TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas

2101

Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

 

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

 

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) os sucedâneos torrados do café contendo café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) o chá aromatizado (posição 09.02);

d) as especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) as preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, contendo, em peso, mais de 20% de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe ou crustáceos, moluscos e de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) as leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) as enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima, incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

 

RECIPIENTE

IPI - R$

mais de 0,45 até 1 litro

0,05

mais de 1 até 2 litros

0,10

mais de 2 até 3 litros

0,17

mais de 3 até 5 litros

0,26

mais de 5 até 10 litros

0,49

mais de 10 litros

0,98

Redação dada pelo Decreto nº 6,501/08, Artigo 4º (efeitos a partir de 01.08.2008)

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2101

Extratos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.

 
   

2101.1

-Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café:

 
   

2101.11

--Extratos, essências e concentrados

 
   

2101.11.10

Café solúvel, mesmo descafeinado

0

01/01/07
   

2101.11.90

Outros

0

01/01/07
   

2101.12.00

--Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

0

01/01/07
   

2101.20

-Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 
   

2101.20.10

De chá

0

01/01/07
   

2101.20.20

De mate

0

01/01/07
   

2101.30.00

-Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

 
   
2102.10
-Leveduras viva
acrescentado pelo ADE-RFB-12/10, art. 2º (efeitos a partir de 01.07.10)
   
2102.10.10
Saccharomyces boulardii
acrescentado pelo ADE-RFB-12/10, art. 2º
0
01/07/10
   
2102.10.90
Outras
acrescentado pelo ADE-RFB-12/10, art. 2º
0
01/07/10
   

2102.10.00

-Leveduras vivas
suprimido pelo ADE-RFB-12/10, art. 4º (efeitos a partir de 01.07.10)

0

01/01/07
30/06/10
   

2102.20.00

-Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

NT

01/01/07
   
2102.20.00
01

Ex 01- Leveduras mortas

0

01/01/07
   

2102.30.00

-Pós para levedar, preparados

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

 
   

2103.10

-Molho de soja

 
   

2103.10.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2103.10.90

Outros

0

01/01/07
   

2103.20

-"Ketchup" e outros molhos de tomate

 
   

2103.20.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2103.20.90

Outros

0

01/01/07
   

2103.30

-Farinha de mostarda e mostarda preparada

 
   

2103.30.10

Farinha de mostarda

0

01/01/07
   

2103.30.2

Mostarda preparada

 
   

2103.30.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2103.30.29

Outras

0

01/01/07
   

2103.90

-Outros

 
   

2103.90.1

Maionese

 
   

2103.90.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2103.90.19

Outra

0

01/01/07
   

2103.90.2

Condimentos e temperos, compostos

 
   

2103.90.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2103.90.29

Outros

0

01/01/07
   

2103.90.9

Outros

 
   

2103.90.91

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2103.90.99

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas.

Notas: 3.- ...., consideram-se preparações alimentícias compostas homogeneizadas as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas ou frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

 
   

2104.10

-Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

 
   

2104.10.1

Preparações para caldos e sopas

 
   

2104.10.11

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2104.10.19

Outras

0

01/01/07
   

2104.10.2

Caldos e sopas preparados

 
   

2104.10.21

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2104.10.29

Outros

0

01/01/07
   

2104.20.00

-Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2105.00

Sorvetes, mesmo contendo cacau.

 
   

2105.00.10

Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2kg

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

5

01/01/07
NC
(21-2)
TAB

2105.00.90

Outros

NC (21-2) Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados na subposição 2105.00, conceituados como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais, nos termos e condições fixados nos itens 2.2.2.1 e 2.2.2.3 da Portaria nº 379, de 26 de abril de 1999, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde, acondicionados em embalagem de capacidade superior a quatrocentos e cinqüenta mililitros, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

5

01/01/07
NC
(21-2)
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 
   

2106.10.00

-Concentrados de proteínas e substâncias protéicas texturizadas

0

01/01/07
   

2106.90

-Outras

 
   

2106.90.10

Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas

0

01/01/07
   
2106.90.10
01

Ex 01- Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida da posição 22.02, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

27

01/01/07
NC
(21-1)
13,5
2106.90.10
02

Ex 02- Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados  ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição  de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado

NC (21-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, compreendidos nos “ex” 01 e 02 do código 2106.90.10, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

40

01/01/07

NC
(21-2)

Ver
Decreto
6.707/08

20

 

2106.90.2

Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares

 
   

2106.90.21

Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0

01/01/07
   

2106.90.29

Outros

0

01/01/07
   

2106.90.30

Complementos alimentares

0

01/01/07
   

2106.90.40

Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos

0

01/01/07
   

2106.90.50

Gomas de mascar, sem açúcar

0

01/01/07
   

2106.90.60

Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar

0

01/01/07
   

2106.90.90

Outras

0

01/01/07