TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 84
Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos
e instrumentos mecânicos, e suas partes

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida”.

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
8404 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
8405 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
8406 Turbinas a vapor.
8407 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).
8408 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).
8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
8410 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
8411 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
8412 Outros motores e máquinas motrizes.
8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.
8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.
8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.
8416 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.
8417 Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.
8418 Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.
8419 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.
8420 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.
8421 Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.
8422 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
8423 Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças.
8424 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.
8425 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
8426 Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.
8427 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
8428 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).
8429 “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
8430 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.
8431 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
8432 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte.
8433 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.
8434 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.
8435 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.
8436 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.
8437 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
8438 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
8439 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.
8440 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.
8441 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.
8442 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

8444

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
8446 Teares para tecidos.
8447 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.
8448 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).
8449 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.
8450 Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.
8451 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
8452 Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.
8453 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
8454 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.
8455 Laminadores de metais e seus cilindros.
8456 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por “laser” ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.
8457 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (“single station”) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.
8458 Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.
8459 Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.
8460 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (“cermets”) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.
8461 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (“cermets”), não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8462 Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.
8463 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (“cermets”), que trabalhem sem eliminação de matéria.
8464 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
8465 Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.
8466 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
8467 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.
8468 Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.
8469 Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.
8470 Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.
8471 Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.
8472 Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).
8473 Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.
8474 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.
8475 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
8476 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.
8477 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8478 Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8479 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.
8480 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
8481 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.
8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.
8483 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.
8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).
8486 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" “(boules”) ou de plaquetas (“wafers”), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.
8487 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) as mós e artefatos semelhantes para moer e outros artefatos do Capítulo 68;

b) as máquinas, aparelhos ou instrumentos (bombas, por exemplo), de cerâmica e as partes de cerâmica das máquinas, aparelhos ou instrumentos, de qualquer matéria (Capítulo 69);

c) as obras de vidro para laboratório (posição 70.17); as obras de vidro para usos técnicos (posições 70.19 ou 70.20);

d) os artefatos das posições 73.21 ou 73.22, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 ou 78 a 81);

e) os aspiradores da posição 85.08;

f) os aparelhos eletromecânicos de uso doméstico, da posição 85.09; as câmeras fotográficas digitais da posição 85.25;

g) as vassouras mecânicas de uso manual, não motorizadas (posição 96.03).

2.- Ressalvadas as disposições da Nota 3 da Seção XVI e da Nota 9 do presente Capítulo, as máquinas e aparelhos suscetíveis de se incluírem nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86 e, simultaneamente, nas posições 84.25 a 84.80, classificam-se nas posições 84.01 a 84.24 ou 84.86, conforme o caso.

Todavia,

- a posição 84.19 não compreende:

a) as chocadeiras e criadeiras artificiais para avicultura e os armários e estufas de germinação (posição 84.36);

b) os aparelhos umedecedores de grãos para a indústria de moagem (posição 84.37);

c) os difusores para a indústria do açúcar (posição 84.38);

d) as máquinas e aparelhos para tratamento térmico de fios, tecidos ou obras de matérias têxteis (posição 84.51);

e) os aparelhos e dispositivos concebidos para realizar uma operação mecânica em que a mudança de temperatura, ainda que necessária, desempenhe apenas um papel acessório;

- a posição 84.22 não compreende:

a) as máquinas de costura para fechar embalagens (posição 84.52);

b) as máquinas e aparelhos de escritório, da posição 84.72;

- a posição 84.24 não compreende:

 as máquinas de impressão de jato de tinta (posição 84.43).

3.- As máquinas-ferramentas destinadas a trabalhar quaisquer matérias por desbastamento, suscetíveis de se classificarem na posição 84.56 e, simultaneamente, nas posições 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.64 ou 84.65, classificam-se na posição 84.56.

4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:

a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),

b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou

c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).

5.- A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:

1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;

2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;

3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;

4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.

B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.

C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:

1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;

2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;

3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.

Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.

D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):

1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;

2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));

3º) os alto-falantes e microfones;

4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou

5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.

E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.

6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.

As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

9.- A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.

Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.

B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.

C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:

1º) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;

2º) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;

3º) a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" ("boules"), de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.

D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

Notas de Subposições.

1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit") ou uma impressora).

2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (84-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (84-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos.

8401.10.00

-Reatores nucleares
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8401.10.00

-Reatores nucleares
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12
   

8401.10.00

-Reatores nucleares

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/12
NC (84-1) NC (84-2)
0

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8401.20.00

-Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8401.30.00

-Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados

0

01/01/07

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/12
NC (84-1) NC (84-2)
0

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8401.40.00

-Partes de reatores nucleares

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de água superaquecida”.

8402.1

-Caldeiras de vapor:

8402.11.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora

0

01/01/07

8402.12.00

--Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora

0

01/01/07

8402.19.00

--Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas

0

01/01/07

8402.20.00

-Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

0

01/01/07

8402.90.00

-Partes

0

01/01/07
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.

8403.10

-Caldeiras

8403.10.10

Com capacidade inferior ou igual a 200.000kcal/hora

0

01/01/07

8403.10.90

Outras

0

01/01/07

8403.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.

8404.10

-Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03

8404.10.10

Da posição 84.02

0

01/01/07

8404.10.20

Da posição 84.03

0

01/01/07

8404.20.00

-Condensadores para máquinas a vapor

0

01/01/07

8404.90

-Partes

8404.90.10

De aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 84.02

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8404.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.

8405.10.00

-Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

0

01/01/07

8405.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8406

Turbinas a vapor.

8406.10.00

-Turbinas para propulsão de embarcações

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8406.8

-Outras turbinas:

8406.81.00

--De potência superior a 40MW

0

01/01/07

8406.82.00

--De potência não superior a 40MW

0

01/01/07

8406.90

-Partes

8406.90.1

Rotores

8406.90.11

De turbinas a reação, de múltiplos estágios

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8406.90.19

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8406.90.2

Palhetas

8406.90.21

Fixas (de estator)

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8406.90.29

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8406.90.90

Outras

0

01/01/07
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão).

8407.10.00

-Motores para aviação

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.2

-Motores para propulsão de embarcações:

8407.21

--De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

8407.21.10

Monocilíndricos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.21.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.29

--Outros

8407.29.10

Monocilíndricos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.29.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.3

-Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87:

8407.31

--De cilindrada não superior a 50cm³

8407.31.10

Monocilíndricos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.31.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.32.00

--De cilindrada superior a 50cm³, mas não superior a 250cm³

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.33

--De cilindrada superior a 250cm³, mas não superior a 1.000cm³

8407.33.10

Monocilíndricos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.33.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.34

--De cilindrada superior a 1.000cm³

8407.34.10

Monocilíndricos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.34.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8407.90.00

-Outros motores

0

01/01/07
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel).

8408.10

-Motores para propulsão de embarcações

8408.10.10

De fixação externa ao casco (tipo "outboard")

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8408.10.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8408.20

-Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

8408.20.10

De cilindrada inferior ou igual a 1.500cm³

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8408.20.20

De cilindrada superior a 1.500cm³, mas inferior ou igual a 2.500cm³

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8408.20.20
01

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8408.20.20
02

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8408.20.30

De cilindrada superior a 2.500cm³, mas inferior ou igual a 3.500cm³

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8408.20.30
01

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8408.20.30
02

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8408.20.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8408.20.90
01

Ex 01 - De ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8408.20.90
02

Ex 02 - De tratores agrícolas, com até 2.600 rpm em potência máxima

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8408.90

-Outros motores

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISO 3046/1

0

01/01/07

8408.90.90

Outros

0

01/01/07
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.

8409.10.00

-De motores para aviação

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.9

-Outras:

8409.91

--Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por centelha

8409.91.1

Bielas, blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres, carburadores, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.91.11

Bielas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.12

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.13

Carburadores, com bomba e dispositivo de compensação de nível de combustível incorporados, ambos a membrana, de diâmetro de venturi inferior ou igual a 22,8mm e peso inferior ou igual a 280g

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.15

Coletores de admissão ou de escape

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.16

Anéis de segmento

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.17

Guias de válvulas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.18

Outros carburadores

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.20

Pistões ou êmbolos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.30

Camisas de cilindro

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.40

Injeção eletrônica

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.91.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99

--Outras

8409.99.1

Blocos de cilindros, cárteres, válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou escape e guias de válvulas
Nova redação dada pelo ADE RFB 69/09, Anexo I; efeitos a partir de 01/04/09
Descrição original: Bielas, blocos de cilindro, cabeçotes, cárteres, injetores (incluídos os bicos injetores), válvulas de admissão ou de escape, coletores de admissão ou de escape, anéis de segmento e guias de válvulas

8409.99.11

Bielas
Suprimido pelo ADE RFB 69/09, art. 4º

5
01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.11

01

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Suprimido pelo ADE RFB 69/09, art. 4º

4
01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.12

Blocos de cilindros e cárteres
Nova redação dada pelo ADE RFB 69/09, Anexo I; efeitos a partir de 01/04/09
Descrição original:Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8409.99.12
01

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.13

Injetores (incluídos os bicos injetores)
Suprimido pelo ADE RFB 69/09, art. 4º

5
01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.14

Válvulas de admissão ou de escape

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.15

Coletores de admissão ou de escape

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.16

Anéis de segmento
Suprimido pelo ADE RFB 69/09, art. 4º

5
01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.17

Guias de válvulas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.2

Pistões ou êmbolos
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II; efeitos a partir de 01/04/09

8409.99.20

Pisatões ou êmbolos
Suprimido pelo ADE RFB 69/09, art. 4º

5
01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.21

Com diâmetro superior ou igual a 200mm
Criado pelo ADE RFB 69/09

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.29

Outros
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.30

Camisas de cilindro

5
01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.4

Bielas
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II; efeitos a partir de 01/04/09

8409.99.41

Com peso superior ou igual a 30kg
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8409.99.41
01

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo III

4

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.49

Outras
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8409.99.49
01

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo III

4

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.5

Cabeçotes
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II; efeitos a partir de 01/04/09

8409.99.51

Com diâmetro superior ou igual a 200mm
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8409.99.51
01

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo III

4

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.59

Outros
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8409.99.59
01

Ex 01 - De motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo III

4

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.6

Injetores (incluídos os bicos injetores)
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II; efeitos a partir de 01/04/09

8409.99.61

Com diâmetro superior ou igual a 20mm
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.69

Outros
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.7

Anéis de segmento
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II; efeitos a partir de 01/04/09

8409.99.71

Com diâmetro superior ou igual a 200mm
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.79

Outros
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.9

Outras
Criado pelo ADE RFB 01/11, art. 2º; efeitos a parrtir de 01/01/11

     

8409.99.90

Outras
Suprimido pelo ADE RFB 01/11, art. 4º

5

01/01/07
31/12/10
NC (84-1) NC (84-2)
0
8409.99.90
01

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Suprimido pelo ADE RFB 01/11, art. 4º

4

01/01/07
31/12/10
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.91

Camisas de cilindro soldadas a cabeçotes, com diâmetro superior ou igual a 200mm
Criado pelo ADE RFB 01/11, art. 2º

5
01/01/11
 
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.99

Outras
Criado pelo ADE RFB 01/11, art. 2º

5
01/01/11
 
NC (84-1) NC (84-2)
0

8409.99.99

01

Ex 01 - Carcaças de motores de ônibus ou caminhões, de potência igual ou superior a 125HP
Criado pelo ADE RFB 01/11, art. 3º

4
01/01/11
 
NC (84-1) NC (84-2)
0
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.

8410.1

-Turbinas e rodas hidráulicas:

8410.11.00

--De potência não superior a 1.000kW

0

01/01/07

8410.12.00

--De potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW

0

01/01/07

8410.13.00

--De potência superior a 10.000kW

0

01/01/07

8410.90.00

-Partes, incluídos os reguladores

0

01/01/07
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.

   

8411.1

-Turborreatores:

   

8411.11.00

--De empuxo não superior a 25kN

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8411.12.00

--De empuxo superior a 25kN

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8411.2

-Turbopropulsores:

   

8411.21.00

--De potência não superior a 1.100kW

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8411.22.00

--De potência superior a 1.100kW

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8411.8

-Outras turbinas a gás:

   

8411.81.00

--De potência não superior a 5.000kW

0

01/01/07
   

8411.82.00

--De potência superior a 5.000kW

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8411.9

-Partes:

   

8411.91.00

--De turborreatores ou de turbopropulsores

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8411.99.00

--Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8412

Outros motores e máquinas motrizes.

   

8412.10.00

-Propulsores a reação, excluídos os turborreatores

0

01/01/07
   

8412.2

-Motores hidráulicos:

   

8412.21

--De movimento retilíneo (cilindros)

   

8412.21.10

Cilindros hidráulicos

0

01/01/07
   

8412.21.90

Outros

0

01/01/07
   

8412.29.00

--Outros

0

01/01/07
   

8412.3

-Motores pneumáticos:

   

8412.31

--De movimento retilíneo (cilindros)

   

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

0

01/01/07
   

8412.31.90

Outros

0

01/01/07
   

8412.39.00

--Outros

0

01/01/07
   

8412.80.00

-Outros

0

01/01/07
   

8412.90

-Partes

   

8412.90.10

De propulsores a reação
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.10

De propulsores a reação
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8412.90.10

De propulsores a reação

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8412.90.20

De máquinas a vapor de movimento retilíneo (cilindros)

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8412.90.80

Outras, de máquinas das subposições 8412.21 ou 8412.31

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8412.90.90

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8412.90.90

Outras

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos.

   

8413.1

-Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo:

   

8413.11.00

--Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos de serviço ou garagens

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.19.00

--Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.20.00

-Bombas manuais, exceto das subposições 8413.11 ou 8413.19

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.30

-Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

   

8413.30.10

Para gasolina ou álcool

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.30.20

Injetoras de combustível para motor de ignição por compressão

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8413.30.20
01

Ex 01 - Em linha , com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.30.30

Para óleo lubrificante

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.30.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.40.00

-Bombas para concreto

0

01/01/07
   

8413.50

-Outras bombas volumétricas alternativas

   

8413.50.10

De potência superior a 3,73kW (5HP) e inferior ou igual a 447,42kW (600HP), excluídas as para oxigênio líquido

0

01/01/07
   

8413.50.90

Outras

0

01/01/07
   

8413.60

-Outras bombas volumétricas rotativas

   

8413.60.1

De vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

   

8413.60.11

De engrenagem

0

01/01/07
   

8413.60.19

Outras

0

01/01/07
   

8413.60.90

Outras

0

01/01/07
   

8413.70

-Outras bombas centrífugas

   

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.70.80

Outras, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.70.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.70.90

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8413.70.90

Outras

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.8

-Outras bombas; elevadores de líquidos:

   

8413.81.00

--Bombas

0

01/01/07
   

8413.82.00

--Elevadores de líquidos

0

01/01/07
   

8413.9

-Partes:

   

8413.91

--De bombas

   

8413.91.10

 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.91.10

 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 77.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8413.91.10

 Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.91.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8413.91.90
01

Ex 01 - De bombas injetoras em linha, com elementos de injeção de diâmetro igual ou superior a 9,5 mm, para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.92.00

--De elevadores de líquidos
Alíquota fixada pelo Decreto 7. 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8413.92.00

--De elevadores de líquidos
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8413.92.00

--De elevadores de líquidos

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes.

   

8414.10.00

-Bombas de vácuo

0

01/01/07
   

8414.20.00

-Bombas de ar, de mão ou de pé

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.30

-Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

   

8414.30.1

Motocompressores herméticos

   

8414.30.11

Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.30.19

Outros

0

01/01/07
   

8414.30.9

Outros

   

8414.30.91

Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.30.99

Outros

0

01/01/07
   

8414.40

-Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

   

8414.40.10

De deslocamento alternativo

0

01/01/07
   

8414.40.20

De parafuso

0

01/01/07
   

8414.40.90

Outros

0

01/01/07
   

8414.5

-Ventiladores:

   

8414.51

--Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W

   

8414.51.10

De mesa

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.51.20

De teto

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.51.90

Outros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.59

--Outros

   

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90cm²

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.59.90

Outros

0

01/01/07
   

8414.60.00

-Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8414.60.00
01

Ex 01 - Do tipo doméstico

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.80

-Outros

   

8414.80.1

Compressores de ar

   

8414.80.11

Estacionários, de pistão

0

01/01/07
   

8414.80.12

De parafuso

0

01/01/07
   

8414.80.13

De lóbulos paralelos (tipo "Roots")

0

01/01/07
   

8414.80.19

Outros

0

01/01/07
   

8414.80.2

Turbocompressores de ar

   

8414.80.21

Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases de escapamento dos mesmos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.80.22

Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50kg para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de escapamento dos mesmos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.80.29

Outros

0

01/01/07
   

8414.80.3

Compressores de gases (exceto ar)

   

8414.80.31

De pistão

0

01/01/07
   

8414.80.32

De parafuso

0

01/01/07
   

8414.80.33

Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h

0

01/01/07
   

8414.80.38

Outros compressores centrífugos

0

01/01/07
   

8414.80.39

Outros

0

01/01/07
   

8414.80.90

Outros

0

01/01/07
   

8414.90

-Partes

   

8414.90.10

De bombas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.90.20

De ventiladores ou coifas aspirantes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.90.3

De compressores

   

8414.90.31

Pistões ou êmbolos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.90.32

Anéis de segmento

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.90.33

Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.90.34

Válvulas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8414.90.39

Outras

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8415

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente.

   

8415.10

-Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo "split-system" (sistema com elementos separados)

   

8415.10.1

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

   

8415.10.11

Do tipo “split-system” (sistema com elementos separados)

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.10.19

Outros

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.10.90

Outros

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.20

-Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

   

8415.20.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.20.90

Outros

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.8

-Outros:

   

8415.81

--Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

   

8415.81.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.81.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

20

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.81.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8415.81.90

Outros

20

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.82

--Outros, com dispositivos de refrigeração

   

8415.82.10

Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.82.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

20

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.82.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8415.82.90

Outros

20

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.83.00

--Sem dispositivo de refrigeração

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.90

-Partes
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

         

8415.90.00

-Partes
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

20

01/01/07
30/09/11
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.90.10

-Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “split-system” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

20

01/10.07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.90.20

-Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “split-system” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

20

01/10.07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8415.90.90

-Outras
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

20

01/10.07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluídos as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes.

   

8416.10.00

-Queimadores de combustíveis líquidos

0

01/01/07
   

8416.20

-Outros queimadores, incluídos os mistos

   

8416.20.10

De gases

0

01/01/07
   

8416.20.90

Outros

0

01/01/07
   

8416.30.00

-Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

0

01/01/07
   

8416.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluídos os incineradores, não elétricos.

   

8417.10

-Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

   

8417.10.10

Fornos industriais para fusão de metais

0

01/01/07
   

8417.10.20

Fornos industriais para tratamento térmico de metais

0

01/01/07
   

8417.10.90

Outros

0

01/01/07
   

8417.20.00

-Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

0

01/01/07
   

8417.80

-Outros

   

8417.80.10

Fornos industriais para cerâmica

0

01/01/07
   

8417.80.20

Fornos industriais para fusão de vidro

0

01/01/07
   

8417.80.90

Outros

0

01/01/07
   

8417.90.00

-Partes

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8418

Refrigeradores, congeladores (“freezers”) e outros materiais, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15.

   

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
Alíquota restabelecida pelo Decreto 6.890/09

(Alíquota reduzida para 5% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

15

01/11/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas
Alíquota reduzida pelos Decretos 6.825/09 e 6.890/09

5

17/04/09
31/10/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.10.00

-Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

15

01/01/07
16/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.10.00
01

Ex 01 - Próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

01/01/07
   

8418.2

-Refrigeradores do tipo doméstico:

   

8418.21.00

--De compressão
Alíquota restabelecida pelo Decreto 6.890/09

(Alíquota reduzida para 5% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

15

01/11/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.21.00

--De compressão
Alíquota reduzida pelos Decretos 6.825/09 e 6.890/09

5

17/04/09
31/10/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.21.00

--De compressão

15

01/01/07
16/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.29.00

--Outros
Alíquota restabelecida pelo Decreto 6.890/09

(Alíquota reduzida para 5% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

15

01/11/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.29.00

--Outros
Alíquota reduzida pelos Decretos 6.825/09 e 6.890/09

5

17/04/09
31/10/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.29.00

--Outros

15

01/01/07
16/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.30.00

-Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

15

01/01/07
 
NC (84-1)
0
8418.30.00
01

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
Criado pelo Decreto 7.631/11

(Alíquota reduzida para 5% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

15

01/12/11
NC (84-1)
0
8418.30.00
01

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
Criado pelos Decretos 6.825/09 e 6.890/09

5

17/04/09
31/10/09
NC (84-1)
0

8418.40.00

-Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.40.00
01

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
Criado pelo Decreto 7.631/11

(Alíquota reduzida para 5% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

15

01/12/11
NC (84-1)
0
8418.40.00
01

Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros
Criado pelos Decretos 6.825/09 e 6.890/09

5

17/04/09
31/10/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.50

-Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

   

8418.50.10

Congeladores ("freezers")
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

15

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.50.10

Congeladores ("freezers")
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8418.50.10

Congeladores ("freezers")

15

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.50.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

15

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.50.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8418.50.90

Outros

15

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.50.90
01

Ex 01 - Refrigeradores próprios para conservação de sangue humano, funcionando com temperatura estável entre 2°C e 6°C

0

01/01/07
   

8418.6

-Outros materiais, máquinas e aparelhos, para produção de frio; bombas de calor:

   

8418.61.00

--Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15

0

01/01/07
   

8418.69

--Outros

   

8418.69.10

Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes

0

01/01/07
   

8418.69.20

Resfriadores de leite

0

01/01/07
   

8418.69.3

Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas

   

8418.69.31

De água ou sucos

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.69.31
01

Ex 01 - Bebedouros refrigerados

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.69.32

De bebidas carbonatadas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

15

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.69.32

De bebidas carbonatadas
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8418.69.32

De bebidas carbonatadas

15

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.69.40

Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para ar condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

0

01/01/07
   
8418.69.40
01

Ex 01 - Para ar condicionado
Criado
pelo Decreto 6.225/07

20

05/10/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.69.9

Outros

   

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio
Alíquota fixada pelo Decreto 6.455/08, Anexo I

5

13/05/08
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.69.91

Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio

5

01/01/07
12/05/08
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.69.99

Outros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.69.99
01

Ex 01 - Máquinas para produção de gelo em embarcações pesqueiras
Criado pelo Decreto 6.225/07

0

05/10/07
   
8418.69.99
02

Ex 02 - Grupos de compressão, exceto para ar condicionado, ou de absorção
Descrição dada pelo Decreto 6.225/07, Anexo III; efeitos a partir de 05/10/07
Descrição original: Grupos de compressão ou de absorção

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.69.99
03

Ex 03 - Máquinas para produção de gelo em cubos ou escamas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.69.99
04

Ex 04 - Instalações frigoríficas industriais, formadas por elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a 30m³

0

01/01/07
   

8418.9

-Partes:

   

8418.91.00

--Móveis concebidos para receber um equipamento para produção de frio

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8418.99.00

--Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8418.99.00
01

Ex 01 - Condensador frigorífico e evaporador frigorífico

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação.

   

8419.1

-Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação:

   

8419.11.00

--De aquecimento instantâneo, a gás

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8419.11.00
01

Ex 01 - Para uso doméstico

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.19

--Outros

   

8419.19.10

Aquecedores solares de água

0

01/01/07
   

8419.19.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.20.00

-Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.3

-Secadores:

   

8419.31.00

--Para produtos agrícolas

0

01/01/07
   

8419.32.00

--Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

0

01/01/07
   

8419.39.00

--Outros

0

01/01/07
   

8419.40

-Aparelhos de destilação ou de retificação

   

8419.40.10

De destilação de água

0

01/01/07
   

8419.40.20

De destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos

0

01/01/07
   

8419.40.90

Outros

0

01/01/07
   

8419.50

-Trocadores de calor

   

8419.50.10

De placas

0

01/01/07
   

8419.50.2

Tubulares

   

8419.50.21

Metálicos

0

01/01/07
   

8419.50.22

De grafite

0

01/01/07
   

8419.50.29

Outros

0

01/01/07
   

8419.50.90

Outros

0

01/01/07
   

8419.60.00

-Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

0

01/01/07
   

8419.8

-Outros aparelhos e dispositivos:

   

8419.81

--Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

   

8419.81.10

Autoclaves

0

01/01/07
   

8419.81.90

Outros

0

01/01/07
   

8419.89

--Outros

   

8419.89.1

Esterilizadores

   

8419.89.11

De alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT – “Ultra High Temperature”) por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h

0

01/01/07
   

8419.89.19

Outros

0

01/01/07
   
8419.89.19
01

Ex 01 - Dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e semelhantes

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.89.20

Estufas

0

01/01/07
   

8419.89.30

Torrefadores

0

01/01/07
   

8419.89.40

Evaporadores

0

01/01/07
   

8419.89.9

Outros

   

8419.89.91

Recipiente refrigerador, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante

8

01/01/07
   

8419.89.99

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8419.89.99
01

Ex 01 - Torres de resfriamento de água
Criado pelo Decreto 6.225/07

0

05/10/07
   

8419.90

-Partes

   

8419.90.10

De aquecedores de água das subposições 8419.11 ou 8419.19

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.90.20

De colunas de destilação ou de retificação

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.90.3

De trocadores de calor, de placas

   

8419.90.31

Placa corrugada, de aço inoxidável ou de alumínio, com superfície de troca térmica de área superior a 0,4m²

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.90.39

Outras

0

01/01/07
   

8419.90.40

De aparelhos ou dispositivos das subposições 8419.81 ou 8419.89

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8419.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros.

   

8420.10

-Calandras e laminadores

   

8420.10.10

Para papel ou cartão

0

01/01/07
   

8420.10.90

Outros

0

01/01/07
   

8420.9

-Partes:

   

8420.91.00

--Cilindros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8420.99.00

--Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8421

Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases.

   

8421.1

-Centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos:

   

8421.11

--Desnatadeiras

   

8421.11.10

Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora

0

01/01/07
   

8421.11.90

Outras

0

01/01/07
   

8421.12

--Secadores de roupa

   

8421.12.10

Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6kg

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.12.90

Outros

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.19

--Outros

   

8421.19.10

Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou pesquisas científicas

0

01/01/07
   

8421.19.90

Outros

0

01/01/07
   
8421.19.90
01

Ex 01 - Centrifugadores para uso doméstico

24

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.2

-Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos:

   

8421.21.00

--Para filtrar ou depurar água

0

01/01/07
   

8421.22.00

--Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

0

01/01/07
   

8421.23.00

--Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8421.23.00
01

Ex  01 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8421.23.00
02

Ex  02 - Filtro de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima, próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.29

--Outros

   

8421.29.1

Hemodialisadores

   

8421.29.11

Capilares

0

01/01/07
   

8421.29.19

Outros

0

01/01/07
   

8421.29.20

Aparelho de osmose inversa

0

01/01/07
   

8421.29.30

Filtros-prensa

0

01/01/07
   

8421.29.90

Outros

0

01/01/07
   

8421.3

-Aparelhos para filtrar ou depurar gases:

   

8421.31.00

--Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.39

--Outros

   

8421.39.10

Filtros eletrostáticos

0

01/01/07
   

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto

0

01/01/07
   

8421.39.90

Outros

0

01/01/07
   

8421.9

-Partes:

   

8421.91

--De centrifugadores, incluídas as dos secadores centrífugos

   

8421.91.10

De secadores de roupa do item 8421.12.10

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.91.9

Outras

   

8421.91.91

Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso superior a 300kg

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.91.99

Outras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.99

--Outras

   

8421.99.10

De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição 8421.39

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.99.20

Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.99.9

Outras

   

8421.99.91

Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8421.99.99

Outras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.

   

8422.1

-Máquinas de lavar louça:

   

8422.11.00

--Do tipo doméstico

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8422.19.00

--Outras

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8422.19.00
01

Ex 01 – Com capacidade de lavagem superior a 1000 pratos por hora
Criado pelo Decreto 6.455/08, Anexo I

0

13/05/08
   

8422.20.00

-Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

0

01/01/07
   

8422.30

-Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

   

8422.30.10

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar, capsular ou rotular garrafas

0

01/01/07
   

8422.30.2

Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes; Máquinas e aparelhos para capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes

   

8422.30.21

Para encher caixas ou sacos com pó ou grãos

0

01/01/07
   

8422.30.22

Para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem

0

01/01/07
   

8422.30.23

Para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto

0

01/01/07
   

8422.30.29

Outros

0

01/01/07
   

8422.30.30

Para gaseificar bebidas

0

01/01/07
   

8422.40

-Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil)

   

8422.40.10

Horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ("pillow pack"), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP)

0

01/01/07
   

8422.40.20

Automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m

0

01/01/07
   

8422.40.30

De empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora

0

01/01/07
   

8422.40.90

Outros

0

01/01/07
   

8422.90

-Partes

   

8422.90.10

De máquinas de lavar louça, de uso doméstico

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8422.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças usinadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5cg; pesos para quaisquer balanças.

   

8423.10.00

-Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8423.10.00
01

Ex 01 - De uso doméstico

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8423.20.00

-Básculas de pesagem contínua em transportadores

0

01/01/07
   

8423.30

-Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou dosadoras

   

8423.30.1

Dosadores

   

8423.30.11

Com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional

0

01/01/07
   

8423.30.19

Outros

0

01/01/07
   

8423.30.90

Outros

0

01/01/07
   

8423.8

-Outros aparelhos e instrumentos de pesagem:

   

8423.81

--De capacidade não superior a 30kg

   

8423.81.10

De mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8423.81.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8423.82.00

--De capacidade superior a 30kg mas não superior a 5.000kg

0

01/01/07
   

8423.89.00

--Outros

0

01/01/07
   

8423.90

-Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

   

8423.90.10

Pesos

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8423.90.2

Partes

   

8423.90.21

De aparelhos ou instrumentos da subposição 8423.10

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8423.90.29

Outras

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes.

   

8424.10.00

-Extintores, mesmo carregados

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8424.20.00

-Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8424.30

-Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

   

8424.30.10

Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água

0

01/01/07
   

8424.30.20

De jato de areia própria para desgaste localizado de peças de vestuário

0

01/01/07
   

8424.30.30

Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa

0

01/01/07
   

8424.30.90

Outros

0

01/01/07
   

8424.8

-Outros aparelhos:

   

8424.81

--Para agricultura ou horticultura

   

8424.81.1

Para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas

   

8424.81.11

Aparelhos manuais

0

01/01/07
   

8424.81.19

Outros

0

01/01/07
   

8424.81.2

Irrigadores e sistemas de irrigação

   

8424.81.21

Por aspersão

0

01/01/07
   

8424.81.29

Outros

0

01/01/07
   

8424.81.90

Outros

0

01/01/07
   

8424.89

--Outros

   

8424.89.10

Aparelhos de pulverização constituídos por botão de pressão com bocal (tampa “spray”), válvula do tipo aerossol, junta de estanqueidade (junta de canopla) e tubo de imersão, montados sobre um corpo metálico (canopla), dos tipos utilizados para serem montados no gargalo de recipientes, para projetar líquidos, pós ou espumas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8424.89.20

Aparelhos automáticos para projetar lubrificantes sobre pneumáticos, contendo uma estação de secagem por ar pré-aquecido e dispositivos para agarrar e movimentar pneumáticos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8424.89.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8424.90

-Partes

   

8424.90.10

De aparelhos da subposição 8424.10 ou do subitem 8424.81.11

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8424.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.

   

8425.1

-Talhas, cadernais e moitões:

   

8425.11.00

--De motor elétrico

0

01/01/07
   

8425.19

--Outros

   

8425.19.10

Talhas, cadernais e moitões, manuais

0

01/01/07
   

8425.19.90

Outros

0

01/01/07
   

8425.3

-Outros guinchos; cabrestantes:

   

8425.31

--De motor elétrico

   

8425.31.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

0

01/01/07
   

8425.31.90

Outros

0

01/01/07
   

8425.39

--Outros

   

8425.39.10

Com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas

0

01/01/07
   

8425.39.90

Outros

0

01/01/07
   

8425.4

-Macacos:

   

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens
Alíquota fixada pelo Decreto 6.455/08, Anexo I

0

13/05/08
   

8425.41.00

--Elevadores fixos de veículos, para garagens

10

01/01/07
12/05/08
NC (84-1) NC (84-2)
0

8425.42.00

--Outros macacos, hidráulicos

0

01/01/07
   

8425.49

--Outros

   

8425.49.10

Manuais

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8425.49.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8425.49.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12
   

8425.49.90

Outros

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8426

Cábreas; guindastes, incluídos os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes.

   

8426.1

-Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos:

   

8426.11.00

--Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

0

01/01/07
   

8426.12.00

--Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

0

01/01/07
   

8426.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

8426.20.00

-Guindastes de torre

0

01/01/07
   

8426.30.00

-Guindastes de pórtico

0

01/01/07
   

8426.4

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados:

   

8426.41

--De pneumáticos

   

8426.41.10

Com deslocamento em sentido longitudinal, transversal e diagonal (tipo caranguejo) com capacidade de carga superior ou igual a 60 toneladas

0

01/01/07
   

8426.41.90

Outros

0

01/01/07
   

8426.49

--Outros

   

8426.49.10

De esteiras, com capacidade de elevação superior ou igual a 70 toneladas

0

01/01/07
   

8426.49.90

Outros

0

01/01/07
   

8426.9

-Outras máquinas e aparelhos:

   

8426.91.00

--Próprios para serem montados em veículos rodoviários

0

01/01/07
   

8426.99.00

--Outros

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.

   

8427.10

-Autopropulsados, de motor elétrico

   

8427.10.1

Empilhadeiras

   

8427.10.11

De capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

0

01/01/07
   

8427.10.19

Outras

0

01/01/07
   

8427.10.90

Outros

0

01/01/07
   

8427.20

-Outros, autopropulsados

   

8427.20.10

Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 toneladas

0

01/01/07
   

8427.20.90

Outros

0

01/01/07
   

8427.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos).

   

8428.10.00

-Elevadores e monta-cargas

0

01/01/07
   

8428.20

-Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

   

8428.20.10

Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP)

0

01/01/07
   

8428.20.90

Outros

0

01/01/07
   

8428.3

-Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias:

   

8428.31.00

--Especialmente concebidos para uso subterrâneo

0

01/01/07
   

8428.32.00

--Outros, de caçamba

0

01/01/07
   

8428.33.00

--Outros, de tira ou correia

0

01/01/07
   

8428.39

--Outros

   

8428.39.10

De correntes

0

01/01/07
   

8428.39.20

De rolos motores

0

01/01/07
   

8428.39.30

De pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais

0

01/01/07
   

8428.39.90

Outros

0

01/01/07
   

8428.40.00

-Escadas e tapetes, rolantes

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8428.60.00

-Teleféricos (incluídos as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

0

01/01/07
   
8428.60.00
01

Ex 01 - Telecadeiras e telesquis

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8428.90

-Outras máquinas e aparelhos

   

8428.90.10

Do tipo dos utilizados para desembarque de botes salva-vidas, motorizados ou providos de dispositivo de compensação de inclinação

0

01/01/07
   

8428.90.20

Transportadores-elevadores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

0

01/01/07
   

8428.90.30

Máquina para formação de pilhas de jornais, dispostos em sentido alternado, de capacidade superior ou igual a 80.000 exemplares/h

0

01/01/07
   

8428.90.90

Outros

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8429

“Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.

   

8429.1

-"Bulldozers" e "angledozers":

   

8429.11

--De lagartas

   

8429.11.10

De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP)

0

01/01/07
   

8429.11.90

Outros

0

01/01/07
   

8429.19

--Outros

   

8429.19.10

“Bulldozers” de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP)

0

01/01/07
   

8429.19.90

Outros

0

01/01/07
   

8429.20

-Niveladores

   

8429.20.10

Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP)

0

01/01/07
   

8429.20.90

Outros

0

01/01/07
   

8429.30.00

-Raspo-transportadores ("scrapers")

0

01/01/07
   

8429.40.00

-Compactadores e rolos ou cilindros compressores

0

01/01/07
   

8429.5

-Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:

   

8429.51

--Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

   

8429.51.1

Carregadoras-transportadoras

   

8429.51.11

Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas

0

01/01/07
   

8429.51.19

Outras

0

01/01/07
   

8429.51.2

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1

   

8429.51.21

De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP)

0

01/01/07
   

8429.51.29

Outras

0

01/01/07
   

8429.51.9

Outras

   

8429.51.91

De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

0

01/01/07
   

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

0

01/01/07
   

8429.51.99

Outras

0

01/01/07
   

8429.52

--Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

   

8429.52.1

Escavadoras

   

8429.52.11

De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

0

01/01/07
   

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

0

01/01/07
   

8429.52.19

Outras

0

01/01/07
   

8429.52.20

Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos das subposições 8430.49, 8430.61 ou 8430.69, mesmo com dispositivo de deslocamento sobre trilhos

0

01/01/07
   

8429.52.90

Outras

0

01/01/07
   

8429.59.00

--Outros

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves.

   

8430.10.00

-Bate-estacas e arranca-estacas

0

01/01/07
   

8430.20.00

-Limpa-neves

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8430.3

-Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis ou galerias:

   

8430.31

--Autopropulsados

   

8430.31.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

01/01/07
   

8430.31.90

Outros

0

01/01/07
   

8430.39

--Outros

   

8430.39.10

Cortadores de carvão ou de rocha

0

01/01/07
   

8430.39.90

Outras

0

01/01/07
   

8430.4

-Outras máquinas de sondagem ou perfuração:

   

8430.41

--Autopropulsadas

   

8430.41.10

Perfuratriz de percussão

0

01/01/07
   

8430.41.20

Perfuratriz rotativa

0

01/01/07
   

8430.41.30

Máquinas de sondagem, rotativas

0

01/01/07
   

8430.41.90

Outras

0

01/01/07
   

8430.49

--Outras

   

8430.49.10

Perfuratriz de percussão

0

01/01/07
   

8430.49.20

Máquinas de sondagem, rotativas

0

01/01/07
   

8430.49.90

Outras

0

01/01/07
   

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

0

01/01/07
   

8430.6

-Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados:

   

8430.61.00

--Máquinas de comprimir ou compactar

0

01/01/07
   

8430.69

--Outros

   

8430.69.1

Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras

   

8430.69.11

Com capacidade de carga superior a 4m3

0

01/01/07
   

8430.69.19

Outros

0

01/01/07
   

8430.69.90

Outros

0

01/01/07
   
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.

   

8431.10

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.25

   

8431.10.10

Do item 8425.19.10 ou das subposições 8425.39, 8425.42 ou 8425.49

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.10.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.20

-De máquinas ou aparelhos da posição 84.27

   

8431.20.1

De empilhadeiras

   

8431.20.11

Autopropulsadas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.20.19

De outras empilhadeiras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.20.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.3

-Das máquinas e aparelhos da posição 84.28:

   

8431.31

--De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

   

8431.31.10

De elevadores

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.31.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.39.00

--Outras

0

01/01/07
   

8431.4

-Das máquinas e aparelhos das posições 84.26, 84.29 ou 84.30:

   

8431.41.00

--Caçambas, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.42.00

--Lâminas para "bulldozers" ou "angledozers"

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.43

--Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430.41 ou 8430.49

   

8431.43.10

De máquinas de sondagem rotativas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.43.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.49

--Outras

   

8431.49.10

Das máquinas e aparelhos da posição 84.26

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.49.2

Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30
Criado pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

   

8431.49.20

Das máquinas e aparelhos das posições 84.29 ou 84.30
Suprimido pelo ADE RFB 21/07 (Ver 8431.49.2)

5

01/01/07
30/06/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.49.21

Cabinas
Criado pelo
ADE RFB 21/07;

5

01/07/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8431.49.29

Outras
Criado pelo
ADE RFB 21/07;

5

01/07/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados, ou para campos de esporte.

   

8432.10.00

-Arados e charruas

0

01/01/07
   

8432.2

-Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores:

   

8432.21.00

--Grades de discos

0

01/01/07
   

8432.29.00

--Outros

0

01/01/07
   

8432.30

-Semeadores, plantadores e transplantadores

   

8432.30.10

Semeadores-adubadores

0

01/01/07
   

8432.30.90

Outros

0

01/01/07
   

8432.40.00

-Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

0

01/01/07
   

8432.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

01/01/07
   
8432.80.00
01

Ex 01- Rolos para gramados

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8432.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluídas as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37.

   

8433.1

-Cortadores de grama:

   

8433.11.00

--Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8433.19.00

--Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8433.20

-Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores

   

8433.20.10

Com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente

0

01/01/07
   

8433.20.90

Outras

0

01/01/07
   

8433.30.00

-Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

0

01/01/07
   

8433.40.00

-Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras

0

01/01/07
   

8433.5

-Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha:

   

8433.51.00

--Ceifeiras-debulhadoras

0

01/01/07
   

8433.52.00

--Outras máquinas e aparelhos para debulha

0

01/01/07
   

8433.53.00

--Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

0

01/01/07
   

8433.59

--Outros

   

8433.59.1

Colheitadeiras de algodão

   

8433.59.11

Com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP)

0

01/01/07
   

8433.59.19

Outras

0

01/01/07
   

8433.59.90

Outros

0

01/01/07
   

8433.60

-Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

   

8433.60.10

Selecionadores de frutas

0

01/01/07
   

8433.60.2

Para limpar ou selecionar ovos

   

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

0

01/01/07
   

8433.60.29

Outras

0

01/01/07
   

8433.60.90

Outras

0

01/01/07
   

8433.90

-Partes

   

8433.90.10

De cortadores de grama

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8433.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8433.90.90
01

Ex 01 - De colheitadeiras

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8434

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios.

   

8434.10.00

-Máquinas de ordenhar

0

01/01/07
   

8434.20

-Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

   

8434.20.10

Para tratamento do leite

0

01/01/07
   

8434.20.90

Outros

0

01/01/07
   

8434.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes.

   

8435.10.00

-Máquinas e aparelhos

0

01/01/07
   

8435.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluídos os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura.

   

8436.10.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

0

01/01/07
   

8436.2

-Máquinas e aparelhos para avicultura, incluídas as chocadeiras e criadeiras:

   

8436.21.00

--Chocadeiras e criadeiras

0

01/01/07
   

8436.29.00

--Outros

0

01/01/07
   

8436.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

01/01/07
   

8436.9

-Partes:

   

8436.91.00

--De máquinas e aparelhos para a avicultura

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8436.99.00

--Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8437

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.

   

8437.10.00

-Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

0

01/01/07
   

8437.80

-Outras máquinas e aparelhos

   

8437.80.10

Para trituração ou moagem de grãos

0

01/01/07
   

8437.80.90

Outros

0

01/01/07
   

8437.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.

   

8438.10.00

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

0

01/01/07
   

8438.20

-Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

   

8438.20.1

Para as indústrias de confeitaria

   

8438.20.11

Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h

0

01/01/07
   

8438.20.19

Outros

0

01/01/07
   

8438.20.90

Outros

0

01/01/07
   

8438.30.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

0

01/01/07
   

8438.40.00

-Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

0

01/01/07
   

8438.50.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

0

01/01/07
   

8438.60.00

-Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

0

01/01/07
   

8438.80

-Outras máquinas e aparelhos

   

8438.80.10

Máquinas para extração de óleo essencial de cítricos

0

01/01/07
   

8438.80.20

Automática, para descabeçar, cortar a cauda e eviscerar peixes, com capacidade superior a 350 unidades por minuto

0

01/01/07
   

8438.80.90

Outros

0

01/01/07
   

8438.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão.

   

8439.10

-Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

   

8439.10.10

Para tratamento preliminar das matérias primas

0

01/01/07
   

8439.10.20

Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta

0

01/01/07
   

8439.10.30

Refinadoras

0

01/01/07
   

8439.10.90

Outros

0

01/01/07
   

8439.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

0

01/01/07
   

8439.30

-Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

0

01/01/07
   

8439.30.10

Bobinadoras-esticadoras

0

01/01/07
   

8439.30.20

Para impregnar

0

01/01/07
   

8439.30.30

Para ondular

0

01/01/07
   

8439.30.90

Outros

0

01/01/07
   

8439.9

-Partes:

   

8439.91.00

--De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8439.99

--Outras

   

8439.99.10

Rolos, corrugadores ou de pressão, de máquinas para ondular, com largura útil superior ou igual a 2.500mm

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8439.99.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos.

   

8440.10

-Máquinas e aparelhos

   

8440.10.1

De costurar cadernos

   

8440.10.11

Com alimentação automática

0

01/01/07
   

8440.10.19

Outros

0

01/01/07
   

8440.10.20

Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto

0

01/01/07
   

8440.10.90

Outros

0

01/01/07
   

8440.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos.

 

8441.10

-Cortadeiras

 

8441.10.10

Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min

0

01/01/07

8441.10.90

Outras

0

01/01/07

8441.20.00

-Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

0

01/01/07

8441.30

-Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

 

8441.30.10

De dobrar e colar, para fabricação de caixas

0

01/01/07

8441.30.90

Outras

0

01/01/07

8441.40.00

-Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão

0

01/01/07

8441.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

01/01/07

8441.90.00

-Partes

5

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8442

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos).

 

8442.30

-Máquinas, aparelhos e equipamentos

 

8442.30.10

De compor por processo fotográfico

0

01/01/07

8442.30.20

De compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir

0

01/01/07

8442.30.90

Outros

0

01/01/07

8442.40

-Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

 

8442.40.10

De máquinas do item 8442.30.10

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8442.40.20

De máquinas do item 8442.30.20

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8442.40.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8442.50.00

-Clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios.

 

8443.1

-Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42:

 

8443.11

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas

 

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0

01/01/07

8443.11.90

Outros

0

01/01/07

8443.12.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas

0

01/01/07

8443.13

--Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete

 

8443.13.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0

01/01/07

8443.13.2

Alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm

 

8443.13.21

Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora

0

01/01/07

8443.13.29

Outros

0

01/01/07

8443.13.90

Outros

0

01/01/07

8443.14.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

0

01/01/07

8443.15.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos

0

01/01/07

8443.16.00

--Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

0

01/01/07

8443.17

--Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

 

8443.17.10

Rotativas para heliogravura

0

01/01/07

8443.17.90

Outros

0

01/01/07

8443.19

--Outros

 

8443.19.10

Para serigrafia

0

01/01/07

8443.19.90

Outros

0

01/01/07

8443.3

-Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

 

8443.31

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º; efeitos a partir de 21/07/09

 

8443.31.00

--Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º, Anexo III (Ver 8443.31)

15
01/01/07
20/07/09

8443.31.1

Alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm)
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º; efeitos a partir de 21/07/09

 

8443.31.11

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.12

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, "solid ink" e "dye sublimation")
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.13

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.14

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.15

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.16

Outras, com largura de impressão superior a 420mm
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.19

Outras
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.9

Outras
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º; efeitos a poartir de 21/07/09

 

8443.31.91

Com impressão por sistema térmico
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.31.99

Outras
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32

--Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

8443.32.1

Telecopiadores (fax)
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º, Anexo III, efeitos a paritr de 21/07/09
 

8443.32.11

Com impressão por sistema térmico
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º, Anexo III
15
01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.12

Com impressão por sistema "laser"
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º, Anexo III
15
01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.13

Com impressão por jato de tinta
Suprimido pelo Decreto 6.905/09,
art. 3º, Anexo III

15
01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.19

Outros
Suprimido pelo Decreto 6.905/09,
art. 3º, Anexo III

15
01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.23

01

Ex 01 - Com equipamento emissor de cupom fiscal
Suprimido pelo Decreto 6.225/07, anexo IV

0
01/01/07
04/10/07

8443.32.2

Impressoras de imnpacto  

8443.32.21

De linha

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.22

De caracteres Braille

0

01/01/07

8443.32.23

Outras matriciais (por pontos)

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.29

Outras

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.3

Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (PPM)
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

 

8443.32.31

De jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: A jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)

8443.32.32

De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, “solid ink” e “dye sublimation”)
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)

8443.32.33

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original:
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual a 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)

8443.32.34

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.35

A “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (PPM) Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original:
Outras, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.36

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm)
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: Outras, com largura de impressão superior a 420mm

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.37

Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível
Nova redação dada pelo ADE RFB 14/01, Anexo I (efeitos a partir de 01/10/11)

Redação anterior:
Outras, com largura de impressão superior a 420mm
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.38

Outras, com largura de impressão superior a 420mm
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

15

01/10/11
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.39

Outras

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.40

Outras impressoras alimentadas por folhas
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.5

Traçadores gráficos ("plotters")

 

8443.32.51

Por meio de penas

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.52

Outros, com largura de impressão superior a 580mm
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original:
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.59

Outros

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.9

Outras

 

8443.32.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.32.99

Outras

15

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.39

--Outros

 

8443.39.10

Máquinas de impressão por jato de tinta
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: Máquinas de impressão de jato de tinta

0

01/01/07

8443.39.2

Máquinas copiadoras eletrostáticas

 

8443.39.21

De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1m2, com velocidade inferior a 100 cópias por minuto

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.39.28

Outras, por processo indireto

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.39.29

Outras

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.39.30

Outras máquinas copiadoras

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.39.90

Outros

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.9

-Partes e acessórios:

 

8443.91

--Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42

 

8443.91.10

Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.91.9

Outros

 

8443.91.91

Dobradoras

0

01/01/07

8443.91.92

Numeradores automáticos

0

01/01/07

8443.91.99

Outros

0

01/01/07

8443.99

--Outros

 

8443.99.1

Mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: De telecopiadores (fax)

 

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º
Descrição original: Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados

10

21/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.11

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados

15

01/01/07
20/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.12

Cabeças de impressão
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para telecopiadores (fax)

10

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.13

Bastidores e armações
Suprimido pelo Decreto 6.905/09,
art. 3º, Anexo III

10

01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.19

Outros
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º
Descrição original: Outras

10

21/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.19

Outras

5

01/01/07
20/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.2

Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descriçã ooriginal: De impressoras ou traçadores gráficos ("plotters")

 

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição original: Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

10

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.22

Cabeças de impressão
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º
Descriçãooriginal: Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

5

21/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.22

Mecanismos completos de impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

10

01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.23

Cartuchos de tinta
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º
Descrição original: Martelo de impressão e bancos de martelos

5

21/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.24

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º, Anexo III

10

01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado
Suprimido pelo Decreto 6.905/09,
art. 3º, Anexo III

5

01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.26

Cintas de caracteres
Suprimido pelo Decreto 6.905/09,
art. 3º, Anexo III

5

01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.27

Cartuchos de tinta
Suprimido pelo Decreto 6.905/09,
art. 3º, Anexo III

5

01/01/07
20/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.29

Outros

10

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.3

Mecanismos de impressão a "laser", a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descriçãooriginal: De máquinas copiadoras

 

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado
Descrição e nova al[iquota dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição anterior (redação dada pelo ADE RFB 21/07, Art. 4Ç: Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto
Descrição original: Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto

5

21/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.31

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto.
Descrição original: Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica de selênio ou suas ligas, para os aparelhos de fotocópia eletrostático por processo indireto

20

01/01/07
20/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

5

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.33

Cartuchos de revelador ("toner")
Nova redação dada pelo ADE RFB 14/01, Anexo I (efeitos a partir de 01/10/11)
-
Redação anterior:
Cartuchos de revelador ou de produtos para viragem ("toners") - Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

5

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.39

Outros
Descrição dada pelo Decreto 6.905/09, art. 2º; efeitos a partir de 21/07/09
Descrição anterior: Outras

10

21/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.39

Outras

20

01/01/07
20/07/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.4

Mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º; efeitos a partir de 21/07/09

 

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

10

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.42

Cabeças de impressão
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

5

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.49

Outros
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

10

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

10

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

15

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

10

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

10

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8443.99.90

Outros
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

10

21/07/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8444.00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

 

8444.00.10

Para extrudar

0

01/01/07

8444.00.20

Para corte ou ruptura de fibras

0

01/01/07

8444.00.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.

 

8445.1

-Máquinas para preparação de matérias têxteis:

 

8445.11

--Cardas

 

8445.11.10

Para lã

0

01/01/07

8445.11.20

Para fibras do Capítulo 53

0

01/01/07

8445.11.90

Outras

0

01/01/07

8445.12.00

--Penteadoras

0

01/01/07

8445.13.00

--Bancas de estiramento (bancas de fusos)

0

01/01/07

8445.19

--Outras

 

8445.19.10

Máquinas para a preparação da seda

0

01/01/07

8445.19.2

Máquinas para a preparação de outras matérias têxteis

 

8445.19.21

Para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem

0

01/01/07

8445.19.22

Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão

0

01/01/07

8445.19.23

Para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama

0

01/01/07

8445.19.24

Abridoras de fibras de lã

0

01/01/07

8445.19.25

Abridoras de fibras do Capítulo 53

0

01/01/07

8445.19.26

Máquinas de carbonizar a lã

0

01/01/07

8445.19.27

Para estirar a lã

0

01/01/07

8445.19.29

Outras

0

01/01/07

8445.20.00

-Máquinas para fiação de matérias têxteis

0

01/01/07

8445.30

-Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

8445.30.10

Retorcedeiras

0

01/01/07

8445.30.90

Outras

0

01/01/07

8445.40

-Máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis

 

8445.40.1

Bobinadeiras automáticas

 

8445.40.11

Bobinadeiras de trama (espuladeiras)

0

01/01/07

8445.40.12

Para fios elastanos

0

01/01/07

8445.40.18

Outras, com atador automático

0

01/01/07

8445.40.19

Outras

0

01/01/07

8445.40.2

Bobinadoras não automáticas

 

8445.40.21

Com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min

0

01/01/07

8445.40.29

Outras

0

01/01/07

8445.40.3

Meadeiras

 

8445.40.31

Com controle de comprimento ou peso e atador automático

0

01/01/07

8445.40.39

Outras

0

01/01/07

8445.40.40

Noveleiras automáticas

0

01/01/07

8445.40.90

Outras

0

01/01/07

8445.90

-Outras

 

8445.90.10

Urdideiras

0

01/01/07

8445.90.20

Passadeiras para liço e pente

0

01/01/07

8445.90.30

Para amarrar urdideiras

0

01/01/07

8445.90.40

Automáticas, para colocar lamelas

0

01/01/07

8445.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8446

Teares para tecidos.

 

8446.10

-Para tecidos de largura não superior a 30cm

 

8446.10.10

Com mecanismo "Jacquard"

0

01/01/07

8446.10.90

Outros

0

01/01/07

8446.2

-Para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras:

 

8446.21.00

--A motor

0

01/01/07

8446.29.00

--Outros

0

01/01/07

8446.30

-Para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras

 

8446.30.10

A jato de ar

0

01/01/07

8446.30.20

A jato de água

0

01/01/07

8446.30.30

De projétil

0

01/01/07

8446.30.40

De pinças

0

01/01/07

8446.30.90

Outros

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (“couture-tricotage”), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos.

 

8447.1

-Teares circulares para malhas:

 

8447.11.00

--Com cilindro de diâmetro não superior a 165mm

0

01/01/07

8447.12.00

--Com cilindro de diâmetro superior a 165mm

0

01/01/07

8447.20

-Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

 

8447.20.10

Teares manuais

0

01/01/07

8447.20.2

Teares motorizados

 

8447.20.21

Para fabricação de malhas de urdidura

0

01/01/07

8447.20.29

Outros

0

01/01/07

8447.20.30

Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture-tricotage")

0

01/01/07

8447.90

-Outros

 

8447.90.10

Máquinas para fabricação de redes, tules ou filós

0

01/01/07

8447.90.20

Máquinas automáticas para bordar

0

01/01/07

8447.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras (teares maquinetas), mecanismos “Jacquard”, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos).

 

8448.1

-Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47:

 

8448.11

--Ratieras e mecanismos "Jacquard"; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

 

8448.11.10

Ratieras

0

01/01/07

8448.11.20

Mecanismos "Jacquard"

0

01/01/07

8448.11.90

Outros

0

01/01/07

8448.19.00

--Outros

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.20

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.44 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

8448.20.10

Fieiras para a extrusão

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.20.20

Outras partes e acessórios de máquinas para a extrusão

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.20.30

De máquinas para corte ou ruptura de fibras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.20.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.3

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.45 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

 

8448.31.00

--Guarnições de cardas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.31.00

--Guarnições de cardas
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8448.31.00

--Guarnições de cardas

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32

--De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de carda

 

8448.32.1

De cardas

 

8448.32.11

Chapéus ("flats")

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32.19

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32.20

De penteadoras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32.30

Bancas de estiramento (bancas de fuso)

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32.40

De máquinas para a preparação da seda

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32.50

De máquinas para carbonizar lã

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.32.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.33

--Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

8448.33.10

Cursores

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.33.90

Outros

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39

--Outros

 

8448.39.1

De máquinas para fiação, dobragem ou torção

 

8448.39.11

De filatórios intermitentes (selfatinas)

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.12

De máquinas do tipo "tow-to-yarn"

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.17

De outros filatórios

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.19

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.2

De máquinas de bobinar ou de dobar

 

8448.39.21

De bobinadeiras de trama (espuladeiras)

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.22

De bobinadeiras automáticas para fios elastanos, ou com atador automático

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.23

Outras, de bobinadeiras automáticas

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.29

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.9

Outros

 

8448.39.91

De urdideiras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.92

De passadeiras para liço e pente

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.39.99

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.4

-Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

 

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8448.42.00

--Pentes, liços e quadros de liços

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.49

--Outros

 

8448.49.10

De máquinas ou aparelhos auxiliares de teares

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.49.20

De teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água ou de projétil

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.49.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.5

-Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 84.47 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares:

 

8448.51.00

--Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59

--Outros

 

8448.59.10

De teares circulares para malhas

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59.2

De teares retilíneos

 

8448.59.21

Manuais

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59.22

Para fabricação de malhas de urdidura

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59.29

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59.30

De máquinas para fabricação de redes, tules ou filós, ou automáticas para bordar

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59.40

De máquinas do item 8447.90.90

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8448.59.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8449.00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluídas as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria.

 

8449.00.10

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltros

0

01/01/07

8449.00.20

Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

0

01/01/07

8449.00.80

Outros

0

01/01/07

8449.00.9

Partes

 

8449.00.91

De máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8449.00.99

Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem.

 

8450.1

-Máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca:

 

8450.11.00

--Máquinas inteiramente automáticas

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.11.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota fixada
pelo Decreto 6.890/09, Anexo III

(Alíquota reduzida para 10% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

20

01/11/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.11.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota reduzida pelos Decreto 6.825/09 e 6.890/09, Anexo III

10

17/04/09
31/10/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.11.00
01

Ex 01 - De uso doméstico

20

01/01/07
16/04/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.12.00

--Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.12.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota fixada
pelo Decreto 6.890/09, Anexo III

(Alíquota reduzida para 10% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

20

01/11/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.12.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota reduzida pelos Decreto 6.825/09 e 6.890/09, Anexo III

10

17/04/09
31/10/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.12.00
01

Ex 01 - De uso doméstico

20

01/01/07
16/04/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.19.00

--Outras

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.19.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota fixada
pelo Decreto 6.890/09, Anexo III

(Alíquota reduzida para 0% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

10

01/11/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.19.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota reduzida pelos Decreto 6.825/09 e 6.890/09, Anexo III

0

17/04/09
31/10/09
8450.19.00
01

Ex 01 - De uso doméstico

10

01/01/07
16/04/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.20

-Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca

 

8450.20.10

Túneis contínuos

5

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.20.90

Outras
Alíquota fixada
pelo Decreto 6.890/09, Anexo III

(Alíquota reduzida para 10% no período de 01/12/11 a 31/03/12, desde que atendidas as condições indicadas no Anexo II do Decreto 7.631/11).

20

01/11/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.20.90

Outras
Alíquota reduzida
pelos Decreto 6.825/09 e 6.890/09, Anexo III

10

17/04/09
31/10/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.20.90

Outras

20

01/01/07
16/04/09
NC (84-1)
NC (84-2)
0
8450.20.90
01

Ex 01 – De capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca
Descrição dada pelo Decreto 6.455/08; efeitos a partir de 13/05/08
Redação original: De capacidade superior a 15Kg, em peso de roupa seca

0

01/01/07

8450.90

-Partes

 

8450.90.10

De máquinas da subposição 8450.20

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0

8450.90.90

Outras

20

01/01/07
NC (84-1)
NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8451

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluídas as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.

 

8451.10.00

-Máquina para lavar a seco

0

01/01/07

8451.2

-Máquinas de secar:

 

8451.21.00

--De capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8451.21.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota fixada pelo Decreto 6.890/09, Anexo III

20

01/11/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8451.21.00
01

Ex 01 - De uso doméstico
Alíquota reduzida pelos Decreto 6.825/09 e 6.890/09, Anexo III

10

17/04/09
31/10/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8451.21.00
01

Ex 01 - De uso doméstico

20

01/01/07
167/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8451.29

--Outras

 

8451.29.10

Que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco

0

01/01/07

8451.29.90

Outras

0

01/01/07

8451.30

-Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras

 

8451.30.10

Automáticas

0

01/01/07

8451.30.9

Outras

 

8451.30.91

Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8451.30.99

Outras

0

01/01/07

8451.40

-Máquinas para lavar, branquear ou tingir

 

8451.40.10

Para lavar

0

01/01/07

8451.40.2

Para tingir ou branquear fios ou tecidos

 

8451.40.21

Para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada

0

01/01/07

8451.40.29

Outras

0

01/01/07

8451.40.90

Outras

0

01/01/07

8451.50

-Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

8451.50.10

Para inspecionar tecidos

0

01/01/07

8451.50.20

Automáticas, para enfestar ou cortar

0

01/01/07

8451.50.90

Outras

0

01/01/07

8451.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

01/01/07
8451.80.00
01

Ex 01 - De uso doméstico

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8451.90

-Partes

 

8451.90.10

Para as máquinas da subposição 8451.21

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8451.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura.

 

8452.10.00

-Máquinas de costura de uso doméstico

3

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.2

-Outras máquinas de costura:

 

8452.21

--Unidades automáticas

 

8452.21.10

Para costurar couros ou peles

0

01/01/07

8452.21.20

Para costurar tecidos

0

01/01/07

8452.21.90

Outras

0

01/01/07

8452.29

--Outras

 

8452.29.10

Para costurar couros ou peles

0

01/01/07

8452.29.2

Para costurar tecidos

 

8452.29.21

Remalhadeiras

0

01/01/07

8452.29.22

Para casear

0

01/01/07

8452.29.23

Tipo zigue-zague para inserir elástico

0

01/01/07

8452.29.24

De costura reta
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

0

01/04/09

8452.29.25

Galoneiras
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

0

01/04/09

8452.29.29

Outras

0

01/01/07

8452.29.90

Outras

0

01/01/07

8452.30.00

-Agulhas para máquinas de costura

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.40.00

-Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8452.40.00
01

Ex 01 - Para máquinas de costura de uso doméstico

3

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90

-Outras partes de máquinas de costura

 

8452.90.1

Para máquina de costura de uso doméstico

 

8452.90.11

Guia-fios, lançadeiras e porta-bobinas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90.19

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90.9

Outras

 

8452.90.91

Guia-fios, lançadeiras não rotativas e porta-bobinas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90.92

Para remalhadeiras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90.93

Lançadeiras rotativas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90.94

Corpos moldados por fundição
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

5

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8452.90.99

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
Ajuste da descrição dado pelo ADE RFB 21/07

 

8453.10

-Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

 

8453.10.10

Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável

0

01/01/07

8453.10.90

Outros

0

01/01/07

8453.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados

0

01/01/07

8453.80.00

-Outras máquinas e aparelhos

0

01/01/07

8453.90.00

-Partes

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição.

 

8454.10.00

-Conversores

0

01/01/07

8454.20

-Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

 

8454.20.10

Lingoteiras

0

01/01/07

8454.20.90

Outras

0

01/01/07

8454.30

-Máquinas de vazar (moldar)

 

8454.30.10

Sob pressão

0

01/01/07

8454.30.20

Por centrifugação

0

01/01/07

8454.30.90

Outras

0

01/01/07

8454.90

-Partes

 

8454.90.10

De máquinas de vazar (moldar) por centrifugação

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8454.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8455

Laminadores de metais e seus cilindros.

 

8455.10.00

-Laminadores de tubos

0

01/01/07

8455.2

-Outros laminadores:

 

8455.21

--Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio

 

8455.21.10

De cilindros lisos

0

01/01/07

8455.21.90

Outros

0

01/01/07

8455.22

--Laminadores a frio

 

8455.22.10

De cilindros lisos

0

01/01/07

8455.22.90

Outros

0

01/01/07

8455.30

-Cilindros de laminadores

 

8455.30.10

Fundidos, de aço ou ferro fundido nodular

0

01/01/07

8455.30.20

Forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7%

0

01/01/07

8455.30.90

Outros

0

01/01/07

8455.90.00

-Outras partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, operando por “laser” ou por outro feixe de luz ou de fótons, por ultra-som, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por jato de plasma.

 

8456.10

-Operando por "laser" ou por outros feixes de luz ou de fótons

 

8456.10.1

De comando numérico

 

8456.10.11

Para corte de chapas metálicas de espessura superior a 8mm

0

01/01/07

8456.10.19

Outras

0

01/01/07

8456.10.90

Outras

0

01/01/07

8456.20

-Operando por ultra-som

 

8456.20.10

De comando numérico

0

01/01/07

8456.20.90

Outras

0

01/01/07

8456.30

-Operando por eletroerosão

 

8456.30.1

De comando numérico

 

8456.30.11

Para texturizar superfícies cilíndricas

0

01/01/07

8456.30.19

Outras

0

01/01/07

8456.30.90

Outras

0

01/01/07

8456.90.00

-Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8457

Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (“single station”) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais.

Nota 4.- A posição 84.57 compreende apenas as máquinas-ferramentas para trabalhar metais, exceto tornos (incluídos os centros de torneamento), capazes de efetuar diferentes tipos de operação de usinagem, a saber, alternadamente:
a) troca automática de ferramentas a partir de um magazine (depósito), segundo um programa de usinagem (centros de usinagem),
b) utilização automática, simultânea ou seqüencial, de diversas unidades de usinagem operando sobre uma peça em posição fixa ("single station", máquinas de sistema monostático), ou
c) transferência automática da peça a trabalhar entre diferentes unidades de usinagem (máquinas de estações múltiplas).

 

8457.10.00

-Centros de usinagem

0

01/01/07

8457.20

-Máquinas de sistema monostático ("single station")

 

8457.20.10

De comando numérico

0

01/01/07

8457.20.90

Outras

0

01/01/07

8457.30

-Máquinas de estações múltiplas

 

8457.30.10

De comando numérico

0

01/01/07

8457.30.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8458

Tornos (incluídos os centros de torneamento) para metais.

 

8458.1

-Tornos horizontais:

 

8458.11

--De comando numérico

 

8458.11.10

Revólver

0

01/01/07

8458.11.9

Outros

 

8458.11.91

De 6 ou mais fusos porta-peças

0

01/01/07

8458.11.99

Outros

0

01/01/07

8458.19

--Outros

 

8458.19.10

Revólver

0

01/01/07

8458.19.90

Outros

0

01/01/07

8458.9

-Outros tornos:

 

8458.91.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8458.99.00

--Outros

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8459

Máquinas-ferramentas (incluídas as unidades com cabeça deslizante) para furar, mandrilar, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluídos os centros de torneamento) da posição 84.58.

 

8459.10.00

-Unidades com cabeça deslizante

0

01/01/07

8459.2

-Outras máquinas para furar:

 

8459.21

--De comando numérico

 

8459.21.10

Radiais

0

01/01/07

8459.21.9

Outras

 

8459.21.91

De mais de um cabeçote mono ou multifuso

0

01/01/07

8459.21.99

Outras

0

01/01/07

8459.29.00

--Outras

0

01/01/07

8459.3

-Outras mandriladoras-fresadoras:

 

8459.31.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8459.39.00

--Outras

0

01/01/07

8459.40.00

-Outras máquinas para mandrilar

0

01/01/07

8459.5

-Máquinas para fresar, de console:

 

8459.51.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8459.59.00

--Outras

0

01/01/07

8459.6

-Outras máquinas para fresar:

 

8459.61.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8459.69.00

--Outras

0

01/01/07

8459.70.00

-Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (“cermets”) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 84.61.

 

8460.1

-Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:

 

8460.11.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8460.19.00

--Outras

0

01/01/07

8460.2

-Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm:

 

8460.21.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8460.29.00

--Outras

0

01/01/07

8460.3

-Máquinas para afiar:

 

8460.31.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8460.39.00

--Outras

0

01/01/07

8460.40

-Máquinas para brunir

 

8460.40.1

De comando numérico

 

8460.40.11

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

0

01/01/07

8460.40.19

Outras

0

01/01/07

8460.40.9

Outras

 

8460.40.91

Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm

0

01/01/07

8460.40.99

Outras

0

01/01/07

8460.90

-Outras

 

8460.90.1

De comando numérico

 

8460.90.11

De polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo

0

01/01/07

8460.90.12

De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo

0

01/01/07

8460.90.19

Outras

0

01/01/07

8460.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (“cermets”), não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 

8461.20

-Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

 

8461.20.10

Para escatelar

0

01/01/07

8461.20.90

Outras

0

01/01/07

8461.30

-Máquinas para brochar

 

8461.30.10

De comando numérico

0

01/01/07

8461.30.90

Outras

0

01/01/07

8461.40

-Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

8461.40.10

De comando numérico

0

01/01/07

8461.40.9

Outras

 

8461.40.91

Redondeadoras de dentes

0

01/01/07

8461.40.99

Outras

0

01/01/07

8461.50

-Máquinas para serrar ou seccionar

 

8461.50.10

De fitas sem fim

0

01/01/07

8461.50.20

Circulares

0

01/01/07

8461.50.90

Outras

0

01/01/07

8461.90

-Outras

 

8461.90.10

De comando numérico

0

01/01/07

8461.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8462

Máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima.

 

8462.10

-Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

8462.10.1

De comando numérico

 

8462.10.11

Máquinas para estampar

0

01/01/07

8462.10.19

Outras

0

01/01/07

8462.10.90

Outras

0

01/01/07

8462.2

-Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar:

 

8462.21.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8462.29.00

--Outras

0

01/01/07

8462.3

-Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

8462.31.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8462.39

--Outras

 

8462.39.10

Tipo guilhotina

0

01/01/07

8462.39.90

Outras

0

01/01/07

8462.4

-Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:

 

8462.41.00

--De comando numérico

0

01/01/07

8462.49.00

--Outras

0

01/01/07

8462.9

-Outras:

 

8462.91

--Prensas hidráulicas

 

8462.91.1

De capacidade igual ou inferior a 35.000kN

 

8462.91.11

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

0

01/01/07

8462.91.19

Outras

0

01/01/07

8462.91.9

Outras

 

8462.91.91

Para moldagem de pós metálicos por sinterização

0

01/01/07

8462.91.99

Outros

0

01/01/07

8462.99

--Outras

 

8462.99.10

Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização

0

01/01/07

8462.99.20

Prensas para extrusão

0

01/01/07

8462.99.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (“cermets”), que trabalhem sem eliminação de matéria.

 

8463.10

-Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

8463.10.10

Para estirar tubos

0

01/01/07

8463.10.90

Outros

0

01/01/07

8463.20

-Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

 

8463.20.10

De comando numérico

0

01/01/07

8463.20.9

Outras

 

8463.20.91

De pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm

0

01/01/07

8463.20.99

Outras

0

01/01/07

8463.30.00

-Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

0

01/01/07

8463.90

-Outras

 

8463.90.10

De comando numérico

0

01/01/07

8463.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.

 

8464.10.00

-Máquinas para serrar

0

01/01/07

8464.20

-Máquinas para esmerilar ou polir

 

8464.20.10

Para vidro

0

01/01/07

8464.20.2

Para cerâmica

 

8464.20.21

De polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças

0

01/01/07

8464.20.29

Outras

0

01/01/07

8464.20.90

Outras

0

01/01/07

8464.90

-Outras

 

8464.90.1

Para vidro

 

8464.90.11

De comando numérico, para retificar, fresar e perfurar

0

01/01/07

8464.90.19

Outras

0

01/01/07

8464.90.90

Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8465

Máquinas-ferramentas (incluídas as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes.

 

8465.10.00

-Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

0

01/01/07

8465.9

-Outras:

 

8465.91

--Máquinas de serrar

 

8465.91.10

De fita sem fim

0

01/01/07

8465.91.20

Circulares

0

01/01/07

8465.91.90

Outras

0

01/01/07

8465.92

--Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

 

8465.92.1

De comando numérico

 

8465.92.11

Fresadoras

0

01/01/07

8465.92.19

Outras

0

01/01/07

8465.92.90

Outras

0

01/01/07

8465.93

--Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

 

8465.93.10

Lixadeiras

0

01/01/07

8465.93.90

Outras

0

01/01/07

8465.94.00

--Máquinas para arquear ou para reunir

0

01/01/07

8465.95

--Máquinas para furar ou escatelar

 

8465.95.1

De comando numérico

 

8465.95.11

Para furar

0

01/01/07

8465.95.12

Para escatelar

0

01/01/07

8465.95.9

Outras

 

8465.95.91

Para furar

0

01/01/07

8465.95.92

Para escatelar

0

01/01/07

8465.96.00

--Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

0

01/01/07

8465.99.00

--Outras

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a 84.65, incluídos os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.

 

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
Alíquota fixada pelo Decreto 7543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.10.00

-Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.20

-Porta-peças
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10 e 7.394/10

 

8466.20.10

Para tornos
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.20.10

Para tornos
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.20.10

Para tornos

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.20.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.20.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.20.90

Outros

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

0

30/06/09
31/12/12

8466.30.00

-Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.9

-Outros:

 

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.91.00

--Para máquinas da posição 84.64

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.92.00

--Para máquinas da posição 84.65

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93

--Para máquinas das posições 84.56 a 84.61
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10 e 7.394/10

 

8466.93.1

Para máquinas da posição 84.56

 

8466.93.11

Para máquinas da subposição 8456.20

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.19

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.19

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.93.19

Outras

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.93.20

Para máquinas da posição 84.57

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.93.30

Para máquinas da posição 84.58

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.93.40

Para máquinas da posição 84.59

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.93.50

Para máquinas da posição 84.60

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.93.60

Para máquinas da posição 84.61

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94

--Para máquinas das posições 84.62 ou 84.63

 

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.94.10

Para máquinas da subposição 8462.10

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.94.20

Para máquinas das subposições 8462.21 ou 8462.29

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.30

Para prensas para extrusão
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.30

Para prensas para extrusão
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.94.30

Para prensas para extrusão

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8466.94.90

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11.

0

30/06/09
31/12/12

8466.94.90

Outras

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual.

 

8467.1

-Pneumáticas:

 

8467.11

--Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

8467.11.10

Furadeiras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.11.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.19.00

--Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.2

-Com motor elétrico incorporado:

 

8467.21.00

--Furadeiras de todos os tipos, incluídas as perfuratrizes (perfuradoras) rotativas

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.22.00

--Serras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.29

--Outras

 

8467.29.10

Tesouras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.29.9

Outras

 

8467.29.91

Cortadoras de tecidos

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.29.92

Parafusadeiras e rosqueadeiras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.29.93

Martelos

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.29.99

Outras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.8

-Outras ferramentas:

 

8467.81.00

--Serras de corrente

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.89.00

--Outras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.9

-Partes:

 

8467.91.00

--De serras de corrente

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.92.00

--De ferramentas pneumáticas

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8467.99.00

--Outras

8

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 85.15; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial.

 

8468.10.00

-Maçaricos de uso manual

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8468.20.00

-Outras máquinas e aparelhos a gás

0

01/01/07

8468.80

-Outras máquinas e aparelhos

 

8468.80.10

Para soldar por fricção

0

01/01/07

8468.80.90

Outras

0

01/01/07

8468.90

-Partes

 

8468.90.10

De maçaricos de uso manual

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8468.90.20

De máquinas e aparelhos para soldar por fricção

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8468.90.90

Outras

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8469.00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 84.43; máquinas de tratamento de textos.

 

8469.00.10

Máquinas de tratamento de textos

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8469.00.2

Máquinas de escrever automáticas

 

8469.00.21

Eletrônicas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 40 caracteres por segundo

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8469.00.29

Outras

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8469.00.3

Outras máquinas de escrever

 

8469.00.31

De estenotipar, de peso não superior a 12kg, excluído o estojo, não elétricas

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8469.00.39

Outras

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8469.00.39
01

Ex 01 – Em Braille

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

Nota 8.- Para aplicação da posição 84.70, a expressão de bolso aplica-se apenas às máquinas cujas dimensões não excedam 170mm x 100mm x 45mm.

 

8470.10.00

-Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.2

-Outras máquinas de calcular, eletrônicas:

 

8470.21.00

--Com dispositivo impressor incorporado

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.29.00

--Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.30.00

-Outras máquinas de calcular

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.50

-Caixas registradoras

 

8470.50.1

Eletrônicas

 

8470.50.11

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.50.11

01

Com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais
Suprimido pelo Decreto 6.225/07, Anexo IV

15

01/01/07
03/10/07
NC (84-1) NC (84-2)

8470.50.19

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.50.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.90

-Outras

 

8470.90.10

Máquinas de franquear correspondência

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8470.90.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

Nota 5.-
A) Consideram–se máquinas automáticas para processamento de dados, na acepção da posição 84.71, as máquinas capazes de:
1º) registrar em memória programa ou programas de processamento e, pelo menos, os dados imediatamente necessários para a execução de tal ou tais programas;
2º) ser livremente programadas segundo as necessidades do seu operador;
3º) executar operações aritméticas definidas pelo operador;
4º) executar, sem intervenção humana, um programa de processamento podendo modificar-lhe a execução, por decisão lógica, no decurso do processamento.
B) As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas.
C) Ressalvadas as disposições das alíneas D) e E) abaixo, considera-se como sendo parte dum sistema para processamento automático de dados, qualquer unidade que preencha simultameamente as seguintes condições:
1º) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados;
2º) ser conectável à unidade central de processamento seja diretamente, seja por intermédio de uma ou de várias outras unidades;
3º) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.
As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 84.71.
Contudo, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos, que preencham as condições referidas nas alíneas C 2°) e C 3°) acima, classificam-se sempre como unidades na posição 84.71.
D) A posição 84.71 não compreende os aparelhos a seguir indicados quando apresentados isoladamente, mesmo que estes cumpram todas as condições referidas na Nota 5 C):
1º) as impressoras, as máquinas copiadoras, os telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si;
2º) os aparelhos para transmissão ou recepção de voz, de imagens ou de outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN));
3º) os alto-falantes e microfones;
4º) as câmeras de televisão, as câmeras fotográficas digitais e as câmeras de vídeo; ou
5º) os monitores e projetores que não incorporem aparelhos de recepção de televisão.
E) As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, que incorporem uma máquina automática para processamento de dados ou que trabalhem em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, em uma posição residual.

 
 

8471.30

-Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

 
 

8471.30.1

Capazes de funcionar sem fonte externa de energia

 
 

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.30.12

De peso inferior a 3,5kg com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140cm2 e inferior a 560cm2

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.30.19

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.30.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.4

-Outras máquinas automáticas para processamento de dados:

Notas de Subposições.

1.- Na acepção da subposição 8471.49, consideram-se sistemas as máquinas automáticas para processamento de dados cujas unidades atendam simultaneamente às condições enunciadas na Nota 5 C) do Capítulo 84 e que contenham, pelo menos, uma unidade central para processamento, uma unidade de entrada (por exemplo, um teclado ou um leitor) e uma unidade de saída (por exemplo, uma unidade de visualização ("visual display unit") ou uma impressora).

 
 

8471.41

--Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

 
 

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.41.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.49.00

--Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.50

-Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

 
 

8471.50.10

De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.50.20

De média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.50.30

De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.50.40

De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.50.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60

-Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 
 

8471.60.5

Unidades de entrada

 
 

8471.60.52

Teclados

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.53

Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.54

Mesas digitalizadoras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.59

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.6

Aparelhos terminais que tenham, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminais de vídeo)

 
 

8471.60.61

Com unidade de saída por vídeo monocromático

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.62

Com unidade de saída por vídeo policromático

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.60.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70

-Unidades de memória

 
 

8471.70.1

Unidades de discos magnéticos

 
 

8471.70.11

Para discos flexíveis

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.12

Para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-"Head Disk Assembly")

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.19

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.2

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

 
 

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.29

Outras

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.3

Unidades de fitas magnéticas

 
 

8471.70.32

Para cartuchos

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.33

Para cassetes

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.39

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.70.90

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.80.00

-Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.90

-Outros

 
 

8471.90.1

Leitores ou gravadores

 
 

8471.90.11

De cartões magnéticos

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.90.19

Outros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8471.90.90

Outros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores).

 
 

8472.10.00

-Duplicadores

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.30

-Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

 
 

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.30.90

Outras

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90

-Outros

 
 

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.2

Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar

 
 

8472.90.21

Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.29

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.40

Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e desgrampeadores

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.5

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados

 
 

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.59

Outras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.9

Outros

 
 

8472.90.91

Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de endereços

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8472.90.99

Outros

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 84.69 a 84.72.

 
 

8473.10

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.69

 
 

8473.10.10

De máquinas para tratamento de textos

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.10.90

Outros

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.2

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.70:

 
 

8473.21.00

--Das calculadoras eletrônicas das subposições 8470.10, 8470.21 ou 8470.29

2

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.29

--Outros

 
 

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.29.20

De máquinas da subposição 8470.30
Descrição dada pelo ADE RFB 13/08, Anexo I; efeitos a partir de 01/01/08
Descrição anterior: De máquinas das subposições 8470.30 ou 8470.40

20

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.29.90

Outros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8473.29.90
01

Ex 01 - De máquinas das subposições 8470.40
Ex criado pelo ADE RFB 13/08, Anexo III

20

01/01/08
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

 
 

8473.30.1

Gabinete, com ou sem módulo "display" numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

 
 

8473.30.11

Com fonte de alimentação, com ou sem módulo "display" numérico

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.19

Outros

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.3

De unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4

 
 

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

2

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.33

Cabeças magnéticas

2

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas ("magnetic tape transporter")

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.39

Outras

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.4

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

 
 

8473.30.41

Placas-mãe ("mother boards")

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor
Descrição dada pelo ADE RFB 01/11, art. 1º; efeitos a partir de 01/01/11
Descrição anterior: Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

2

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.49

Outros

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")
Suprimido pelo ADE RFB 30/08

10

01/01/07
03/07/08
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.9

Outros

 
 

8473.30.92

Telas ("displays") para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

2

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.30.99

Outros

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.40

-Partes e acessórios das máquinas da posição 84.72

 
 

8473.40.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.40.70

Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.40.90

Outros

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50

-Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72

 
 

8473.50.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")
Suprimido pelo ADE RFB 30/08

2

01/01/07
03/07/08
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.3

De dispositivos de impressão

 
 

8473.50.31

Martelo de impressão e banco de martelos

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.32

Cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.34

Cintas de caracteres

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.35

Cartuchos de tintas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.39

Outros

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.40

Cabeças magnéticas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.50

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm2

15

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8473.50.90

Outros

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluídos os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição.

 
 

8474.10.00

-Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

0

01/01/07
 

8474.20

-Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 
 

8474.20.10

De bolas

0

01/01/07
 

8474.20.90

Outros

0

01/01/07
 

8474.3

-Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:

 
 

8474.31.00

--Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

0

01/01/07
 

8474.32.00

--Máquinas para misturar matérias minerais com betume

0

01/01/07
 

8474.39.00

--Outros

0

01/01/07
 

8474.80

-Outras máquinas e aparelhos

 
 

8474.80.10

Para fabricação de moldes de areia para fundição

0

01/01/07
 

8474.80.90

Outras

0

01/01/07
 

8474.90.00

-Partes

0

01/01/07
 
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (“flash”), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.

 
 

8475.10.00

-Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash"), que tenham invólucro de vidro

0

01/01/07
 

8475.2

-Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras:

 
 

8475.21.00

--Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

0

01/01/07
 

8475.29

--Outras

 
 

8475.29.10

Para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas

0

01/01/07
 

8475.29.90

Outras

0

01/01/07
 

8475.90.00

-Partes

5

01/01/07
 
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluídas as máquinas de trocar dinheiro.

 
 

8476.2

-Máquinas automáticas de venda de bebidas:

 
 

8476.21.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8476.29.00

--Outras

18

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8476.8

-Outras máquinas:

 
 

8476.81.00

--Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

18

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8476.89

--Outras

 
 

8476.89.10

Máquinas automáticas de venda de selos postais

18

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8476.89.90

Outras

18

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8476.90.00

-Partes

18

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

 
 

8477.10

-Máquinas de moldar por injeção

 
 

8477.10.1

Horizontais, de comando numérico

 
 

8477.10.11

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

0

01/01/07
 

8477.10.19

Outras

0

01/01/07
 

8477.10.2

Outras horizontais

 
 

8477.10.21

Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN

0

01/01/07
 

8477.10.29

Outras

0

01/01/07
 

8477.10.9

Outras

 
 

8477.10.91

De comando numérico

0

01/01/07
 

8477.10.99

Outras

0

01/01/07
 

8477.20

-Extrusoras

 
 

8477.20.10

Para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm

0

01/01/07
 

8477.20.90

Outras

0

01/01/07
 

8477.30

-Máquinas de moldar por insuflação

 
 

8477.30.10

Para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro

0

01/01/07
 

8477.30.90

Outras

0

01/01/07
 

8477.40

-Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

 
 

8477.40.10

De moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP)

0

01/01/07
 

8477.40.90

Outras

0

01/01/07
 

8477.5

-Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma:

 
 

8477.51.00

--Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

0

01/01/07
 

8477.59

--Outras

 
 

8477.59.1

Prensas

 
 

8477.59.11

Com capacidade inferior ou igual a 30.000kN

0

01/01/07
 

8477.59.19

Outras

0

01/01/07
 

8477.59.90

Outras

0

01/01/07
 

8477.80

-Outras máquinas e aparelhos

 
 

8477.80.10

Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos

0

01/01/07
 

8477.80.90

Outras

0

01/01/07
 

8477.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

 
 

8478.10

-Máquinas e aparelhos

 
 

8478.10.10

Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8478.10.90

Outros

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8478.90.00

-Partes

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo.

Nota 7.- Salvo disposições em contrário, e ressalvadas as prescrições da Nota 2 acima, bem como as da Nota 3 da Seção XVI, as máquinas com utilizações múltiplas classificam-se na posição correspondente à sua utilização principal. Não existindo tal posição, ou na impossibilidade de se determinar a sua utilização principal, tais máquinas classificam-se na posição 84.79.

A posição 84.79 compreende ainda as máquinas para fabricar cordas ou cabos (por exemplo, torcedeiras, retorcedeiras e máquinas para fazer cabos), de qualquer matéria.

 
 

8479.10

-Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

 
 

8479.10.10

Automotrizes para espalhar e calcar pavimentos betuminosos

0

01/01/07
 

8479.10.90

Outros

0

01/01/07
 

8479.20.00

-Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

0

01/01/07
 

8479.30.00

-Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

0

01/01/07
 

8479.40.00

-Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

0

01/01/07
 

8479.50.00

-Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições

0

01/01/07
 

8479.60.00

-Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

0

01/01/07
 

8479.8

-Outras máquinas e aparelhos:

 
 

8479.81

--Para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos

 
 

8479.81.10

Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia

0

01/01/07
 

8479.81.90

Outros

0

01/01/07
 

8479.82

--Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

 
 

8479.82.10

Misturadores

0

01/01/07
 

8479.82.90

Outras

0

01/01/07
 

8479.89

--Outros

 
 

8479.89.1

Prensas; distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

 
 

8479.89.11

Prensas

0

01/01/07
 

8479.89.12

Distribuidores e doseadores de sólidos ou de líquidos

0

01/01/07
 

8479.89.2

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria; máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas e escovas

 
 

8479.89.21

Máquinas e aparelhos para cestaria ou espartaria

0

01/01/07
 

8479.89.22

Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas

0

01/01/07
 

8479.89.3

Limpadores de pára-brisas elétricos e acumuladores hidráulicos, para aeronaves

 
 

8479.89.31

Limpadores de pára-brisas

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8479.89.32

Acumuladores

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8479.89.40

Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados

0

01/01/07
 

8479.89.9

Outros

 
 

8479.89.91

Aparelhos para limpar peças por ultra-som

0

01/01/07
 

8479.89.92

Máquinas de leme para embarcações

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8479.89.99

Outros

0

01/01/07
 

8479.90

-Partes

 
 

8479.90.10

De limpadores de pára-brisas elétricos ou de acumuladores hidráulicos para aeronaves

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8479.90.90

Outras

0

01/01/07
 
   
 

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.

 
 

8480.10.00

-Caixas de fundição

0

01/01/07
 

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12
 

8480.20.00

-Placas de fundo para moldes

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8480.30.00

-Modelos para moldes

0

01/01/07
 

8480.4

-Moldes para metais ou carbonetos metálicos:

 
 

8480.41.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

0

01/01/07
 

8480.49

--Outros

 
 

8480.49.10

Coquilhas

0

01/01/07
 

8480.49.90

Outros

0

01/01/07
 

8480.50.00

-Moldes para vidro

0

01/01/07
 

8480.60.00

-Moldes para matérias minerais

0

01/01/07
 

8480.7

-Moldes para borracha ou plásticos:

 
 

8480.71.00

--Para moldagem por injeção ou por compressão

0

01/01/07
 

8480.79.00

--Outros

0

01/01/07
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes.

 

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.10.00

-Válvulas redutoras de pressão

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.20

-Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

8481.20.1

Rotativas, de caixas de direção hidráulica
Criado pelo ADE RFB 13/10, Art. 2º; efeitos a partir de 01/10/10

 

8481.20.10

Rotativas, de caixas de direção hidráulica
Suprimido pelo ADE RFB 13/10, Art. 4º (Ver 8481.20.1)

5

01/01/07
30/09/10
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.20.11

Com pinhão
Criado
pelo ADE RFB 13/10, Art. 2º

5

01/10/10
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.20.19

Outras
Criado
pelo ADE RFB 13/10, Art. 2º

5

01/10/10
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.20.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.20.90

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.20.90

Outras

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.30.00

-Válvulas de retenção
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.30.00

-Válvulas de retenção
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.30.00

-Válvulas de retenção

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

4

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.40.00

-Válvulas de segurança ou de alívio

4

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80

-Outros dispositivos

 

8481.80.1

Dos tipos utilizados em banheiros ou cozinhas

 

8481.80.11

Válvulas para escoamento
Alíquota fixada pelo Decreto 7.394/10

5

01/01/12
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.11

Válvulas para escoamento
Alíquota fixada pelos Decretos 6,809/09, 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.542/11

0

01/04/09
31/12/11

8481.80.11

Válvulas para escoamento

5

01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.19

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.542/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.19

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10
, 7.394/10 e 7.542/11

0

01/04/09
31/12/12

8481.80.19

Outros

5

01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.2

Dos tipos utilizados em refrigeração

 

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticass
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.80.21

Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.29

Outros Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.29

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.80.29

Outros

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8481.80.29
01

Ex 01 - Do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.3

Dos tipos utilizados em equipamentos a gás

 

8481.80.31

Com uma pressão de trabalho inferior ou igual a 50 mbar, inclusive com dispositivo de segurança termoelétrico incorporado, dos tipos utilizados em aparelhos domésticos

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.39

Outros

4

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.9

Outros

 

8481.80.91

Válvulas tipo aerossol

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.92

Válvulas solenóides

0

01/01/07

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta
Alíquota fixada pelo Decreto 7.542/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta
Alíquota fixada pelos Decretos 6.823/09, 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10
, 7.394/10 e 7.542/11

0

17/04/09
31/12/12

8481.80.93

Válvulas tipo gaveta

12

01/01/07
16/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.94

Válvulas tipo globo
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.94

Válvulas tipo globo
Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.80.94

Válvulas tipo globo

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.95

Válvulas tipo esfera
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.95

Válvulas tipo esfera
Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.80.95

Válvulas tipo esfera

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.96

Válvulas tipo macho
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

4

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.96

Válvulas tipo macho
Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.80.96

Válvulas tipo macho

4

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

4

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta
Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.80.97

Válvulas tipo borboleta

4

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.80.99

Outros

5

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.90

-Partes

 

8481.90.10

De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
8481.90.10
01

Ex 01 – Dos dispositivos do item 8481.80.1
Ex criado pels Decrets 6.809/09 e vigência estabelecida pelo Decreto 6.890/09 e prorrogada pelo Decreto 7.222/10

0

01/04/09
31/12/10

8481.90.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8481.90.90

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8481.90.90

Outras

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas.

Nota 6.- A posição 84.82 compreende as esferas de aço calibradas, isto é, polidas e cujos diâmetros máximo e mínimo não difiram mais do que 1% do diâmetro nominal, devendo ainda esta tolerância não exceder 0,05mm.
As esferas de aço que não satisfaçam às condições acima classificam-se na posição 73.26.

 

8482.10

-Rolamentos de esferas

 

8482.10.10

De carga radial

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.10.90

Outros

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.20

-Rolamentos de roletes cônicos, incluídos os conjuntos constituídos por cones e roletes cônicos

 

8482.20.10

De carga radial

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.20.90

Outros

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.30.00

-Rolamentos de roletes em forma de tonel

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.40.00

-Rolamentos de agulhas

Notas de Subposições.
2.- A subposição 8482.40 compreende somente os rolamentos contendo roletes cilíndricos de diâmetro uniforme não superior a 5mm e cujo comprimento seja igual ou superior a três vezes o diâmetro. Tais roletes podem ter extremidades arredondadas.

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.50

-Rolamentos de roletes cilíndricos

 

8482.50.10

De carga radial

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.50.90

Outros

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.80.00

-Outros, incluídos os rolamentos combinados

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.9

-Partes:

 

8482.91

--Esferas, roletes e agulhas

 

8482.91.1

Esferas de aço calibradas

 

8482.91.11

Para carga de canetas esferográficas

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.91.19

Outras

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.91.20

Roletes cilíndricos

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.91.30

Roletes cônicos

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.91.90

Outros

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.99

--Outras
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II;
efeitos a partir de 01/04/09

 

8482.99.00

--Outras
Suprimido
pelo ADE RFB 69/09, Art. 4º
(Ver 8482.99)

12

01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.99.10

Selos, capas e porta-esferas de aço Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

12

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8482.99.90

Outras
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

12

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação.

 

8483.10

-Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas

 

8483.10.1

Virabrequins
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II;
efeitos a partir de 01/04/09

 

8483.10.10

Virabrequins
Suprimido
pelo ADE RFB 69/09, Art. 4º
(Ver 8483.10.1)

12

01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.10

01
Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Suprimido
pelo ADE RFB 69/09, Art. 4º (Ver 8483.10.11, Ex-01)

4

01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.11

Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.11

Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.10.11

Forjados, de peso superior ou igual a 900kg e comprimento superior ou igual a 2.000mm
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

12

01/04/09
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8483.10.11
01

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo III

4

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.19

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.19

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.10.19

Outros
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

12

01/04/09
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
8483.10.19
01

Ex 01 - Para motores de ignição por compressão de potência igual ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo III

4

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.10.20

Árvore de "cames" para comando de válvulas

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.30

Veios flexíveis
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.30

Veios flexíveis
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.10.30

Veios flexíveis

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.40

Manivelas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.40

Manivelas
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.10.40

Manivelas

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.50

Árvores de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400mm

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.10.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.10.90

Outros

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.20.00

-Mancais com rolamentos incorporados

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.30

-Mancais sem rolamentos; "bronzes"

 

8483.30.10

Montados com "bronzes" de metal antifricção

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.30.2

“Bronzes”
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II;
efeitos a partir de 01/04/09

 

8483.30.20

“Bronzes”
Suprimido
pelo ADE RFB 69/09, Art. 4º
(Ver 8483.30.2)

12

01/01/07
31/03/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.30.21

Com diâmetro interno superior ou igual a 200mm
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

12

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.30.29

Outros
Criado
pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

12

01/04/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.30.90

Outros

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.40

-Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque

 

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

5

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.40.10

Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques

5

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.40.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

10

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.40.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.40.90

Outros

10

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.50

-Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais

 

8483.50.10

Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.50.90

Outras

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.60

-Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

 

8483.60.1

Embreagens

 

8483.60.11

De fricção
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.60.11

De fricção
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.60.11

De fricção

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.60.19

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.60.19

Outras
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.60.19

Outras

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.60.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.60.90

Outros
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09,
7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.60.90

Outros

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
Alíquota fixada pelo Decreto 7.543/11

12

01/01/13
NC (84-1) NC (84-2)
0

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes
Alíquota fixada pelos Decretos 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.543/11

0

30/06/09
31/12/12

8483.90.00

-Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

12

01/01/07
29/06/09
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos).

 

8484.10.00

-Juntas metaloplásticas

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8484.20.00

-Juntas de vedação, mecânicas (selos mecânicos)

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8484.90.00

-Outros

12

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de "esferas" “(boules”) ou de plaquetas (“wafers”), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios.

Nota 9.-
A) As Notas 8 a) e 8 b) do Capítulo 85 aplicam-se igualmente às expressões dispositivos semicondutores e circuitos integrados eletrônicos utilizadas na presente Nota e na posição 84.86.
Contudo, para os fins desta Nota e da posição 84.86, a expressão dispositivos semicondutores compreende também os dispositivos fotossensíveis semicondutores e os diodos emissores de luz.
B) Para aplicação desta Nota e da posição 84.86, a expressão fabricação de dispositivos de visualização de tela plana compreende a fabricação dos substratos utilizados em tais dispositivos. Essa expressão não compreende a fabricação de vidro ou a montagem de placas de circuitos impressos ou de outros componentes eletrônicos na tela plana. A expressão dispositivos de visualização de tela plana não compreende a tecnologia de tubos de raios catódicos.
C) A posição 84.86 compreende também as máquinas e aparelhos dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados para:
1º) a fabricação ou reparação de máscaras e retículos;
2º) a montagem de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos;
3º) a elevação, movimentação, carga e descarga de "esferas" ("boules"), de plaquetas ("wafers"), de dispositivos semicondutores, circuitos eletrônicos integrados e dispositivos de visualização de tela plana.
D) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção XVI e da Nota 1 do Capítulo 84, as máquinas e aparelhos que correspondam às especificações do texto da posição 84.86 devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra posição da Nomenclatura.

 

8486.10.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de "esferas" ("boules") ou de plaquetas ("wafers")

0

01/01/07

8486.20.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrônicos

0

01/01/07

8486.30.00

-Máquinas e aparelhos para fabricação de dispositivos de visualização de tela plana

0

01/01/07

8486.40.00

-Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

0

01/01/07

8486.90.00

-Partes e acessórios

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com características elétricas.

 

8487.10.00

-Hélices para embarcações e suas pás

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0

8487.90.00

-Outras

10

01/01/07
NC (84-1) NC (84-2)
0