TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.  

6102

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.  

6103

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.  
6104 “Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.  
6105 Camisas de malha, de uso masculino.  
6106 Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de malha, de uso feminino.
6107 Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.  
6108 Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.  
6109 Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores, de malha.
6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.  
6111 Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.  
6112 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, de malha.
6113 Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.  
6114 Outro vestuário de malha.  
6115 Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.  
6116 Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.  
6117 Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.  

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.

2.- Este Capítulo não compreende:

a) os artefatos da posição 62.12;

b) os artefatos usados da posição 63.09;

c) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:

a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

6.- Para a interpretação da posição 61.11:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

9.- O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03.

 
   

6101.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6101.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6101.90

-De outras matérias têxteis

 
   

6101.90.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6101.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6102

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04.

 
   

6102.10.00

-De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6102.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6102.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6102.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6103

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino.

Nota 3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

 
   

6103.10

-Ternos

 
   

6103.10.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6103.10.20

De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6103.10.90

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6103.2

-Conjuntos:

 
   

6103.22.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6103.23.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6103.29

--De outras matérias têxteis

 
   

6103.29.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6103.29.90

Outros

0

01/01/07
   

6103.3

-Paletós:

 
   

6103.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6103.32.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6103.33.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6103.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6103.4

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):

 
   

6103.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6103.42.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6103.43.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6103.49.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6104

“Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.
Redação dada pelo ADE RFB 21/07, Art. 4o; efeitos a partir de 01/07/07
Redação original: "Tailleurs", conjuntos, "blazers", vestidos, saidas, saias-calças, calças, jardineiras, calças cutas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso humano.

“Tailleurs”, conjuntos, “blazers", vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino.

Nota 3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso do "duas peças" ("twin-set"), ou de um colete como segunda peça, nos outros casos;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 61.12.

 
   

6104.1

-“Tailleurs”:

 
   

6104.13.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6104.19

--De outras matérias têxteis

 
   

6104.19.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6104.19.20

De algodão

0

01/01/07
   

6104.19.90

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6104.2

-Conjuntos:

 
   

6104.22.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6104.23.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6104.29

--De outras matérias têxteis

 
   

6104.29.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6104.29.90

Outros

0

01/01/07
   

6104.3

-“Blazers”:

 
   

6104.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6104.32.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6104.33.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6104.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6104.4

-Vestidos:

 
   

6104.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6104.42.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6104.43.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6104.44.00

--De fibras artificiais

0

01/01/07
   

6104.49.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6104.5

-Saias e saias-calças:

 
   

6104.51.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6104.52.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6104.53.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6104.59.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6104.6

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):

 
   

6104.61.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6104.62.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6104.63.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6104.69.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6105

Camisas de malha, de uso masculino.

Nota 4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

 
   

6105.10.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6105.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6105.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6106

Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de malha, de uso feminino.

Nota 4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10cm x 10cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.

 
   

6106.10.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6106.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6106.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6107

Cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino.

 
   

6107.1

-Cuecas e ceroulas:

 
   

6107.11.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6107.12.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6107.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6107.2

-Camisolões e pijamas:

 
   

6107.21.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6107.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6107.29.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6107.9

-Outros:

 
   

6107.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6107.99

--De outras matérias têxteis

 
   

6107.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6107.99.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6108

Combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “deshabillés”, roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha, de uso feminino.

 
   

6108.1

-Combinações e anáguas:

 
   

6108.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6108.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6108.2

-Calcinhas:

 
   

6108.21.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6108.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6108.29.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6108.3

-Camisolas e pijamas:

 
   

6108.31.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6108.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6108.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6108.9

-Outros:

 
   

6108.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6108.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6108.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6109

Camisetas (“t-shirts”) e camisetas interiores, de malha.

Nota 5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para fechar, na parte inferior.

 
   

6109.10.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6109.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6110

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha.

 
   

6110.1

-De lã ou de pêlos finos:

 
   

6110.11.00

--De lã

0

01/01/07
   

6110.12.00

--De cabra de Cachemira

0

01/01/07
   

6110.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

6110.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6110.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6110.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês.

Nota 6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para criança de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.

 
   

6111.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6111.30.00

-De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6111.90

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6111.90.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6111.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6112

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho, de malha.

Nota 7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se macacões e conjuntos, de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 
   

6112.1

-Abrigos para esporte:

 
   

6112.11.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6112.12.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6112.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6112.20.00

-Macacões e conjuntos, de esqui

0

01/01/07
   

6112.3

-“Shorts” (calções) e sungas, de banho, de uso masculino:

 
   

6112.31.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6112.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6112.4

-Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino:

 
   

6112.41.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6112.49.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6113.00.00

Vestuário confeccionado com tecidos de malha das posições 59.03, 59.06 ou 59.07.

Nota 8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e em outras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6114

Outro vestuário de malha.

 
   

6114.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6114.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6114.90

-De outras matérias têxteis

 
   

6114.90.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6114.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6115

Meias-calças, meias até o joelho, meias acima do joelho, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes), de malha.

 
   

6115.10

-Meias-calças, meias até o joelho e meias acima do joelho, de compressão degressiva (por exemplo, meias para varizes)

 
   

6115.10.1

Meias-calças

 
   

6115.10.11

De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

0

01/01/07
   

6115.10.12

De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

0

01/01/07
   

6115.10.13

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6115.10.14

De algodão

0

01/01/07
   

6115.10.19

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6115.10.2

Meias acima do joelho e meias até o joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 
   

6115.10.21

De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6115.10.22

De algodão

0

01/01/07
   

6115.10.29

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6115.10.9

Outras

 
   

6115.10.91

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6115.10.92

De algodão

0

01/01/07
   

6115.10.93

De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6115.10.99

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6115.2

-Outras meias-calças:

 
   

6115.21.00

--De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

0

01/01/07
   

6115.22.00

--De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

0

01/01/07
   

6115.29

--De outras matérias têxteis

 
   

6115.29.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6115.29.20

De algodão

0

01/01/07
   

6115.29.90

Outras

0

01/01/07
   

6115.30

-Outras meias até o joelho e meias acima do joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex por fio simples

 
   

6115.30.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6115.30.20

De algodão

0

01/01/07
   

6115.30.90

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6115.9

-Outros:

 
   

6115.94.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6115.95.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6115.96.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6115.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha.

 
   

6116.10.00

-Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

0

01/01/07
   

6116.9

-Outras:

 
   

6116.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6116.92.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6116.93.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6116.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6117

Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha.

 
   

6117.10.00

-Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes

0

01/01/07
   

6117.80

-Outros acessórios

 
   

6117.80.10

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons

0

01/01/07
   

6117.80.90

Outros

0

01/01/07
   

6117.90.00

-Partes

0

01/01/07