TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;  plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Soja, mesmo triturada   
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados   
Copra 
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas 
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas 
Sementes de girassol, mesmo trituradas 
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados 
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda 
Sementes, frutos e esporos, para semeadura 
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina   
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó   
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições 
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”   
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”  

Notas.

1.- Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.- Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) os cereais (Capítulo 10);

d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:

a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de Subposição.

1.- Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1201.00

Soja, mesmo triturada.

 
   

1201.00.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1201.00.90

Outra

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 
   

1202.10.00

-Com casca

NT

01/01/07
   

1202.20

-Descascados, mesmo triturados

 
   

1202.20.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1202.20.90

Outros

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1203.00.00

Copra.

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1204.00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas.

 
   

1204.00.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1204.00.90

Outras

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 
   

1205.10

-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

Nota de Subposição: 1.- ..., a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2% em peso e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 
   

1205.10.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1205.10.90

Outras

NT

01/01/07
   

1205.90

-Outras

 
   

1205.90.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1205.90.90

Outras

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 
   

1206.00.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1206.00.90

Outras

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

Notas: 1.- Consideram-se sementes oleaginosas, ..., entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
 
   

1207.20

-Sementes de algodão

 
   

1207.20.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1207.20.90

Outras

NT

01/01/07
   

1207.40

-Sementes de gergelim

 
   

1207.40.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1207.40.90

Outras

NT

01/01/07
   

1207.50

-Sementes de mostarda

 
   

1207.50.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1207.50.90

Outras

NT

01/01/07
   

1207.9

-Outros:

 
   

1207.91

--Sementes de dormideira ou papoula

 
   

1207.91.10

Para semeadura

NT

01/01/07
   

1207.91.90

Outras

NT

01/01/07
   

1207.99

--Outros

 
   

1207.99.1

Para semeadura

 
   

1207.99.11

Sementes de rícino

NT

01/01/07
   

1207.99.19

Outros

NT

01/01/07
   

1207.99.9

Outros

 
   

1207.99.91

Nozes e amêndoas de palma

NT

01/01/07
   

1207.99.92

Sementes de rícino

NT

01/01/07
   

1207.99.99

Outros

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

Notas: 2.- ... compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 
   

1208.10.00

-De soja

0

01/01/07
   

1208.90.00

-Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1209

Sementes, frutos e esporos, para semeadura.

Notas: 3.- Consideram-se sementes para semeadura, ..., as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 
   

1209.10.00

-Sementes de beterraba sacarina

NT

01/01/07
   

1209.2

-Sementes forrageiras:

 
   

1209.21.00

--De alfafa

NT

01/01/07
   

1209.22.00

--De trevo (Trifolium spp.)

NT

01/01/07
   

1209.23.00

--De festuca

NT

01/01/07
   

1209.24.00

--De pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

NT

01/01/07
   

1209.25.00

--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

NT

01/01/07
   

1209.29.00

--Outras

NT

01/01/07
   

1209.30.00

-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

NT

01/01/07
   

1209.9

-Outros:

 
   

1209.91.00

--Sementes de produtos hortícolas

NT

01/01/07
   

1209.99.00

--Outros

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina.

 
   

1210.10.00

-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em “pellets”

NT

01/01/07
   

1210.20

-Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em “pellets”; lupulina

 
   

1210.20.10

Cones de lúpulo

NT

01/01/07
   

1210.20.20

Lupulina

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

Notas: 4.- ... compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 
   

1211.20.00

-Raízes de “ginseng”

NT

01/01/07
   
1211.20.00
01

Ex 01- Secas

0

01/01/07
   

1211.30.00

-Coca (folha de)

NT

01/01/07
   
1211.30.00
01

Ex 01- Secos

0

01/01/07
   

1211.40.00

-Palha de papoula-dormideira

NT

01/01/07
   
1211.40.00
01

Ex 01- Seca

0

01/01/07
   

1211.90

-Outros

 
   

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

NT

01/01/07
   
1211.90.10
01

Ex 01- Seco

0

01/01/07
   

1211.90.90

Outros

NT

01/01/07
   
1211.90.90
01

Ex 01- Secos

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições.

 
   

1212.20.00

-Algas

Notas: 5.-..., o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

NT

01/01/07
   
1212.20.00
01

Ex 01- Próprias para alimentação humana, exceto congelados

0

01/01/07
   
1212.20.00
02

Ex 02- Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas

0

01/01/07
   

1212.9

-Outros:

 
   

1212.91.00

--Beterraba sacarina

NT

01/01/07
   

1212.99

--Outros

 
   

1212.99.10

Stevia rebaudiana (“Ka’a He’ẽ”)

0

01/01/07
   

1212.99.90

Outros

0

01/01/07
   
1212.99.90
01

Ex 01- Raízes de chicória

NT

01/01/07
   
1212.99.90
02

Ex 02- Alfarroba, exceto seca, incluída as suas sementes

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em “pellets”.

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em “pellets”.

 
   

1214.10.00

-Farinha e “pellets”, de alfafa

NT

01/01/07
   

1214.90.00

-Outros

NT

01/01/07