RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010

TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO VI
DOS REGIMES FISCAIS SETORIAIS

Seção V
Da Modernização e Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

Suspensão

Art. 166.  Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º):

I - a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e

II - o desembaraço aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores.

§ 1º  O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão referida nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 7º).

§ 2º  No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 4º).

§ 3º  A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela, relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 4º  As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação respectiva (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 9º, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).

§ 5º  Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação visual externa a ser definida pela Secretaria de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 10, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).

Isenção

Art. 167.  A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 1º).

Comprovação

Art. 168.  A fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação, pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade em relação ao crédito tributário suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 3º).

Transferência

Art. 169.  A transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 5º).

Parágrafo único.  A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):

I - o adquirente formalize novo termo de responsabilidade a que se refere o art. 168; e

II - assuma perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Beneficiários

Art. 170.  São beneficiários do REPORTO:

I - o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);

II - as empresas de dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional, conceituados no art. 32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e Lei nº 11.726, de 2008, art.1º); e

III - o concessionário de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 1º  A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).

§ 2º  O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).