RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010

TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO

Conceito

Art. 181.  Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que tais atos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20):

I - compreendem a descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e

II - reportam-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Lançamento por Homologação

Art. 182.  Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 20):

I - quanto ao momento:

a) no registro da declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);

b) na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “a”);

c) na saída do produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);

d) na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);

e) na saída da repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º, inciso I, alínea “b”, e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art. 1º);

f) no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II, alínea “b”);

g) no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);

h) na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;

i) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º);

j) na venda, efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com suspensão do imposto;

l) na transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;

m) no reajustamento do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7a);

n) na apuração, pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12a);

o) na apuração, pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;

p) na apuração, pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu estabelecimento;

q) na apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;

r) quando desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;

s) na venda do produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);

t) na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; ou

u) na ocorrência dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do imposto; e

II - quanto ao documento:

a) no registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso I, alínea “a”);

b) no documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou

c) na nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, inciso II).

Art. 183.  Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei nº 10.637, de 2002, art. 49, Lei nº 10.833, de 2003, art. 17, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).

Parágrafo único.  Considera-se pagamento:

I - o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

II - o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou

III - a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher.

Presunção de Lançamento Não Efetuado

Art. 184.  Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:

I - quando o documento for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso II);

II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso III); ou

III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23, inciso I).

Parágrafo único.  Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

Homologação

Art. 185.  Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150).

Parágrafo único.  Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º).

Lançamento de Ofício

Art. 186.  Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).

§ 1º  No caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).

§ 2º  O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.

§ 3º  O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, e Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9º).

Lançamento Antecipado

Art. 187.  Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de sua iniciativa, para o momento:

I - da venda, quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso II); ou

II - do faturamento, pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51, inciso I).

Decadência

Art. 188.  O direito de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

I - da ocorrência do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º);

II - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso I); ou

III - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, inciso II).

Parágrafo único.  O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173, parágrafo único).