RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO V
DO REGISTRO ESPECIAL
Seção I
Do Papel Imune
Art. 328. Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei nº 11.945, de 2009, art 1o):
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e
II - adquirir o papel a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos.
§ 1o A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o).
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§ 3o O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2o sujeitará a pessoa jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1o, § 4o).
Cancelamento
Art. 329. O Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2o):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2o do art. 328; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 328.
§ 1o Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos- calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2o, § 1o).
§ 2o A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de Registro Especial a estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2o, § 2o):
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput.
Seção II
Dos Produtos do Capítulo 24 da TIPI
Art. 330. A fabricação dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, excetuados os classificados no Ex 01, será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, caput e § 1o, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1o, Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 3o, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Art. 331. O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 4o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo único. A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 2o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - da pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores; e
III - das pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e procuradores.
Art. 332. Os estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
Art. 333. O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, inciso I);
II - não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o); ou
III - prática de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e 563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 1o Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 1o, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o).
§ 2o Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 2o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 3o A autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 3o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 4o Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte interessada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 4o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5o O cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 6o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 6o O estoque apreendido na forma do § 5o poderá ser liberado se, no prazo de noventa dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 7o, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 334. A ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, § 2o).
Recurso
Art. 335. Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 5o, e art. 2o, § 5o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Seção III
Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 336. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).
Parágrafo único. Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle, aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e § 1o, inciso I).
Seção IV
Das Normas Complementares
Art. 337. O registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1o, § 6o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art. 338. As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2o, § 9o, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 32).