RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010

TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO III
DO SELO DE CONTROLE

Seção I
Das Disposições Preliminares

Produtos Sujeitos ao Selo

Art. 284.  Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem como dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).

Parágrafo único.  As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78).

Art. 285.  Ressalvado o disposto no art. 305, os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.

Art. 286.  O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas neste Regulamento.

Supervisão

Art. 287.  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da distribuição, a guarda e o fornecimento do selo.

Seção II
Da Confecção e Distribuição

Art. 288.  O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2o).

Art. 289.  A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos encarregados da fiscalização.

Art. 290.  A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecer.

§ 1o  Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.

§ 2o  No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00 (exceto Ex 01) da TIPI, o selo de controle confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que possibilitem, ainda, a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento industrial fabricante de cigarros (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 1o).

Seção III
Do Depósito e da Escrituração nas Repartições

Art. 291.  Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1o  Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2o  A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

Art. 292.  Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática estabelecida.

Seção IV
Do Fornecimento aos Usuários

Normas de Fornecimento aos Usuários

Art. 293.  O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único.  O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 294.  Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

I - para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - para produtos de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no SISCOMEX; e

IV - para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de licitação.

Art. 295.  O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

Parágrafo único.  O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do referido registro, não se aplicando o disposto no caput.

Art. 296.  O fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.

Previsão do Consumo

Art. 297.  Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

II - comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.

Ressarcimento de Custos

Art. 298.  O Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, art. 3o).

Seção V
Do Registro, Controle e Marcação dos Selos Fornecidos

Registro pelos Usuários

Art. 299.  O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, § 1o).

Falta ou Excesso de Estoque

Art. 300.  Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3o, alínea “a”, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a); ou

II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3o, alínea “b”, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a).

Art. 301.  Nas hipóteses previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4o, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a).

Parágrafo único.  No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 4o, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2o, alteração 12a).

Art. 302.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.

Marcação

Art. 303.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.

Seção VI
Da Aplicação do Selo nos Produtos

Art. 304.  A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I - pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II - pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.

Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado. Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar. (Redação dada pelo Decreto 7.435/11; efeitos a partir de 31/01/11)

Redação antiga (vigorou até 30/01/11)
Art. 305.  Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Parágrafo único.  O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de oito dias, contados da entrada dos produtos no estabelecimento.

Art. 306.  O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 307.  A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.

Art. 308.  Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1o, inciso II).

§ 1o  Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2o).

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1o, inciso III).

Art. 309.  No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3o, e 52, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 51).

Parágrafo único.  Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4o).

Seção VII
Da Devolução

Art. 310.  O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1o  O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2o  A não observância do prazo a que se refere o § 1o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.

Art. 311.  Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

Destino dos Selos Devolvidos

Art. 312.  A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos devolvidos deverá:

I - reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

II - incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

III - encaminhá-los à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.

Art. 313.  A devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Seção VIII
Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

Art. 314.  A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2o, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).

Art. 315.  É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Parágrafo único.  Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.

Seção IX
Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular

Apreensão

Art. 316.  Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1o do art. 310; ou

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1o  No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2o  Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3o  É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Incineração ou Destruição

Art. 317.  Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

Art. 318.  O usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 317.

Perícia

Art. 319.  Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1o  Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

§ 2o  Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput, ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

§ 3o  Na hipótese do § 2o, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

§ 4o  A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.

Seção X
Das Outras Disposições

Emprego Indevido

Art. 320.  Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 585, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 33, inciso III):

I - emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

II - emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

III - emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes; e

IV - emprego de selo que não estiver em circulação.

Selos com Defeito

Art. 321.  A Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.

Art. 322.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a completar as normas constantes deste Capítulo.