÍTULO VIII | |||||
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES | Sigilo | ||||
Art. 546. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o). | Art. 441. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º). | ||||
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o): | § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 442, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 1º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º) : | ||||
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e | I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e | ||||
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. | II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. | ||||
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o). | § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º). | ||||
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o): | § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.198, § 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º): | ||||
I - representações fiscais para fins penais; | I - representações fiscais para fins penais; | ||||
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e | II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e | ||||
III - parcelamento ou moratória. | III - parcelamento ou moratória. | ||||
Art. 547. A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único). | Art. 442. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 4.502, de 1964, art.98, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art.199). | ||||
Parágrafo único. A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o). | Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.199, parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º). | ||||