TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 70
Vidro e suas obras

7001

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

7002

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7004 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7005 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.
7006 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.
7007 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.
7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.
7010 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.
7011 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.
7013 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)
7014 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.
7015 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
7016 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.
7017 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.
7018 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.
7019 Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).
7020 Outras obras de vidro.

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os artigos da posição 32.07 (por exemplo: composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);

b) os artigos do Capítulo 71 (bijuterias, por exemplo);

c) os cabos de fibras ópticas da posição 85.44, os isoladores de eletricidade (posição 85.46) e as peças isolantes da posição 85.47;

d) as fibras ópticas, os elementos de óptica trabalhados opticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termômetros, barômetros, areômetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;

e) os aparelhos de iluminação, anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 94.05;

f) os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de natal, bem como outros artefatos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artefatos do Capítulo 95;

g) os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artefatos incluídos no Capítulo 96.

2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:

a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;

b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;

c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:

a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;

b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

5.- Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se vidro.

Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (70-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7001.00.00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas.

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7001.00.00
01

Ex 01 - Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos, exceto os de vidro óptico

NT

01/01/07
7001.00.00
02

Ex 02 - De vidro óptico, inclusive cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7002

Vidro em esferas (exceto as microesferas da posição 70.18), barras, varetas ou tubos, não trabalhado.

 

7002.10.00

-Esferas

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7002.10.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7002.20.00

-Barras ou varetas

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7002.20.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7002.3

-Tubos:

 

7002.31.00

--De quartzo ou de outras sílicas fundidos

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7002.31.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7002.32.00

--De outro vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7002.32.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7002.39.00

--Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7002.39.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

Nota 2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

 

7003.1

-Chapas e folhas, não armadas:

 

7003.12.00

--Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

5

01/01/07
NC (70-1)
0
7003.12.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7003.19.00

--Outras

5

01/01/07
NC (70-1)
0
7003.19.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7003.20.00

-Chapas e folhas, armadas

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7003.30.00

-Perfis

10

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

Nota 2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

 

7004.20.00

-Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7004.20.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7004.90.00

-Outro vidro

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7004.90.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo.

Nota 2.- Na acepção das posições 70.03, 70.04 e 70.05:
a) não se consideram trabalhados os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) o recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) consideram-se camadas absorventes, refletoras ou não, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.

 

7005.10.00

-Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7005.10.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7005.2

-Outro vidro não armado:

 

7005.21.00

--Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou simplesmente desbastado

5

01/01/07
NC (70-1)
0
7005.21.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7005.29.00

--Outro

5

01/01/07
NC (70-1)
0
7005.29.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07

7005.30.00

-Vidro armado

10

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias. Alíquota fixada pelo Decreto 6.455/08

Nota 3.- Os produtos indicados na posição 70.06 continuam a classificar-se nesta posição, mesmo que apresentem o caráter de artefatos.

10

13/05/08
NC (70-1)
0

7006.00.00

Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias.

15

01/01/07
12/05/08
NC (70-1)
0
7006.00.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas.

 

7007.1

-Vidros temperados:

 

7007.11.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

01/01/07
NC (70-1)
0
7007.11.00
01

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x 6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x 4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm

3

01/01/07
NC (70-1)
0

7007.19.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 6.455/08

10

13/05/08
NC (70-1)
0

7007.19.00

--Outros

15

01/01/07
12/05/08

7007.2

-Vidros formados de folhas contracoladas:

 

7007.21.00

--De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

15

01/01/07
NC (70-1)
0
7007.21.00
01

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x 6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575 x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm

3

01/01/07
NC (70-1)
0

7007.29.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 6.455/08

10

13/05/08
NC (70-1)
0

7007.29.00

--Outros

15

01/01/07
12/05/08
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.
Alíquota fixada pelo Decreto 6.455/08

10

13/05/08
NC (70-1)
0

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas.

15

01/01/07
12/05/08
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores.

 

7009.10.00

-Espelhos retrovisores para veículos

15

01/01/07
NC (70-1)
0
7009.10.00
01

Ex 01 - Para ônibus ou caminhões

3

01/01/07
NC (70-1)
0

7009.9

-Outros:

 

7009.91.00

--Não emoldurados

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7009.92.00

--Emoldurados

15

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes, de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro.

 

7010.10.00

-Ampolas

0

01/01/07

7010.20.00

-Rolhas, tampas e outros dispositivos de usos semelhantes

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7010.90

-Outros

 

7010.90.1

De capacidade superior a 1 litro

 

7010.90.11

Garrafões e garrafas

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7010.90.12

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7010.90.2

De capacidade superior a 0,33 litro mas não superior a 1 litro

 

7010.90.21

Garrafões e garrafas

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7010.90.22

Frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas

Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7010.90.90

Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes.

 

7011.10

-Para iluminação elétrica

 

7011.10.10

Para lâmpadas ou tubos de descarga, incluídos os de “flash”

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7011.10.2

Para lâmpadas de incandescência

 

7011.10.21

Bulbos de diâmetro inferior ou igual a 90mm

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7011.10.29

Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7011.10.90

Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7011.20.00

-Para tubos catódicos

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7011.90.00

-Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 70.10 ou 70.18)

 

7013.10.00

-Objetos de vitrocerâmica

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.2

-Copos com pé, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.22.00

--De cristal de chumbo

Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.28.00

--Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.3

-Outros copos, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.33.00

--De cristal de chumbo

Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.37.00

--Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.4

-Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica:

 

7013.41.00

--De cristal de chumbo

Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.42

--De vidro com coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

 

7013.42.10

Cafeteiras e chaleiras

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.42.90

Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7013.42.90
01

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.49.00

--Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0
7013.49.00
01

Ex 01 - Decantadores de vinho

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.9

-Outros objetos:

 

7013.91

--De cristal de chumbo

Nota de Subposições.
1.- Na acepção das subposições 7013.22, 7013.33, 7013.41 e 7013.91, a expressão cristal de chumbo só compreende o vidro com um teor de monóxido de chumbo (PbO) igual ou superior a 24%, em peso.

 

7013.91.10

Para ornamentação de interiores

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.91.90

Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7013.99.00

--Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7014.00.00

Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados opticamente.

15

01/01/07
NC (70-1)
0
7014.00.00
01

Ex 01 - De vidro óptico

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7015

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.

 

7015.10

-Vidros para lentes corretivas

 

7015.10.10

Fotocromáticos

0

01/01/07

7015.10.9

Outros

 

7015.10.91

Brancos

0

01/01/07

7015.10.92

Coloridos

0

01/01/07

7015.90

-Outros

 

7015.90.10

Vidros de relojoaria

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7015.90.20

Vidros para máscaras, óculos ou anteparos, protetores

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7015.90.30

Vidros para os demais óculos

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7015.90.90

Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes.

 

7016.10.00

-Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7016.90.00

-Outros

15

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7017

Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados.

 

7017.10.00

-De quartzo ou de outras sílicas fundidos

0

01/01/07

7017.20.00

-De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0°C e 300°C

0

01/01/07

7017.90.00

-Outros

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro, e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm.

Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

 

7018.10

-Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes, de vidro

 

7018.10.10

Contas de vidro

20

01/01/07
NC (70-1)
0

7018.10.20

Imitações de pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas

20

01/01/07
NC (70-1)
0

7018.10.90

Outros

20

01/01/07
NC (70-1)
0

7018.20.00

-Microesferas de vidro, de diâmetro não superior a 1mm

20

01/01/07
NC (70-1)
0

7018.90.00

-Outros

20

01/01/07
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7019

Fibras de vidro (incluída a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos).

Nota 4.- Na acepção da posição 70.19, consideram-se lã de vidro:
a) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60%, em peso;
b) as lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60%, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5%, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2%, em peso.

As lãs minerais que não obedeçam a estas condições incluem-se na posição 68.06.

 

7019.1

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (“rovings”) e fios, cortados ou não:

 

7019.11.00

--Fios cortados (“chopped strands”) de comprimento não superior a 50mm

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.12

--Mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

 

7019.12.10

Impregnadas ou recobertas com resina de poliuretano ou borracha de estireno-butadieno

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.12.90

Outras

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.19.00

--Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.3

-Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos:
Redação dada pelo ADE RFB 13/08, Anexo IV; efeitos a partir de 01/01/08
Redação original: -Véus, mantas, esteiras (“mats”), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecido:

 

7019.31.00

--Esteiras (“mats”)

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.32.00

--Véus

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.39.00

--Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.40.00

-Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (“rovings”)

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.5

-Outros tecidos:

 

7019.51.00

--De largura não superior a 30cm

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.52

--De largura superior a 30cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

 

7019.52.10

Com um teor de matéria orgânica superior ou igual a 0,075% e inferior ou igual a 0,3%, em peso, segundo Norma ANSI/IPC-EG-140, próprios para fabricação de placas para circuitos impressos

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.52.90

Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.59.00

--Outros

10

01/01/07
NC (70-1)
0

7019.90

-Outras
Criado pelo ADE RFB 95/09. art. 2º; efeitos a partir de 01/01/10

 

7019.90.00

-Outras
Suprimido pelo ADE RFB 95/09. art. 3º; efeitos a partir de 01/01/10;

10

01/01/07
31/12/09
NC (70-1)
0

7019.90.10

Rede constituída por fios paralelizados e superpostos entre si em ângulo de 90°, impregnados e soldados nos pontos de interseção com resina termoplástica, com densidade superior ou igual a 3 e inferior ou igual a 7 fios por centímetro
Criado pelo ADE RFB 95/09. art. 2º

10

01/01/10
NC (70-1)
0

7019.90.90

Outras
Criado pelo ADE RFB 95/09. art. 2º

10

01/01/10
NC (70-1)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7020.00

Outras obras de vidro.

 

7020.00.10

Ampolas de vidro para garrrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

15

01/01/07
NC (70-1)
0

7020.00.90

Outras
Redação dada pelo ADE RFB 13/08, Anexo IV; efeitos a partir de 01/01/08
Redação original: Outros:

15

01/01/07
NC (70-1)
0