TIPI
- TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007
Capítulo 71
Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas
ou semipreciosas
e
semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos
(plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas
|
I.- PÉROLAS NATURAIS
OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
7101 |
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas
ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas
naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte.
|
7102 |
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados
nem engastados. |
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas,
enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
7104 |
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte. |
7105 |
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas
ou de pedras sintéticas. |
|
II.- METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
7106 |
Prata (incluída a prata dourada ou platinada),
em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
7107 |
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê)
de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7108 |
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados
(plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó. |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios
e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos,
do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos. |
|
III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA,
DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
7113 |
Artefatos de joalheria e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê). |
7114 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
7115 |
Outras obras de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). |
7116 |
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas. |
7117 |
Bijuterias. |
7118 |
Moedas. |
Notas.
1.- Ressalvado o disposto
na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se
no presente Capítulo todos os artefatos, compostos total ou parcialmente:
a) de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras
preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou
b) de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
2.- A) As posições 71.13,
71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos ou os
metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) constituam
simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo: iniciais,
monogramas, virolas, cercaduras); a alínea b) da
Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
B) Só estão compreendidos na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê),
ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de
mínima importância.
3.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os amálgamas de metais preciosos e os metais
preciosos em estado coloidal (posição 28.43);
b) os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas,
os produtos para obturação dentária e os outros artefatos do Capítulo 30;
c) os produtos do Capítulo 32 (polimentos líquidos,
por exemplo);
d) os catalisadores em suporte (posição 38.15);
e) os artefatos das posições 42.02 e 42.03,
citados na Nota 2B do Capítulo 42;
f) os artefatos das posições 43.03 e 43.04;
g) os produtos incluídos na Seção XI (matérias
têxteis e suas obras);
h) os calçados, os chapéus e artefatos de uso
semelhante e outros artefatos dos Capítulos 64 ou 65;
ij) os guarda-chuvas,
bengalas e outros artefatos do Capítulo 66;
k) os artefatos guarnecidos de pó de diamante,
de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pó de pedras sintéticas,
que constituam artefatos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas
do Capítulo 82; as ferramentas ou artefatos do Capítulo 82 cuja parte operante
seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas;
as máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto,
incluídos neste Capítulo, os artefatos e suas partes, constituídos inteiramente
de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas,
com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas
de toca-discos (posição 85.22);
l) os artefatos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos
científicos, aparelhos de relojoaria e semelhantes e instrumentos musicais);
m)as armas e suas partes
(Capítulo 93);
n) os artefatos mencionados na Nota 2 do Capítulo 95;
o) os artefatos classificados no Capítulo 96,
de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;
p) as obras originais de arte estatuária e de
escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antigüidades
com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas
e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente
Capítulo.
4.- A) Consideram-se
metais preciosos a prata, o ouro e a platina.
B) O termo platina compreende a platina,
o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
C) As expressões pedras preciosas ou semipreciosas
e pedras sintéticas ou reconstituídas não compreendem as substâncias
mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.
5.- Na acepção do presente
Capítulo, consideram-se ligas de metais preciosos (incluídos as misturas
sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos,
desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo
menos igual a 2% do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se
da seguinte maneira:
a) as que contenham, em peso, pelo menos 2%
de platina, classificam-se como ligas de platina;
b) as que contenham, em peso, pelo menos 2%
de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior,
em peso, a 2%, classificam-se como ligas de ouro;
c) qualquer outra contendo, em peso, 2% ou mais
de prata, classifica-se como liga de prata.
6.- Salvo disposição em
contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários
metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas
com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão metal precioso
não compreende os artefatos definidos na Nota 7,
nem os metais comuns ou as matérias não metálicas, platinados, dourados ou
prateados.
7.- Na Nomenclatura, consideram-se metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê) os artefatos com um suporte de metal que apresentem uma
ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente
ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artefatos
de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados
ou
chapeados de metais preciosos (plaquê).
8.- Ressalvadas as disposições
da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição 71.12,
classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.
9.- Na acepção da posição
71.13 consideram-se artefatos
de joalheria:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por
exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes
de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores de gravata, abotoaduras
e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias, religiosas ou outras);
b)
os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa, nos
bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas
para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha, rosários).
Estes
artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações
de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras
sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola,
marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.
10.- Na acepção da posição
71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para serviço
de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para
fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados
ao exercício de cultos.
11.- Na acepção da posição
71.17, consideram-se bijuterias os artefatos da mesma
natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artefatos
da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes, assim como os grampos para
cabelo, da posição 96.15), não contendo pérolas naturais ou cultivadas, pedras
preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo
metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios
de mínima importância.
Notas de Subposições.
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem os produtos
que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5mm numa proporção
igual ou superior a 90%, em peso.
2.- Não obstante
as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das
subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não
compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
3.- Para classificação
das ligas nas subposições da posição 71.10, cada
liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio
ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros.
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
|
|
I.- PÉROLAS NATURAIS
OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES |
|
|
|
|
|
7101 |
|
Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas
ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas
naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de
transporte. |
|
|
|
|
|
7101.10.00 |
|
-Pérolas naturais |
30 |
01/01/07 |
|
|
|
7101.2 |
|
-Pérolas cultivadas: |
|
|
|
|
|
7101.21.00 |
|
--Em bruto |
30 |
01/01/07 |
|
|
|
7101.22.00 |
|
--Trabalhadas |
30 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7102 |
|
Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados
nem engastados. |
|
|
|
|
|
7102.10.00 |
|
-Não selecionados |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7102.10.00
|
01 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7102.2 |
|
-Industriais: |
|
|
|
|
|
7102.21.00 |
|
--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados
ou desbastados |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7102.29.00 |
|
--Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7102.3 |
|
-Não industriais: |
|
|
|
|
|
7102.31.00 |
|
--Em bruto ou simplesmente serrados, clivados
ou desbastados |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7102.31.00
|
01 |
Ex 01 - Em bruto |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7102.39.00 |
|
--Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7103 |
|
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas,
mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem
engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas,
não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte. |
|
|
|
|
|
7103.10.00 |
|
-Em bruto ou simplesmente
serradas ou desbastadas |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7103.9 |
|
-Trabalhadas de outro modo: |
|
|
|
|
|
7103.91.00 |
|
--Rubis, safiras e esmeraldas |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7103.99.00 |
|
--Outras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7104 |
|
Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo
trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas;
pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente
para facilidade de transporte. |
|
|
|
|
|
7104.10.00 |
|
-Quartzo piezelétrico |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7104.20 |
|
-Outras, em bruto ou simplesmente
serradas ou desbastadas |
|
|
|
|
|
7104.20.10 |
|
Diamantes |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7104.20.90 |
|
Outras |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7104.90.00 |
|
-Outras |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7105 |
|
Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas
ou de pedras sintéticas. |
|
|
|
|
|
7105.10.00 |
|
-De diamantes |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7105.90.00 |
|
-Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
II.- METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS
DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ) |
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7106 |
|
Prata (incluída a prata dourada ou platinada),
em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
|
|
|
|
7106.10.00 |
|
-Pós
Nota de Subposição
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7106.9 |
|
-Outras: |
|
|
|
|
|
7106.91.00 |
|
--Em formas brutas |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7106.92 |
|
--Em formas semimanufaturadas |
|
|
|
|
|
7106.92.10 |
|
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7106.92.20 |
|
Chapas, lâminas, folhas e tiras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7106.92.90 |
|
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7107.00.00 |
|
Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê)
de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7108 |
|
Ouro (incluído o ouro platinado), em formas
brutas ou semimanufaturadas, ou em pó. |
|
|
|
|
|
7108.1 |
|
-Para usos não monetários: |
|
|
|
|
|
7108.11.00 |
|
--Pós
Nota de Subposição
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7108.12 |
|
--Em outras formas brutas |
|
|
|
|
|
7108.12.10 |
|
Bulhão dourado ("bullion
doré") |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7108.12.90 |
|
Outras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7108.13 |
|
--Em outras formas semimanufaturadas |
|
|
|
|
|
7108.13.10 |
|
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7108.13.90 |
|
Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7108.20.00 |
|
-Para uso monetário |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7109.00.00 |
|
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados
(plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas. |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7110 |
|
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó.
Nota de subposição
3.- Para classificação
das ligas nas subposições da posição 71.10,
cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio,
ósmio ou rutênio) que predomine em peso sobre cada um dos outros. |
|
|
|
|
|
7110.1 |
|
-Platina:
Nota de Subposição
2.- Não obstante
as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção
das subposições 7110.11 e 7110.19 o termo platina não
compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.
|
|
|
|
|
|
7110.11.00 |
|
--Em formas brutas ou em pó
Nota de Subposição
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.19 |
|
--Outras
|
|
|
|
|
|
7110.19.10 |
|
Barras, fios e perfis de seção maciça |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.19.90 |
|
Outras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.2 |
|
-Paládio: |
|
|
|
|
|
7110.21.00 |
|
--Em formas brutas ou em pó
Nota de Subposição
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.29.00 |
|
--Outras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.3 |
|
-Ródio: |
|
|
|
|
|
7110.31.00 |
|
--Em formas brutas ou em pó
Nota de Subposição
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.39.00 |
|
--Outras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.4 |
|
-Irídio, ósmio e rutênio: |
|
|
|
|
|
7110.41.00 |
|
--Em formas brutas ou em pó
Nota de Subposição
1.- Na acepção das
subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21,
7110.31 e 7110.41, os termos pós e em pó compreendem
os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha
de 0,5mm numa proporção igual ou superior a 90%, em peso.
|
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7110.49.00 |
|
--Outras |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7111.00.00 |
|
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de platina, em formas brutas ou
semimanufaturadas. |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7112 |
|
Desperdícios e resíduos de metais preciosos
ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios
e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos,
do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais
preciosos.
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07
Nota 8.- Ressalvadas as disposições
da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição
71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura. |
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|
|
|
7112.30 |
|
-Cinzas contendo metais preciosos ou compostos
de metais preciosos |
|
|
|
|
|
7112.30.10 |
|
Contendo ouro, mas não contendo outros metais
preciosos |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7112.30.10
|
01 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente
para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7112.30.20 |
|
Contendo platina, mas não contendo outros
metais preciosos |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7112.30.20
|
01 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente
para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7112.30.90 |
|
Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7112.30.90
|
01 |
Ex 01 - Do tipo dos utilizados principalmente
para recuperação de metal precioso, exceto cinzas ou lixo de ourivessaria |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7112.9 |
|
-Outros: |
|
|
|
|
|
7112.91.00 |
|
--De ouro ou de metais folheados ou chapeados
(plaquê) de ouro, exceto os resíduos que contenham outros metais preciosos |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7112.91.00
|
01 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para
recuperação desse metal |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7112.92.00 |
|
--De platina ou de metais folheados ou chapeados
(plaquê) de platina, exceto os resíduos que contenham outros metais
preciosos |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7112.92.00
|
01 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para
recuperação desse metal |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7112.99.00 |
|
--Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
7112.99.00
|
01 |
Ex 01 - Resíduos do tipo dos utilizados para
recuperação de metal precioso |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
III.- ARTEFATOS DE JOALHERIA,
DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS |
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|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7113 |
|
Artefatos de joalheria e suas
partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos (plaquê).
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07
Nota
2.- A) As posições 71.13,
71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos
ou os metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) constituam
simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo:
iniciais, monogramas, virolas, cercaduras);
a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos
Nota 9.- Na acepção da posição
71.13 consideram-se artefatos
de joalheria:
a) os pequenos objetos de adorno pessoal (por
exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos,
correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes ou pregadores
de gravata, abotoaduras e artefatos semelhantes, medalhas e insígnias,
religiosas ou outras);
b)
os artefatos de uso pessoal destinados a ser usados na própria pessoa,
nos bolsos ou na bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras,
caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota
de malha, rosários).
Estes
artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou
imitações de pérolas, pedras preciosas ou semipreciosas, imitações
dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes
de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído,
azeviche ou coral.
|
|
|
|
|
|
7113.1 |
|
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados
de metais preciosos (plaquê):
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
|
|
|
|
|
7113.11.00 |
|
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7113.19.00 |
|
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê)
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7113.20.00 |
|
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7114 |
|
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de
metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07
Nota
2.- A) As posições 71.13,
71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos
ou os metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) constituam
simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo:
iniciais, monogramas, virolas, cercaduras);
a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos.
Nota 10.- Na acepção da posição
71.14 consideram-se artefatos de ourivesaria os objetos para
serviço de mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os
apetrechos para fumantes (fumadores), os objetos para ornamentação
de interiores e os destinados ao exercício de cultos. |
|
|
|
|
|
7114.1 |
|
-De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados
ou chapeados
de metais preciosos (plaquê):
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
|
|
|
|
|
7114.11.00 |
|
--De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos (plaquê)
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7114.19.00 |
|
--De outros metais preciosos, mesmo revestidos,
folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê)
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7114.20.00 |
|
-De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7115 |
|
Outras obras de metais preciosos ou de metais
folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07
Nota
2.- A) As posições 71.13,
71.14 e 71.15 não compreendem os artefatos em que os metais preciosos
ou os metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê) constituam
simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo:
iniciais, monogramas, virolas, cercaduras);
a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos. |
|
|
|
|
|
7115.10.00 |
|
-Telas ou grades catalisadoras, de platina |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
7115.90.00 |
|
-Outras |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7116 |
|
Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
Nota 2- B) Só estão compreendidos
na posição 71.16 os artefatos que não contenham metais preciosos nem metais folheados
ou chapeados de metais preciosos (plaquê),
ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições
de mínima importância. |
|
|
|
|
|
7116.10.00 |
|
-De pérolas naturais ou cultivadas: |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7116.20 |
|
-De pedras preciosas ou semipreciosas, ou
de pedras sintéticas ou reconstituídas |
|
|
|
|
|
7116.20.10 |
|
De diamantes sintéticos |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7116.20.20 |
|
Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de
impressão |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7116.20.90 |
|
Outras |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7117 |
|
Bijuterias.
Nota 11.- Na acepção da posição
71.17, consideram-se bijuterias os artefatos
da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões
e outros artefatos da posição 96.06, pentes, travessas e semelhantes,
assim como os grampos para cabelo, da posição 96.15), não contendo
pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas,
pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contendo metais preciosos
ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios
de mínima importância. |
|
|
|
|
|
7117.1 |
|
-De metais comuns, mesmo prateados, dourados
ou platinados: |
|
|
|
|
|
7117.11.00 |
|
--Abotoaduras e artefatos semelhantes |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7117.19.00 |
|
--Outras |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
7117.90.00 |
|
-Outras |
12 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
7118 |
|
Moedas. |
|
|
|
|
|
7118.10 |
|
-Moedas sem curso legal, exceto de ouro |
|
|
|
|
|
7118.10.10 |
|
Destinadas a ter curso legal no país importador |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7118.10.90 |
|
Outras |
NT |
01/01/07 |
|
|
|
7118.90.00 |
|
-Outras |
NT |
01/01/07 |
|
|
|