RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010

TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES

Disposições Gerais

Art. 548.  Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 64).

Parágrafo único.  Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 136).

Art. 549.  As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 65).

Procedimentos do Contribuinte

Art. 550.  Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único).

Parágrafo único.  O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 569, salvo se:

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou

II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.

Art. 551.  O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).