RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010
TÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
E DAS PENALIDADES
CAPITULO III
DAS PENALIDADES
Seção IV
Das Outras Multas
Art. 607. O estabelecimento destinatário
da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no art. 432, que receber,
registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito
à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento,
sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente
aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7o).