RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010

TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Seção I
Da Apuração do Imposto

Período de Apuração

Art. 259.  O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei no 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei no 11.933, de 2009, art. 12, inciso I).

§ 1º  O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei no 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei no 11.774, de 2008, art. 7º).

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.

Importância a Recolher

Art. 260.  A importância a recolher será (Lei no 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2º, alteração 8a):

I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

II - no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

III - nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto; e

IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Seção II
Da Forma de Efetuar o Recolhimento

Art. 261.  O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 441.

Seção III
Dos Prazos de Recolhimento

Art. 262. O imposto será recolhido:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei no 4.502, de 1964, art. 26, inciso I);

II - até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “a”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º);

III - até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, inciso I, alínea “c”, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º); ou

IV - no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Parágrafo único.  Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei no 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei no 11.933, de 2009, art. 4º).

Art. 263.  É facultado ao contribuinte o recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.

Art. 264.  O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

Art. 265.  O recolhimento do imposto após os prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554 (Lei no 8.383, de 1991, art. 59, e Lei no 9.430, de 1996, art. 61).

Art. 266.  Para fins do disposto no art. 265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata aquele artigo.

Art. 267.  No caso do art. 407, se as notas fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação federal emitido especialmente para esse fim.