TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio 
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio 
Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais 
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos 
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata 
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8 
Malte, mesmo torrado 
Amidos e féculas; inulina 
Glúten de trigo, mesmo seco 

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;

d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.

Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

TIPO DE CEREAL

(1)

TEOR DE AMIDO

(2)

TEOR DE CINZAS

(3)

PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA:

_________________________________

315                         500

micrÔmetros      micrÔmetros

(mícrons)             (mícrons)

(4)                           (5)

Trigo e centeio

45%

2,5%

80%

-

Cevada

45%

3%

80%

-

Aveia

45%

5%

80%

-

Milho e sorgo de grão

45%

2%

-

90%

Arroz

45%

1,6%

80%

-

Trigo mourisco

45%

4%

80%

-

3.- Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;

b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

 
   

1101.00.10

De trigo

NT

01/01/07
   

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.

 
   

1102.10.00

-Farinha de centeio

0

01/01/07
   

1102.20.00

-Farinha de milho

NT

01/01/07
   

1102.90.00

-Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1103

Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais.

Notas:
3.- ... consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.

 
   

1103.1

-Grumos e sêmolas:

 
   

1103.11.00

--De trigo

0

01/01/07
   

1103.13.00

--De milho

0

01/01/07
   

1103.19.00

--De outros cereais

0

01/01/07
   

1103.20.00

-“Pellets”

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 
   

1104.1

-Grãos esmagados ou em flocos:

 
   

1104.12.00

--De aveia

0

01/01/07
   

1104.19.00

--De outros cereais

0

01/01/07
   

1104.2

-Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 
   

1104.22.00

--De aveia

0

01/01/07
   

1104.23.00

--De milho

0

01/01/07
   

1104.29.00

--De outros cereais

0

01/01/07
   

1104.30.00

-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata.

 
   

1105.10.00

-Farinha, sêmola e pó

0

01/01/07
   

1105.20.00

-Flocos, grânulos e “pellets”

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 
   

1106.10.00

-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

0

01/01/07
   

1106.20.00

-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

0

01/01/07
   

1106.30.00

-Dos produtos do Capítulo 8

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1107

Malte, mesmo torrado.

 
   

1107.10

-Não torrado

 
   

1107.10.10

Inteiro ou partido

5

01/01/07
   

1107.10.20

Moído ou em farinha

5

01/01/07
   

1107.20

-Torrado

 
   

1107.20.10

Inteiro ou partido

5

01/01/07
   

1107.20.20

Moído ou em farinha

5

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1108

Amidos e féculas; inulina.

 
   

1108.1

-Amidos e féculas:

 
   

1108.11.00

--Amido de trigo

0

01/01/07
   

1108.12.00

--Amido de milho

0

01/01/07
   

1108.13.00

--Fécula de batata

0

01/01/07
   

1108.14.00

--Fécula de mandioca

0

01/01/07
   

1108.19.00

--Outros amidos e féculas

0

01/01/07
   

1108.20.00

-Inulina

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

0

01/01/07