TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

2203

Cervejas de malte.

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

2206

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

2209

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) a água do mar (posição 25.01);

c) as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) as soluções aquosas contendo, em peso, mais de 10% de ácido acético (posição 29.15);

e) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o teor alcoólico em volume determina-se à temperatura de 20°C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se bebidas não alcoólicas as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5% vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de Subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a seguinte distribuição por classes :

I - a partir da data de 01.10.08
Redação dada pelo Decreto nº 6588/08

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,11

I

0,47

Q

2,23

B

0,12

J

0,56

R

2,74

C

0,14

K

0,68

S

3,34

D

0,18

L

0,83

T

4,07

E

0,23

M

1,01

U

4,97

F

0,26

N

1,25

V

6,06

G

0,30

O

1,50

X

7,38

H

0,38

P

1,84

Y

9,00

       

Z

13,38

II - a partir da data de 01.01.09
Redação dada pelo Decreto nº 6588/08

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

Classes

IPI R$

A

0,14

I

0,61

Q

2,90

B

0,16

J

0,73

R

3,56

C

0,18

K

0,88

S

4,34

D

0,23

L

1,08

T

5,29

E

0,30

M

1,31

U

6,46

F

0,34

N

1,64

V

7,88

G

0,39

O

1,95

X

9,59

H

0,49

P

2,39

Y

11,70

       

Z

17,39

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2201

Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.

 
   

2201.10.00

-Águas minerais e águas gaseificadas

15

01/01/07
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
2201.10.00
01

Ex 01- Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros
Descrição dada pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo I); efeitos a partir de 01/01/09.
Descrição original: Águas minierais naturais

NT

01/01/07
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
2201.10.00
02

Ex 01- Águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez) litros
criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo I)

NT

01/01/09
Ver
Decreto
6.707/08
TAB

2201.90.00

-Outros

NT

01/01/07
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.

 
   

2202.10.00

-Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

NC (22-1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério

27

01/01/07

NC
(22-1
)

Ver
Decreto
6.707/08

13,5
2202.10.00
01

Ex 01- Refrescos

27

01/01/07
Ver
Decreto
6.707/08
TAB

2202.90.00

-Outras

27

01/01/07
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
2202.90.00
01

Ex 01- Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau

0

01/01/07
   
2202.90.00
02

Ex 02– Néctares de frutas 

5

01/01/07
   
2202.90.00
03

Ex 03- Cerveja sem álcool
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo I)

27

01/01/09
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
2202.90.00
04

Ex 04- Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo I)

27

01/01/09
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
2202.90.00
05

Ex 05- Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo I)

27

01/01/09
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2203.00.00

Cervejas de malte.

40

01/01/07
Ver Decreto 6.707/08
TAB
2203.00.00
01

Ex 01- Chope
Criado pelo Decreto 6.707/08, art. 45, Anexo I)

40

01/01/09
Ver
Decreto
6.707/08
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2204

Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 20.09.

 
   

2204.10

-Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 
   

2204.10.10

Tipo champanha (“champagne”)

Nota de Subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se vinhos espumantes e vinhos espumosos os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20°C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

20

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2204.10.90

Outros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

20

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2204.2

-Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool:

 
   

2204.21.00

--Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2204.21.00
01

Ex 01- Vinhos da madeira, do porto e de xerez

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

40

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2204.29
Outros
Criado pelo ADE-RFB-13/10, anexo II (efeitos a partir de 01.10.09)
   
2204.29.1
Vinhos
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II (efeitos a partir de 01.10.09)
   
2204.29.11
Em recipientes de capacidade não superior a 5 litros
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10
01/10/09
NC
(22-3)
TAB
2204.29.11
01
Ex 01- Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

40
01/10/09
NC
(22-3)
TAB
2204.29.19
Outros
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10
01/10/09
NC
(22-3)
TAB
2204.29.19
01
Ex 01- Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

40
01/10/09
NC
(22-3)
TAB
2204.29.20
Mostos
Criado pelo ADE-RFB-13/10, Anexo II

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10
01/10/09
NC
(22-3)
TAB

2204.29.00

--Outros
Suprimido pelo ADE-RFB-13/10, art. 4º (efeitos a partir de 01.10.09)

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10

01/01/07
30/09/09
NC
(22-3)
TAB
2204.29.00
01

Ex 01- Vinhos da madeira, do porto e de xerez
Suprimido pelo ADE-RFB-13/10, art. 4º (efeitos a partir de 01.10.09)

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

40

01/01/07
30/09/09
NC
(22-3)
TAB

2204.30.00

-Outros mostos de uvas

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

 
   

2205.10.00

-Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

30

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2205.90.00

-Outros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

30

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2206.00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 
   

2206.00.10

Sidra

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2206.00.90

Outras

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

10

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2206.00.90
01

Ex 01– Com teor alcoólico superior a 14%

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

40

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.

 
   

2207.10

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

   
   

2207.10.00

-Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

0

01/01/07
30/09/11
   
2207.10.00
01

Ex 01- Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

NT

01/01/07
30/09/11
   
2207.10.00
02

Ex 02- Retificado (álcool neutro)
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

8

01/01/07
30/09/11
   

2207.10.10

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

0

01/10/11
   

2207.10.10

01

- Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)

NT

01/10/11
   

2207.10.10

02

- Retificado (álcool neutro)
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)

8

01/10/11
   

2207.10.90

Outros
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

0

01/10/11
   

2207.10.90

01

- Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)

NT

01/10/11
   

2207.10.90

02

- Retificado (álcool neutro)
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)

8

01/10/11
   

2207.20

-Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 
   

2207.20.1

Álcool etílico
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

   
   

2207.20.10

Álcool etílico
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

8

01/01/07
30/09/11
   
2207.20.10
01

Ex 01- Para fins carburantes, com as especificações determinadas  pelo DNC
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

NT

01/01/07
30/09/11
   

2207.20.11

Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

8

01/10/11
   

2207.20.11

01

- Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)

NT

01/10/11
   

2207.20.19

Outros
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

8

01/10/11
   

2207.20.19

01

- Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo III (efeitos a partir de 01/10/11)

NT

01/10/11
   

2207.20.20

Aguardente

8

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcoólicas).

 
   

2208.20.00

-Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.30

-Uísques

 
   

2208.30.10

Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol., em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2208.30.10
01

Ex 01- Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cevada maltada
Redação dada pelo Decreto n 6.225/07, Anexo III (efeitos a partir de 05.10.2007)
Redação original: Destilado alcoólico chamado uísque de malte ("malt Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cevada maltada

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

30

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2208.30.10
02

Ex 02- Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume superior a 54% e inferior a 70%, obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada
Redação dada pelo Decreto n 6.225/07, Anexo III (efeitos a partir de 05.10.2007)
Redação original: Destilado alcoólico chamado uísque de cereais ("grain Whisky") com teor alcoólico em volume de 59,5% ±1,5% (59,5% ±1,5º Gay-Lussac), obtido de cereal não maltado adicionado ou não de cevada maltada

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

30

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.30.20

Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.30.90

Outros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208 40.00

-Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.50.00

-Gim e genebra

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.60.00

-Vodca

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.70.00

-Licores

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB

2208.90.00

-Outros

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

60

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2208.90.00
01

- Álcool etílico

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

8

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
2208.90.00
02

- Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%

NC (22-3)  Nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas posições 22.04, 22.05, 2206.00 e 22.08, ficam sujeitos ao imposto de acordo com a ... distribuição por classes

40

01/01/07
NC
(22-3)
TAB
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2209.00.00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares.

0

01/01/07