RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI
Seção I
Da Remessa de Bebidas
Art. 339. As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 2a).
§ 1o Os recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.
§ 2o A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
§ 3o Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00 Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3o).
§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea V, Observação 3a, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art. 3o).
Art. 340. É vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Seção II
Da Exportação
Art. 341. Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8o e 18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Seção III
Das Outras Disposições
Art. 342. A Secretaria da Receita Federal
do Brasil poderá instituir regimes especiais de controle para os produtos
deste Capítulo.