TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 58
Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas;
tapeçarias; passamanarias; bordados

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.

5802

Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.  

5803

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.  
5804 Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.  
5805 Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.  
5806 Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).
5807 Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.  
5808 Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.
5809 Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.  
5810 Bordados em peça, em tiras ou em motivos.  
5811 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.  

Notas.

1.- Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artefatos do Capítulo 59.

2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.

3.- Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

5.- Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:

a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;

- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;

b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;

c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

6.- O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (“chenille”), exceto os artefatos das posições 58.02 ou 58.06.

Nota 2.- A posição 58.01 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pêlos nem anéis ("bouclés") à superfície.

 
   

5801.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

5801.2

-De algodão:

 
   

5801.21.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

01/01/07
   

5801.22.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

0

01/01/07
   

5801.23.00

--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

01/01/07
   

5801.24.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

0

01/01/07
   

5801.25.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

0

01/01/07
   

5801.26.00

--Tecidos de froco (“chenille”)

0

01/01/07
   

5801.3

-De fibras sintéticas ou artificiais:

 
   

5801.31.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

0

01/01/07
   

5801.32.00

--Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (“côtelés”)

0

01/01/07
   

5801.33.00

--Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

0

01/01/07
   

5801.34.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (“épinglés”)

0

01/01/07
   

5801.35.00

--Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, cortados

0

01/01/07
   

5801.36.00

--Tecidos de froco (“chenille”)

0

01/01/07
   

5801.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5802

Tecidos atoalhados, exceto os artefatos da posição 58.06; tecidos tufados, exceto os artefatos da posição 57.03.

 
   

5802.1

-Tecidos atoalhados, de algodão:

 
   

5802.11.00

--Crus

0

01/01/07
   

5802.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

5802.20.00

-Tecidos atoalhados, de outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

5802.30.00

-Tecidos tufados

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5803.00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefatos da posição 58.06.

Nota 3.- Entendem-se por tecidos em ponto de gaze, na acepção da posição 58.03, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.

 
   

5803.00.10

De algodão

0

01/01/07
   

5803.00.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, exceto os produtos das posições 60.02 a 60.06.
Ajuste na redação pelo ADE RFB nº 21/07, Art. 4o, efeitos a partir de 01/07/07

Nota 4.- Não são abrangidas pela posição 58.04 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 56.08.

 
   

5804.10

-Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 
   

5804.10.10

De algodão

0

01/01/07
   

5804.10.90

Outros

0

01/01/07
   

5804.2

-Rendas de fabricação mecânica:

 
   

5804.21.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

5804.29

--De outras matérias têxteis

 
   

5804.29.10

De algodão

0

01/01/07
   

5804.29.90

Outras

0

01/01/07
   

5804.30

-Rendas de fabricação manual

 
   

5804.30.10

De algodão

0

01/01/07
   

5804.30.90

Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5805.00

Tapeçarias tecidas à mão (gênero gobelino, flandres, “aubusson”, “beauvais” e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em “petit point”, ponto de cruz), mesmo confeccionadas.

 
   

5805.00.10

De algodão

5

01/01/07
   

5805.00.20

De fibras sintéticas ou artificiais

5

01/01/07
   

5805.00.90

De outras matérias têxteis

5

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5806

Fitas, exceto os artefatos da posição 58.07; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”).

Nota 5.- Consideram-se fitas na acepção da posição 58.06:
a) - os tecidos com urdidura e trama (incluídos os veludos), em tiras de largura não superior a 30cm, com ourelas verdadeiras;
- as tiras de largura não superior a 30cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda a 30cm;
c) os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30cm, quando desdobradas.

As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 58.08.

 
   

5806.10.00

-Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (“chenille”) ou de tecidos atoalhados

0

01/01/07
   

5806.20.00

-Outras fitas contendo, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros ou de fios de borracha

0

01/01/07
   

5806.3

-Outras fitas:

 
   

5806.31.00

--De algodão

0

01/01/07
   

5806.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

5806.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

5806.40.00

-Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (“bolducs”)

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5807

Etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados.

 
   

5807.10.00

-Tecidos

0

01/01/07
   

5807.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5808

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefatos semelhantes.

 
   

5808.10.00

-Tranças em peça
Nova redação dada pelo ADE RFB 13/08, Anexo IV; efeitos a partir de 01/01/08
Redação original: "Entrançados em peça"

0

01/01/07
   

5808.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5809.00.00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 56.05, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições.

Nota 7.- Além dos produtos da posição 58.09, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artefatos confeccionados com fios de metal e dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos.

Nota 6.- O termo bordados da posição 58.10 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, bem como os artefatos confeccionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 58.10 as tapeçarias feitas com agulha (posição 58.05).

 
   

5810.10.00

-Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

0

01/01/07
   

5810.9

-Outros bordados:

 
   

5810.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

5810.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

5810.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

5811.00.00

 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 58.10.

0

01/01/07