RIPI - REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Decreto nº 7.212/10 - Vigência a partir de 16/06/2010

TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO VIII
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 546.  Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar no 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o).

§ 1o  Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; e

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2o  O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 2o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).

§ 3o  Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 3o, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o):

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e

III - parcelamento ou moratória.

Art. 547.  A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 98, parágrafo único).

Parágrafo único.  A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 199, parágrafo único, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o).