TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído; extratos e molhos, de tabaco.

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (24-1)  Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

Classes

Valor

(reais/vintena)

I

0,764

II

0,900

III – M

1,004

III – R

1,135

IV – M

1,266

IV - R

1,397

Ver Decreto 6.072/07 (Tabela vigente a partir de 11/07/07)

O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto.

NC (24-2)  Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial de fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.10.00, ficam sujeitos ao imposto de cinqüenta centavos por quilograma.

O disposto nesta NC não se aplica às operações de venda de fumo em corda ou em rolo destinada a estabelecimento industrial beneficiador do produto.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco.

 
   

2401.10

-Tabaco não destalado

 
   

2401.10.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

NT

01/01/07
   

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
Notação "NT" dada pelo Decreto nº 6.225/07, art. 5

NT

05/10/07
   

2401.10.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

30

01/01/07
04/10/07
   

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia
Notação "NT" dada pelo Decreto nº 6.225/07, art. 5

NT

05/10/07
   

2401.10.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

30

01/01/07
04/10/07
   

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco. Notação "NT" dada pelo Decreto nº 6.225/07, art. 5

NT

05/10/07
   

2401.10.40

Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco

30

01/01/07
04/10/07
   

2401.10.90

Outros

NT

01/01/07
   

2401.20

-Tabaco total ou parcialmente destalado

 
   

2401.20.10

Em folhas, sem secar nem fermentar

30

01/01/07
   

2401.20.20

Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

30

01/01/07
   

2401.20.30

Em folhas secas em secador de ar quente ("flue cured"), do tipo Virgínia

30

01/01/07
   

2401.20.40

Em folhas secas ("light air cured"), do tipo Burley

30

01/01/07
   

2401.20.90

Outros

30

01/01/07
   

2401.30.00

-Desperdícios de tabaco

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos.

 
   

2402.10.00

-Charutos e cigarrilhas, contendo tabaco

30

01/01/07
   

2402.20.00

-Cigarros contendo tabaco

NC (24-1)  Nos termos do disposto na alínea “b” do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:

330

01/01/07
   
2402.20.00
01

Ex 01- Feitos à mão

30

01/01/07
   

2402.90.00

-Outros

30

01/01/07
   
2402.90.00
01

Ex 01- Cigarros não contendo fumo (tabaco), exceto os feitos à mão

330

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de tabaco.

 
   

2403.10.00

-Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

30

01/01/07
   

2403.9

-Outros:

 
   

2403.91.00

--Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"

30

01/01/07
   

2403.99

--Outros

 
   

2403.99.10

Extratos e molhos

30

01/01/07
   

2403.99.90

Outros

30

01/01/07