TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 75
Níquel e suas obras

7501

Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

7502

Níquel em formas brutas.

7503

Desperdícios e resíduos, de níquel.
7504 Pós e escamas, de níquel.
7505 Barras, perfis e fios, de níquel.
7506 Chapas, tiras e folhas, de níquel.
7507 Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.
7508 Outras obras de níquel.

Nota.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

b) Perfis:

os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

c) Fios:

os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluídos os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluídos os produtos de "seção retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas:

os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluídos os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

Estão incluídas na posição 75.06, entre outras, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo: ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos em outras posições.

e) Tubos:

os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.

Notas de Subposições.

1.- Neste Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado:

o metal contendo, no total, 99% no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) o teor em cobalto não ultrapasse 1,5% em peso, e

2) o teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

QUADRO - OUTROS ELEMENTOS
Elemento

Teor limite % em peso

Fe                    Ferro

0,5

O                     Oxigênio

0,4

Outros elementos, cada um

0,3

b) Ligas de níquel:

as matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) o teor de cobalto exceda 1,5% em peso;

2) o teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente; ou

3) o teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1%.

2.- Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7501

Mates de níquel, “sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

 
   

7501.10.00

-Mates de níquel

0

01/01/07
   

7501.20.00

-“Sinters” de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7502

Níquel em formas brutas.

 
   

7502.10

-Níquel não ligado

 
   

7502.10.10

Catodos

0

01/01/07
   

7502.10.90

Outros

0

01/01/07
   

7502.20.00

-Ligas de níquel

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7503.00.00

Desperdícios e resíduos, de níquel.

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7504.00

Pós e escamas, de níquel.

 
   

7504.00.10

Não ligado

0

01/01/07
   

7504.00.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7505

Barras, perfis e fios, de níquel.

 
   

7505.1

-Barras e perfis:

 
   

7505.11

--De níquel não ligado

 
   

7505.11.10

Barras

0

01/01/07
   

7505.11.2

Perfis

 
   

7505.11.21

Ocos

0

01/01/07
   

7505.11.29

Outros

0

01/01/07
   

7505.12

--De ligas de níquel

 
   

7505.12.10

Barras

0

01/01/07
   

7505.12.2

Perfis

 
   

7505.12.21

Ocos

0

01/01/07
   

7505.12.29

Outros

0

01/01/07
   

7505.2

-Fios:

 
   

7505.21.00

--De níquel não ligado

0

01/01/07
   

7505.22.00

--De ligas de níquel

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel.

 
   

7506.10.00

-De níquel não ligado

0

01/01/07
   

7506.20.00

-De ligas de níquel

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de níquel.

 
   

7507.1

-Tubos:

 
   

7507.11.00

--De níquel não ligado

0

01/01/07
   

7507.12.00

--De ligas de níquel

0

01/01/07
   

7507.20.00

-Acessórios para tubos

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

7508

Outras obras de níquel.

 
   

7508.10.00

-Telas metálicas e grades, de fio de níquel

Nota 2.- Não obstante as disposições da Nota 1-c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se apenas como fios os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6mm na sua maior dimensão.

0

01/01/07
   

7508.90

-Outras
Criado pelo Decreto 6.905/09. art. 1º; efeitos a partir de 21/07/09

 
   

7508.90.00

-Outras
Suprimido pelo 6.905/09. art. 3º; efeitos a partir de 21/07/09

0

01/01/07
20/07/09
   

7508.90.10

Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, dos tipos utilizados em reformadores estequiométricos de gás natural
Criado pelo Decreto 6.905/09. art. 1º

0

21/07/09
   

7508.90.90

Outras
Criado pelo Decreto 6.905/09. art. 1º

0

21/07/09