TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou
de outras partes de plantas

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

2006

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2009

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) as preparações alimentícias contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carnes, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d) as preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).

4.- O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

Notas de Subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético.

Notas: 3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).

 
   

2001.10.00

-Pepinos e pepininhos ("cornichons")

0

01/01/07
   

2001.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético.

Notas:
4.- O suco de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7% está incluído na posição 20.02.

 
   

2002.10.00

-Tomates inteiros ou em pedaços

0

01/01/07
   
2002.10.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

01/01/07
   

2002.90

-Outros

 
   

2002.90.10

Sucos

0

01/01/07
   

2002.90.90

Outros

0

01/01/07
   
2002.90.90
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético.

 
   

2003.10.00

-Cogumelos do gênero Agaricus

0

01/01/07
   
2003.10.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

01/01/07
   

2003.20.00

-Trufas

5

01/01/07
   
2003.20.00
01

Ex 01- Cozidas (exceto em água ou vapor) e congeladas

NT

01/01/07
   

2003.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
2003.90.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água ou vapor) e congelados

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

Notas: 3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).

 
   

2004.10.00

-Batatas

0

01/01/07
   
2004.10.00
01

Ex 01- Cozidas (exceto em água ou vapor)

NT

01/01/07
   

2004.90.00

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

0

01/01/07
   
2004.90.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água ou vapor)

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06.

Notas: 3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1a).

 
   

2005.10.00

-Produtos hortícolas homogeneizados

Notas de Subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se produtos hortícolas homogeneizados, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

0

01/01/07
   

2005.20.00

-Batatas

0

01/01/07
   

2005.40.00

-Ervilhas (Pisum sativum)

0

01/01/07
   

2005.5

-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 
   

2005.51.00

--Feijões em grão

0

01/01/07
   

2005.59.00

--Outros

0

01/01/07
   

2005.60.00

-Aspargos

0

01/01/07
   

2005.70.00

-Azeitonas

0

01/01/07
   

2005.80.00

-Milho doce (Zea mays var. saccharata)

0

01/01/07
   

2005.9

-Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 
   

2005.91.00

--Brotos de bambu

0

01/01/07
   

2005.99.00

--Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados).

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2007

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Notas:

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

5.- Para os fins da posição 20.07, a expressão obtidos por cozimento significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

 
   

2007.10.00

-Preparações homogeneizadas

Notas de Subposições.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se preparações homogeneizadas as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

0

01/01/07
   

2007.9

-Outros:

 
   

2007.91.00

--De cítricos

0

01/01/07
   

2007.99

--Outros

 
   

2007.99.10

Geléias e "marmelades"

0

01/01/07
   

2007.99.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Notas: 2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geléias e pastas de frutas, as amêndoas confeitadas e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

 
   

2008.1

-Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

 
   

2008.11.00

--Amendoins

0

01/01/07
   

2008.19.00

--Outros, incluídas as misturas

0

01/01/07
   
2008.19.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, excluídas as misturas

NT

01/01/07
   

2008.20

-Abacaxis (ananases)

 
   

2008.20.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

01/01/07
   

2008.20.90

Outros

0

01/01/07
   
2008.20.90
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.30.00

-Cítricos

0

01/01/07
   
2008.30.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.40

-Pêras

 
   

2008.40.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

01/01/07
   

2008.40.90

Outras

0

01/01/07
   
2008.40.90
01

Ex 01- Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.50.00

-Damascos

0

01/01/07
   
2008.50.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.60

-Cerejas

 
   

2008.60.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

01/01/07
   

2008.60.90

Outras

0

01/01/07
   
2008.60.90
01

Ex 01- Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.70

-Pêssegos, incluídos os “brugnons” e as nectarinas

 
   

2008.70.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

01/01/07
   

2008.70.90

Outros

0

01/01/07
   
2008.70.90
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.80.00

-Morangos

0

01/01/07
   
2008.80.00
01

Ex 01- Cozidos (exceto em água e vapor), congelados e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.9

-Outras, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19:

 
   

2008.91.00

--Palmitos

0

01/01/07
   

2008.92

--Misturas

 
   

2008.92.10

Em água edulcorada, incluídos os xaropes

0

01/01/07
   

2008.92.90

Outras

0

01/01/07
   
2008.92.90
01

Ex 01- Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   

2008.99.00

--Outras

0

01/01/07
   
2008.99.00
01

Ex 01- Cozidas (exceto em água e vapor), congeladas e sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2009

Sucos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

Notas: 6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se sucos não fermentados, sem adição de álcool, os sucos cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5% vol.

 
   

2009.1

-Suco de laranja:

 
   

2009.11.00

--Congelado

0

01/01/07
   

2009.12.00

--Não congelado, com valor Brix não superior a 20

Notas de Subposições.

3.- ..., a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

0

01/01/07
   

2009.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

2009.2

-Suco de toranjas e de pomelos:

 
   

2009.21.00

--Com valor Brix não superior a 20

Notas de Subposições.


3.- ..., a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

0

01/01/07
   

2009.29.00

--Outros

0

01/01/07
   

2009.3

-Suco de qualquer outro cítrico:

 
   

2009.31.00

--Com valor Brix não superior a 20

Notas de Subposições.


3.- ..., a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

0

01/01/07
   

2009.39.00

--Outros

0

01/01/07
   

2009.4

-Suco de abacaxi (ananás):

 
   

2009.41.00

--Com valor Brix não superior a 20

Notas de Subposições.


3.- ..., a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

0

01/01/07
   

2009.49.00

--Outros

0

01/01/07
   

2009.50.00

-Suco de tomate

0

01/01/07
   

2009.6

-Suco de uva (incluídos os mostos de uvas):

 
   

2009.61.00

--Com valor Brix não superior a 30

Notas de Subposições.


3.- ..., a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

0

01/01/07
   

2009.69.00

--Outros

0

01/01/07
   

2009.7

-Suco de maçã:

 
   

2009.71.00

--Com valor Brix não superior a 20

Notas de Subposições.


3.- ... a expressão valor Brix significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido em um refratômetro, à temperatura de 20oC ou corrigido para a temperatura de 20oC, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

0

01/01/07
   

2009.79.00

--Outros

0

01/01/07
   

2009.80.00

-Suco de qualquer outra fruta ou produto hortícola

0

01/01/07
   

2009.90.00

-Misturas de sucos

0

01/01/07