TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas;
inulina; glúten de trigo
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio | ||
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio | ||
Grumos, sêmolas e “pellets”, de cereais | ||
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | ||
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e “pellets”, de batata | ||
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8 | ||
Malte, mesmo torrado | ||
Amidos e féculas; inulina | ||
Glúten de trigo, mesmo seco |
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO DE CEREAL (1) |
TEOR DE AMIDO (2) |
TEOR DE CINZAS (3) |
PERCENTAGEM DE PASSAGEM ATRAVÉS DE PENEIRA COM AS SEGUINTES ABERTURAS DE MALHA: _________________________________ 315 500 micrÔmetros micrÔmetros (mícrons) (mícrons) (4) (5) |
|
Trigo e centeio |
45% |
2,5% |
80% |
- |
Cevada |
45% |
3% |
80% |
- |
Aveia |
45% |
5% |
80% |
- |
Milho e sorgo de grão |
45% |
2% |
- |
90% |
Arroz |
45% |
1,6% |
80% |
- |
Trigo mourisco |
45% |
4% |
80% |
- |
3.- Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar
através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm,
na proporção mínima de 95%, em peso.