TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados,
chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos

 

I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

6301

Cobertores e mantas.

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.
6306 Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.
6307 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.
 

II.- SORTIDOS

6308 Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.
 

III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

6309 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.
6310 Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

Notas.

1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

2.- O Subcapítulo I não compreende:

a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;

b) os artefatos usados da posição 63.09.

3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:

a) artefatos de matérias têxteis:

- vestuário e seus acessórios, e suas partes;

- cobertores e mantas;

- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;

- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;

b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:

- apresentarem evidentes sinais de uso; e

- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)
 

I.- OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS

Nota 1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.

Nota 2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) os artefatos usados da posição 63.09.

 
   

6301

Cobertores e mantas.

 
   

6301.10.00

-Cobertores e mantas, elétricos

0

01/01/07
   

6301.20.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6301.30.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

0

01/01/07
   

6301.40.00

-Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6301.90.00

-Outros cobertores e mantas

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha.

 
   

6302.10.00

-Roupas de cama, de malha

0

01/01/07
   

6302.2

-Outras roupas de cama, estampadas:

 
   

6302.21.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6302.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6302.29.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6302.3

-Outras roupas de cama:

 
   

6302.31.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6302.32.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6302.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6302.40.00

-Roupas de mesa, de malha

0

01/01/07
   

6302.5

-Outras roupas de mesa:

 
   

6302.51.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6302.53.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6302.59

--De outras matérias têxteis

 
   

6302.59.10

De linho

0

01/01/07
   

6302.59.90

Outras

0

01/01/07
   

6302.60.00

-Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

0

01/01/07
   

6302.9

-Outras:

 
   

6302.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6302.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6302.99

--De outras matérias têxteis

 
   

6302.99.10

De linho

0

01/01/07
   

6302.99.90

Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas.

 
   

6303.1

-De malha:

 
   

6303.12.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6303.19

--De outras matérias têxteis

 
   

6303.19.10

De algodão

0

01/01/07
   

6303.19.90

Outros

0

01/01/07
   

6303.9

-Outros:

 
   

6303.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6303.92.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6303.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6304

Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição 94.04.

 
   

6304.1

-Colchas:

 
   

6304.11.00

--De malha

0

01/01/07
   

6304.19

--Outras

 
   

6304.19.10

De algodão

0

01/01/07
   

6304.19.90

De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6304.9

-Outros:

 
   

6304.91.00

--De malha

0

01/01/07
   

6304.92.00

--De algodão, exceto de malha

0

01/01/07
   

6304.93.00

--De fibras sintéticas, exceto de malha

0

01/01/07
   

6304.99.00

--De outras matérias têxteis, exceto de malha

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem.

 
   

6305.10.00

-De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03

15

01/01/07
   

6305.20.00

-De algodão

15

01/01/07
   

6305.3

-De matérias têxteis sintéticas ou artificiais:

 
   

6305.32.00

--Contêineres flexíveis para produtos a granel

15

01/01/07
   

6305.33

--Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 
   

6305.33.10

De malha

15

01/01/07
   

6305.33.90

Outros

15

01/01/07
   

6305.39.00

--Outros

15

01/01/07
   

6305.90.00

-De outras matérias têxteis

15

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento.

 
   

6306.1

-Encerados e toldos:

 
   

6306.12.00

--De fibras sintéticas

5

01/01/07
   

6306.19

--De outras matérias têxteis

 
   

6306.19.10

De algodão

5

01/01/07
   

6306.19.90

Outros

5

01/01/07
   

6306.2

-Tendas:

 
   

6306.22.00

--De fibras sintéticas

10

01/01/07
   

6306.29

--De outras matérias têxteis

 
   

6306.29.10

De algodão

10

01/01/07
   

6306.29.90

Outros

10

01/01/07
   

6306.30

-Velas

 
   

6306.30.10

De fibras sintéticas

10

01/01/07
   

6306.30.90

De outras matérias têxteis

10

01/01/07
   

6306.40

-Colchões pneumáticos

 
   

6306.40.10

De algodão

5

01/01/07
   

6306.40.90

De outras matérias têxteis

5

01/01/07
   

6306.9

-Outros:

 
   

6306.91.00

--De algodão

5

01/01/07
   

6306.99.00

--De outras matérias têxteis

5

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6307

Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário.

 
   

6307.10.00

-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

0

01/01/07
   

6307.20.00

-Cintos e coletes salva-vidas

0

01/01/07
   

6307.90

-Outros

 
   

6307.90.10

De falso tecido

0

01/01/07
   

6307.90.20

Artefato tubular com tratamento ignífugo, próprio para saída de emergência de pessoas, mesmo com seus elementos de montagem

0

01/01/07
   

6307.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   
 

II.- SORTIDOS

 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6308.00.00

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefatos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho.

0

01/01/07
   
   
   
 

III.- ARTEFATOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6309.00

Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados.

3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) artefatos de matérias têxteis:
- vestuário e seus acessórios, e suas partes;
- cobertores e mantas;
- roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
- artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto amianto (asbesto).

Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
- apresentarem evidentes sinais de uso; e
- apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.

 
   

6309.00.10

Vestuário, seus acessórios, e suas partes

NT

01/01/07
   

6309.00.90

Outros

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados.

 
   

6310.10.00

-Escolhidos

NT

01/01/07
   

6310.90.00

-Outros

NT

01/01/07