NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2201 |
|
Águas,
incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
|
|
|
|
2201.10.00 |
|
-Águas
minerais e águas gaseificadas |
15 |
01/01/07 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2201.10.00 |
01 |
Ex 01- Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com
capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
Descrição dada pelo Decreto
6.707/08, art. 45, Anexo I); efeitos a partir de 01/01/09.
Descrição original: Águas minierais naturais |
NT |
01/01/07 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2201.10.00 |
02 |
Ex
01- Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade
nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo
I) |
NT |
01/01/09 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2201.90.00 |
|
-Outros |
NT |
01/01/07 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2202 |
|
Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas
não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas,
da posição 20.09. |
|
|
|
|
|
2202.10.00 |
|
-Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas
NC
(22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas
do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de
fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código
2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam
registrados no órgão competente desse Ministério |
27 |
01/01/07 |
|
NC
(22-1)
Ver
Decreto
6.707/08
|
13,5 |
2202.10.00 |
01 |
Ex 01- Refrescos |
27 |
01/01/07 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2202.90.00 |
|
-Outras |
27 |
01/01/07 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2202.90.00 |
01 |
Ex 01- Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
2202.90.00 |
02 |
Ex 02– Néctares de frutas |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
2202.90.00 |
03 |
Ex 03- Cerveja sem
álcool
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo
I) |
27 |
01/01/09 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2202.90.00 |
04 |
Ex 04- Alimentos para praticantes de atividade física nos termos
da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria
de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária,
do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo
I) |
27 |
01/01/09 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
2202.90.00 |
05 |
Ex 05- Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução
RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo
I) |
27 |
01/01/09 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2203.00.00 |
|
Cervejas
de malte. |
40 |
01/01/07 |
|
Ver
Decreto 6.707/08 |
TAB |
2203.00.00 |
01 |
Ex 01- Chope
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo
I) |
40 |
01/01/09 |
|
Ver
Decreto
6.707/08 |
TAB |
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2204 |
|
Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos
de uvas, excluídos os da posição 20.09. |
|
|
|
|
|
2204.10 |
|
-Vinhos
espumantes e vinhos espumosos |
|
|
|
|
|
2204.10.10 |
|
Tipo
champanha (“champagne”)
Nota
de Subposição.
1.-
Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes
e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados
à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão
igual ou superior a 3 bares
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
20 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.10.90 |
|
Outros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
20 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.2 |
|
-Outros
vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida
por adição de álcool: |
|
|
|
|
|
2204.21.00 |
|
--Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
10 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.21.00 |
01 |
Ex 01- Vinhos da madeira, do porto e de xerez
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
40 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29 |
|
Outros
Criado pelo ADE-RFB-13/10, anexo II (efeitos
a partir de 01.10.09) |
|
|
|
|
|
2204.29.1 |
|
Vinhos
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II (efeitos
a partir de 01.10.09) |
|
|
|
|
|
2204.29.11 |
|
Em recipientes de capacidade não superior
a 5 litros
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
10 |
01/10/09 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29.11 |
01 |
Ex 01- Vinhos da madeira, do porto
e de xerez
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
40 |
01/10/09 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29.19 |
|
Outros
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
10 |
01/10/09 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29.19 |
01 |
Ex 01- Vinhos da madeira, do porto
e de xerez
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
40 |
01/10/09 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29.20 |
|
Mostos
Criado
pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
10 |
01/10/09 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29.00 |
|
--Outros
Suprimido pelo
ADE-RFB-13/10, art. 4º (efeitos a partir de 01.10.09)
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
10 |
01/01/07 |
30/09/09 |
NC
(22-3) |
TAB |
2204.29.00 |
01 |
Ex 01- Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Suprimido pelo ADE-RFB-13/10, art. 4º
(efeitos a partir de 01.10.09)
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
40 |
01/01/07 |
30/09/09 |
NC
(22-3) |
TAB |
2204.30.00 |
|
-Outros
mostos de uvas
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
10 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2205 |
|
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
|
|
|
|
|
2205.10.00 |
|
-Em
recipientes de capacidade não superior a 2 litros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
30 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2205.90.00 |
|
-Outros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
30 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2206.00 |
|
Outras
bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas
de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas
não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
|
|
|
|
|
2206.00.10 |
|
Sidra
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
10 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2206.00.90 |
|
Outras
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
10 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2206.00.90 |
01 |
Ex 01– Com teor alcoólico superior a 14%
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
40 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2207 |
|
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados,
com qualquer teor alcoólico. |
|
|
|
|
|
2207.10 |
|
-Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos
a partir de 01/10/11) |
|
|
|
|
|
2207.10.00 |
|
-Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80% vol.
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos
a partir de 01/10/11) |
0 |
01/01/07 |
30/09/11 |
|
|
2207.10.00 |
01 |
Ex 01- Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pelo DNC
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos
a partir de 01/10/11) |
NT |
01/01/07 |
30/09/11 |
|
|
2207.10.00 |
02 |
Ex 02- Retificado (álcool neutro)
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos
a partir de 01/10/11) |
8 |
01/01/07 |
30/09/11 |
|
|
2207.10.10 |
|
Com
um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)
|
0 |
01/10/11 |
|
|
|
2207.10.10 |
01 |
-
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)
|
NT |
01/10/11 |
|
|
|
2207.10.10 |
02 |
-
Retificado (álcool neutro)
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)
|
8 |
01/10/11 |
|
|
|
2207.10.90 |
|
Outros
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)
|
0 |
01/10/11 |
|
|
|
2207.10.90 |
01 |
-
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)
|
NT |
01/10/11 |
|
|
|
2207.10.90 |
02 |
-
Retificado (álcool neutro)
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)
|
8 |
01/10/11 |
|
|
|
2207.20 |
|
-Álcool
etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
|
|
|
|
2207.20.1 |
|
Álcool
etílico
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos
a partir de 01/10/11)
|
|
|
|
|
|
2207.20.10 |
|
Álcool
etílico
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos
a partir de 01/10/11)
|
8 |
01/01/07 |
30/09/11 |
|
|
2207.20.10 |
01 |
Ex 01- Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pelo DNC
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos
a partir de 01/10/11) |
NT |
01/01/07 |
30/09/11 |
|
|
2207.20.11 |
|
Com
um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos
a partir de 01/10/11) |
8 |
01/10/11 |
|
|
|
2207.20.11 |
01 |
-
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)
|
NT |
01/10/11 |
|
|
|
2207.20.19 |
|
Outros
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos
a partir de 01/10/11) |
8 |
01/10/11 |
|
|
|
2207.20.19 |
01 |
-
Para fins carburantes, com as especificações determinadas
pela ANP
Criado
pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)
|
NT |
01/10/11 |
|
|
|
2207.20.20 |
|
Aguardente |
8 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2208 |
|
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior
a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas). |
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2208.20.00 |
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-Aguardentes
de vinho ou de bagaço de uvas
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
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60 |
01/01/07 |
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NC
(22-3) |
TAB |
2208.30 |
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-Uísques |
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2208.30.10 |
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Com
um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes
de capacidade superior ou igual a 50 litros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
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60 |
01/01/07 |
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NC
(22-3) |
TAB |
2208.30.10 |
01 |
Ex 01- Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky")
com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido
de cevada maltada
Redação dada pelo Decreto n
6.225/07, Anexo III (efeitos a partir de 05.10.2007)
Redação original: Destilado alcoólico chamado
uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico
em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac),
obtido de cevada maltada
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
30 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.30.10 |
02 |
Ex 02- Destilado
alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com
teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido
de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
Redação dada pelo Decreto n
6.225/07, Anexo III (efeitos a partir de 05.10.2007)
Redação original: Destilado alcoólico chamado
uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico
em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac),
obtido de cereal não maltado adicionado ou não de
cevada maltada
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes |
30 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.30.20 |
|
Em
embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
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60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.30.90 |
|
Outros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208 40.00 |
|
-Rum
e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação,
de produtos da cana-de-açúcar
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.50.00 |
|
-Gim
e genebra
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.60.00 |
|
-Vodca
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.70.00 |
|
-Licores
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
|
60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.90.00 |
|
-Outros
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
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60 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.90.00 |
01 |
- Álcool etílico
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
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8 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
2208.90.00 |
02 |
- Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%
NC
(22-3) Nos termos do disposto no art. 1º da Lei
nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações,
as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial
dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e
22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição
por classes
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40 |
01/01/07 |
|
NC
(22-3) |
TAB |
|
|
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|
|
|
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NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
2209.00.00 |
|
Vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
0 |
01/01/07 |
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