TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.
Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
“Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Notas.

1. O presente Capítulo não compreende:

a) o toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) a manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) as preparações alimentícias contendo, em peso, mais de 15% de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) a borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de Subposições.

1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1501.00.00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1502.00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 
   

1502.00.1

Sebo bovino

 
   

1502.00.11

Em bruto

NT

01/01/07
   

1502.00.12

Fundido (incluído o “premier jus”)

NT

01/01/07
   

1502.00.19

Outros

NT

01/01/07
   

1502.00.90

Outras

0

01/01/07
   
1502.00.90
01

Ex 01- Sebos

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1504

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1504.10

-Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 
   

1504.10.1

De bacalhau

 
   

1504.10.11

Óleo em bruto

0

01/01/07
   

1504.10.19

Outros

0

01/01/07
   

1504.10.90

Outros

0

01/01/07
   

1504.20.00

-Gorduras e óleos de peixe e respectivas frações, exceto óleos de fígados

0

01/01/07
   

1504.30.00

-Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina.

 
   

1505.00.10

Lanolina

0

01/01/07
   

1505.00.90

Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1507

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1507.10.00

-Óleo em bruto, mesmo degomado

0

01/01/07
   

1507.90

-Outros

 
   

1507.90.1

Refinado

 
   

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

01/01/07
   

1507.90.19

Outros

0

01/01/07
   

1507.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1508

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1508.10.00

-Óleo em bruto

0

01/01/07
   

1508.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1509

Azeite de oliva e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

Notas: 2. A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 
   

1509.10.00

-Virgens

0

01/01/07
   

1509.90

-Outros

 
   

1509.90.10

Refinado

0

01/01/07
   

1509.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1511

Óleo de palma e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1511.10.00

-Óleo em bruto

0

01/01/07
   

1511.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1512.1

-Óleos de girassol ou de cártamo, e respectivas frações:

 
   

1512.11

--Óleos em bruto

 
   

1512.11.10

De girassol

0

01/01/07
   

1512.11.20

De cártamo

0

01/01/07
   

1512.19

--Outros

 
   

1512.19.1

De girassol

 
   

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

01/01/07
   

1512.19.19

Outros

0

01/01/07
   

1512.19.20

De cártamo

0

01/01/07
   

1512.2

-Óleo de algodão e respectivas frações:

 
   

1512.21.00

--Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

0

01/01/07
   

1512.29

--Outros

 
   

1512.29.10

Refinado

0

01/01/07
   

1512.29.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
Descrição dada pelo ADE RFB 21/07, art. 4; efeitos a partir de 01/07/07.

Descrição original: Óleon de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma ou de babaçú, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1513.1

-Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações:

 
   

1513.11.00

--Óleo em bruto

0

01/01/07
   

1513.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

1513.2

-Óleos de amêndoa de palma ou de babaçu, e respectivas frações:

 
   

1513.21

--Óleos em bruto

 
   

1513.21.10

De amêndoa de palma

0

01/01/07
   

1513.21.20

De babaçu

0

01/01/07
   

1513.29

--Outros

 
   

1513.29.10

De amêndoa de palma

0

01/01/07
   

1513.29.20

De babaçu

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1514.1

-Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

Nota de Subposições: 1. Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa óleo fixo com um teor em ácido erúcico inferior a 2%, em peso.

 
   

1514.11.00

--Óleos em bruto

0

01/01/07
   

1514.19

--Outros

 
   

1514.19.10

Refinados

0

01/01/07
   

1514.19.90

Outros

0

01/01/07
   

1514.9

-Outros:

 
   

1514.91.00

--Óleos em bruto

0

01/01/07
   

1514.99

--Outros

 
   

1514.99.10

Refinados

0

01/01/07
   

1514.99.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluído o óleo de jojoba), e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
   

1515.1

-Óleo de sementes de linho (linhaça) e respectivas frações:

 
   

1515.11.00

--Óleo em bruto

0

01/01/07
   

1515.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

1515.2

-Óleo de milho e respectivas frações:

 
   

1515.21.00

--Óleo em bruto

0

01/01/07
   

1515.29

--Outros

 
   

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

01/01/07
   

1515.29.90

Outros

0

01/01/07
   

1515.30.00

-Óleo de rícino e respectivas frações

0

01/01/07
   

1515.50.00

-Óleo de gergelim e respectivas frações

0

01/01/07
   

1515.90

-Outros

 
   

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

0

01/01/07
   

1515.90.2

Óleo de tungue

 
   

1515.90.21

Em bruto

0

01/01/07
   

1515.90.22

Refinado

0

01/01/07
   

1515.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 
   

1516.10.00

-Gorduras e óleos animais, e respectivas frações

0

01/01/07
   

1516.20.00

-Gorduras e óleos vegetais, e respectivas frações

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas frações, da posição 15.16.

 
   

1517.10.00

-Margarina, exceto a margarina líquida

0

01/01/07
   

1517.90

-Outras

 
   

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros

0

01/01/07
   

1517.90.90

Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)
1518.00.00
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Código suprimido pelo ADE RFB nº 13/08, Artigo 4º (efeitos a partir de 01.01.2008)

0

01/01/07
31/12/07
   

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
Criado pelo ADE RFB nº 13/08, Anexo II (efeitos a partir de 01.01.2008)

Notas: 3. A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 
   

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado
Criado pelo ADE RFB nº 13/08, Anexo II

0

01/01/08
   

1518.00.90

Outros
Criado pelo ADE RFB nº 13/08, Anexo II

0

01/01/08
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 
   

1520.00.10

Glicerol em bruto

0

01/01/07
   

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 
   

1521.10.00

-Ceras vegetais

NT

01/01/07
   
1521.10.00
01

- Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

01/01/07
   

1521.90

-Outros

 
   

1521.90.1

Cera de abelha

 
   

1521.90.11

Em bruto

NT

01/01/07
   

1521.90.19

Outras

NT

01/01/07
   
1521.90.19
01

Ex 01- Refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

01/01/07
   

1521.90.90

Outras

NT

01/01/07
   
1521.90.90
01

Ex 01- Ceras de insetos, refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente

0

01/01/07
   
1521.90.90
02

Ex 02- Espermacete, prensado ou refinado

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1522.00.00

“Dégras”; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

Notas: 4. As pastas de neutralização ("soap-stocks"), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

NT

01/01/07