TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 85
Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som,
aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som
em televisão, e suas partes e acessórios

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

8503

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.
8504 Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.
8505 Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.
8506 Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.
8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.
8508 Aspiradores.
8509 Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.
8510 Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.
8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.
8513 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.
8514 Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.
8515 Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a “laser” ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (“cermets”).
8516 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.
8517 Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.
8518 Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.
8519 Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.
8520  
8521 Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.
8522 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.
8523 iscos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.
8524  
8525 Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.
8526 Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.
8527 Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.
8528 Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.
8529 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.
8530 Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).
8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.
8532 Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.
8533 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.
8534 Circuitos impressos.
8535 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.
8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.
8537 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.
8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.
8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.
8540 Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.
8541 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8542 Circuitos integrados eletrônicos.

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

8545

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.
8546 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.
8547 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.
8548 Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.

Notas.

1.- Este Capítulo não compreende:

a) os cobertores, travesseiros, almofadas para pés (“chancelières”) e artigos semelhantes, aquecidos eletricamente; vestuário, calçados, protetores de orelhas e outros artigos de uso pessoal, aquecidos eletricamente;

b) as obras de vidro da posição 70.11;

c) as máquinas e aparelhos da posição 84.86;

d) os aspiradores do tipo dos utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (Capítulo 90);

e) os móveis aquecidos eletricamente, do Capítulo 94.

2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:

a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;

b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

4.- Na acepção da posição 85.23:

a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) entende-se por cartões inteligentes (“smart cards”) os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.

5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:

a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;

b)  Circuitos integrados:

1º) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (“dopé”), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;

2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;

3º) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.

9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

Nota de Subposições.

1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

Notas Complementares (NC) da TIPI

NC (85-1) Ficam reduzidas a zero, até 31 de dezembro de 2004, as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos   classificados nos códigos 8501.63.00, 8501.64.00, 8502.1, 8502.20, 8502.39.00 e 8504.23.00 quando destinados à instalação de unidade geradora de energia elétrica, com projeto autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL 

O disposto nesta Nota aplica-se, exclusivamente, aos projetos de usinas termelétricas que utilizem gás natural e que tenham o direito à redução do IPI, nos termos da referida Nota Complementar, reconhecido pela Secretaria da Receita Federal, até 31 de dezembro de 2002

NC (85-2) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos  do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 88.02, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição.

NC (85-3) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre máquinas e equipamentos, bem assim os     respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, destinados à instalação, ampliação ou   modernização de unidades industriais que fabriquem, única e exclusivamente, papel-jornal, com projeto aprovado pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

NC (85-4)   Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

Nota 2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

 

8501.10

-Motores de potência não superior a 37,5W

 

8501.10.1

De corrente contínua

 

8501.10.11

De passo inferior ou igual a 1,8°

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8501.10.11
01

Ex 01 - Próprios para utilização em brinquedos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.10.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.10.2

De corrente alternada

 

8501.10.21

Síncronos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.10.29

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.10.30

Universais

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.20.00

-Motores universais de potência superior a 37,5W

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.3

-Outros motores de corrente continua; geradores de corrente contínua:

 

8501.31

--De potência não superior a 750W

 

8501.31.10

Motores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.31.20

Geradores

0

01/01/07

8501.32

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.32.10

Motores

0

01/01/07
 

8501.32.20

Geradores

0

01/01/07
 

8501.33

--De potência superior a 75kW mas não superior a 375kW

 

8501.33.10

Motores

0

01/01/07

8501.33.20

Geradores

0

01/01/07

8501.34

--De potência superior a 375kW

 

8501.34.1

Motores

 

8501.34.11

De potência inferior ou igual a 3.000kW

0

01/01/07

8501.34.19

Outros

0

01/01/07

8501.34.20

Geradores

0

01/01/07

8501.40

-Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

8501.40.1

De potência inferior ou igual a 15kW

 

8501.40.11

Síncronos

0

01/01/07

8501.40.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.40.2

De potência superior a 15kW

 

8501.40.21

Síncronos

0

01/01/07

8501.40.29

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8501.5

-Outros motores de corrente alternada, polifásicos:

 

8501.51

--De potência não superior a 750W

 

8501.51.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8501.51.10
01

Ex 01 - De alto rendimento, segundo norma NBR-7094

0

01/01/07

8501.51.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

01/01/07

8501.51.90

Outros

0

01/01/07

8501.52

--De potência superior a 750W mas não superior a 75kW

 

8501.52.10

Trifásicos, com rotor de gaiola

0

01/01/07

8501.52.20

Trifásicos, com rotor de anéis

0

01/01/07

8501.52.90

Outros

0

01/01/07

8501.53

--De potência superior a 75kW

 

8501.53.10

Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500kW

0

01/01/07

8501.53.20

Trifásicos, de potência superior a 7.500kW mas não superior a 30.000kW

0

01/01/07

8501.53.90

Outros

0

01/01/07

8501.6

-Geradores de corrente alternada (alternadores):

 

8501.61.00

--De potência não superior a 75kVA

0

01/01/07

8501.62.00

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

0

01/01/07

8501.63.00

--De potência superior a 375kVA mas não superior a 750kVA

0

01/01/07

8501.64.00

--De potência superior a 750kVA

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8502

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.

Nota 2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

 

8502.1

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel):

 

8502.11

--De potência não superior a 75kVA

 

8502.11.10

De corrente alternada

0

01/01/07

8502.11.90

Outros

0

01/01/07

8502.12

--De potência superior a 75kVA mas não superior a 375kVA

 

8502.12.10

De corrente alternada

0

01/01/07

8502.12.90

Outros

0

01/01/07

8502.13

--De potência superior a 375kVA

 

8502.13.1

De corrente alternada

 

8502.13.11

De potência inferior ou igual a 430kVA

0

01/01/07

8502.13.19

Outros

0

01/01/07

8502.13.90

Outros

0

01/01/07

8502.20

-Grupos eletrogêneos de motor de pistão, de ignição por centelha (motor de explosão)

 

8502.20.1

De corrente alternada

 

8502.20.11

De potência inferior ou igual a 210kVA

0

01/01/07

8502.20.19

Outros

0

01/01/07

8502.20.90

Outros

0

01/01/07

8502.3

-Outros grupos eletrogêneos:

 

8502.31.00

--De energia eólica

0

01/01/07

8502.39.00

--Outros

0

01/01/07

8502.40

-Conversores rotativos elétricos

 

8502.40.10

De freqüência

0

01/01/07

8502.40.90

Outros

0

01/01/07
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8503.00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 85.01 ou 85.02.

Nota 2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

 

8503.00.10

De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8503.00.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8503.00.90
01

Ex 01 - Partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00
Criado pelo Decreto 6.890/09 (Revogado pelo Decreto 7.032/09)

0

30/06/09
14/12/09
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução.

Nota 2.- Os artefatos suscetíveis de serem classificados simultaneamente nas posições 85.01 a 85.04 e nas posições 85.11, 85.12, 85.40, 85.41 ou 85.42, classificam-se nas cinco últimas posições.

Todavia, os retificadores de vapor de mercúrio de cuba metálica classificam-se na posição 85.04.

 

8504.10.00

-Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.2

-Transformadores de dielétrico líquido

 

8504.21.00

--De potência não superior a 650kVA

0

01/01/07

8504.22.00

--De potência superior a 650kVA mas não superior a 10.000kVA

0

01/01/07

8504.23.00

--De potência superior a 10.000kVA

0

01/01/07

8504.3

-Outros transformadores:

 

8504.31

--De potência não superior a 1kVA

 

8504.31.1

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

 

8504.31.11

Transformadores de corrente

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.31.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.31.9

Outros

 

8504.31.91

Transformador de saída horizontal ("fly back"), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.31.92

Transformadores de FI, de detecção, de relação, de linearidade ou de foco

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.31.99

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8504.31.99
01

Ex 01 - Transformadores de deflexão ("yokes"), para tubos de raios catódicos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.32

--De potência superior a 1kVA mas não superior a 16kVA

 

8504.32.1

De potência inferior ou igual a 3kVA

 

8504.32.11

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

0

01/01/07

8504.32.19

Outros

0

01/01/07

8504.32.2

De potência superior a 3kVA

 

8504.32.21

Para freqüências inferiores ou iguais a 60Hz

0

01/01/07

8504.32.29

Outros

0

01/01/07

8504.33.00

--De potência superior a 16kVA mas não superior a 500kVA

0

01/01/07

8504.34.00

--De potência superior a 500kVA

0

01/01/07

8504.40

-Conversores estáticos

 

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.2

Retificadores, exceto carregadores de acumuladores

 

8504.40.21

De cristal (semicondutores)

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.22

Eletrolíticos

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.29

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.30

Conversores de corrente contínua

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.50

Conversores eletrônicos de freqüência, para variação de velocidade de motores elétricos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.60

Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.40.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.50.00

-Outras bobinas de reatância e de auto-indução

0

01/01/07

8504.90

-Partes

 

8504.90.10

Núcleos de pó ferromagnético

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.90.20

De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.90.30

De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.90.40

De conversores estáticos, exceto de carregadores de acumuladores e de retificadores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8504.90.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8505

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas.

 

8505.1

-Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização:

 

8505.11.00

--De metal

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8505.19

--Outros

 

8505.19.10

De ferrita (cerâmicos)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8505.19.90

Outros

15

01/01/07

8505.20

-Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

 

8505.20.10

Freios que atuam por corrente de Foucault, do tipo dos utilizados nos veículos das posições 87.01 a 87.05

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8505.20.90

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8505.20.90
01

Ex 01 - Embreagem eletromagnética para colheitadeiras

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8505.90

-Outros, incluídas as partes

 

8505.90.10

Eletroímãs

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8505.90.80

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8505.90.90

Partes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas.

 

8506.10

-De bióxido de manganês

 

8506.10.10

Pilhas alcalinas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.10.20

Outras pilhas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.10.30

Baterias de pilhas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.30

-De óxido de mercúrio

 

8506.30.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.30.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.40

-De óxido de prata

 

8506.40.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.40.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.50

-De lítio

 

8506.50.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.50.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.60

-De ar-zinco

 

8506.60.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.60.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.80

-Outras pilhas e baterias de pilhas

 

8506.80.10

Com volume exterior não superior a 300cm³

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.80.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8506.90.00

-Partes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular.

 

8507.10

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Criado ADE RFB 12/10, art. 2º; efeitos a partir de 01/07/10

 

8507.10.00

-De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão Suprimido pelo ADE RFB 12/10, art. 4º

15
01/01/07
30/06/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.10.00

01

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah Suprimido pelo ADE RFB 12/10, art. 4º

4
01/01/07
30/06/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.10.10

De capacidade inferior ou igual a 20Ah e tensão inferior ou igual a 12V Criado ADE RFB 12/10, art. 3º

15

01/07/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.10.90

Outros
Criado ADE RFB 12/10, art. 3º

15

01/07/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8507.10.90
01

Ex 01 - Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 Ah
Criado ADE RFB 12/10, art. 3º

4

01/07/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.20

-Outros acumuladores de chumbo

 

8507.20.10

De peso inferior ou igual a 1.000kg

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.20.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.30

-De níquel-cádmio

 

8507.30.1

De peso inferior ou igual a 2.500kg

 

8507.30.11

De capacidade inferior ou igual a 15Ah

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.30.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.30.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.40.00

-De níquel-ferro

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.80.00

-Outros acumuladores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.90

-Partes

 

8507.90.10

Separadores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.90.20

Recipientes de plástico, suas tampas e tampões

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8507.90.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8508

Aspiradores.

 

8508.1

-Com motor elétrico incorporado:

 

8508.11.00

--De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8508.19.00

--Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8508.60.00

-Outros aspiradores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8508.70.00

-Partes

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 85.08.

Nota 3.- A posição 85.09 compreende, desde que se trate de aparelhos eletromecânicos dos tipos empregados normalmente em uso doméstico:
a) as enceradeiras de pisos, os moedores e misturadores de alimentos, os espremedores de frutas ou de produtos hortícolas, de qualquer peso;
b) outros aparelhos com peso máximo de 20kg, excluídos os ventiladores e coifas aspirantes para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes (posição 84.14), os secadores centrífugos de roupa (posição 84.21), as máquinas de lavar louça (posição 84.22), as máquinas de lavar roupa (posição 84.50), as máquinas de passar (posições 84.20 ou 84.51, conforme se trate ou não de calandras), as máquinas de costura (posição 84.52), as tesouras elétricas (posição 84.67) e os aparelhos eletrotérmicos (posição 85.16).

 

8509.40

-Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

 

8509.40.10

Liquidificadores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.40.20

Batedeiras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.40.30

Moedores de carne

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.40.40

Extratores centrífugos de sucos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.40.50

Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.40.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.80

-Outros aparelhos

 

8509.80.10

Enceradeiras de pisos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.80.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8509.90.00

-Partes

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.

 

8510.10.00

-Aparelhos ou máquinas de barbear

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8510.20.00

-Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8510.30.00

-Aparelhos de depilar

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8510.90

-Partes

 

8510.90.1

De aparelhos ou máquinas de barbear

 

8510.90.11

Lâminas

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8510.90.19

Outras

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8510.90.20

Pentes e contrapentes para máquinas de tosquiar
Criado ADE RFB 13/10, art. 2º

20

01/10/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8510.90.90

Outras

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.

 

8511.10.00

-Velas de ignição

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.20

-Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

 

8511.20.10

Magnetos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.20.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.30

-Distribuidores; bobinas de ignição

 

8511.30.10

Distribuidores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.30.20

Bobinas de ignição

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.40.00

-Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8511.40.00
01

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, com potência igual ou superior a 3kW

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.50

-Outros geradores

 

8511.50.10

Dínamos e alternadores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8511.50.10
01

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24V, exceto para uso em aeronáutica

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.50.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.80

-Outros aparelhos e dispositivos

 

8511.80.10

Velas de aquecimento

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.80.20

Reguladores de voltagem (conjuntores-disjuntores)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.80.30

Ignição eletrônica digital

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.80.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8511.90.00

-Partes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

 

8512.10.00

-Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.20

-Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

 

8512.20.1

Aparelhos de iluminação

 

8512.20.11

Faróis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8512.20.11
01

Ex 01 - Para colheitadeiras ou tratores agrícolas

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.20.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.20.2

Aparelhos de sinalização visual

 

8512.20.21

Luzes fixas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8512.20.21
01

Ex 01 - Lanternas para tratores agrícolas

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.20.22

Luzes indicadoras de manobras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.20.23

Caixas de luzes combinadas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.20.29

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.30.00

-Aparelhos de sinalização acústica

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.40

-Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores

 

8512.40.10

Limpadores de pára-brisas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.40.20

Degeladores e desembaçadores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8512.90.00

-Partes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

 

8513.10

-Lanternas

 

8513.10.10

Manuais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8513.10.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8513.90.00

-Partes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas.

 

8514.10

-Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

8514.10.10

Industriais

0

01/01/07

8514.10.90

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8514.20

-Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

8514.20.1

Por indução

 

8514.20.11

Industriais

0

01/01/07

8514.20.19

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8514.20.20

Por perdas dielétricas

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8514.20.20
01

Ex 01 - Industriais

0

01/01/07

8514.30

-Outros fornos

 

8514.30.1

De resistência (de aquecimento direto)

 

8514.30.11

Industriais

0

01/01/07

8514.30.19

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8514.30.2

De arco voltaico

 

8514.30.21

Industriais

0

01/01/07

8514.30.29

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8514.30.90

Outros

0

01/01/07

8514.40.00

-Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

0

01/01/07

8514.90.00

-Partes

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluídos os a gás aquecido eletricamente), a “laser” ou outros feixes de luz ou de fótons, a ultra-som, a feixes de elétrons, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (“cermets”).
Ajuste da descrição dado pelo ADE RFB 21/07.

 

8515.1

-Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca:

 

8515.11.00

--Ferros e pistolas

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8515.19.00

--Outros

0

01/01/07
 

8515.2

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência:

 
 

8515.21.00

--Inteira ou parcialmente automáticos

0

01/01/07
 

8515.29.00

--Outros

0

01/01/07
 

8515.3

-Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma:

 
 

8515.31

--Inteira ou parcialmente automáticos

 
 

8515.31.10

Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -“Metal Inert Gas”) ou atmosfera ativa (MAG -“Metal Active Gas”), de comando numérico

0

01/01/07
 

8515.31.90

Outros

0

01/01/07
 

8515.39.00

--Outros

0

01/01/07
 

8515.80

-Outras máquinas e aparelhos

 
 

8515.80.10

Para soldar a "laser"

0

01/01/07
 

8515.80.90

Outros

0

01/01/07
 

8515.90.00

-Partes

0

01/01/07
 
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

 

8516.10.00

-Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8516.10.00
01

Ex 01 - Chuveiro elétrico Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.542/11

0

01/04/09
8516.10.00
01

Ex 01 - Chuveiro elétrico 

5

01/01/07
31/03/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.2

-Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes:

 

8516.21.00

--Radiadores de acumulação

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.29.00

--Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.3

-Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos:

 

8516.31.00

--Secadores de cabelo

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.32.00

--Outros aparelhos para arranjos do cabelo

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.33.00

--Aparelhos para secar as mãos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.40.00

-Ferros elétricos de passar

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.50.00

-Fornos de microondas

30

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.60.00

-Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

12

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8516.60.00
01

Ex 01 - Fogões de cozinha
Alíquota restabelecida pelo Decreto 6.890/09

5

01/11/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8516.60.00
01

Ex 01 - Fogões de cozinha
Alíquota fixada pelos Decretos 6.825/09 e 6.890/09

0

17/04/09
31/10/09
8516.60.00
01

Ex 01 - Fogões de cozinha

5

01/01/07
16/04/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.7

-Outros aparelhos eletrotérmicos:

 

8516.71.00

--Aparelhos para preparação de café ou de chá

12

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.72.00

--Torradeiras de pão

12

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.79

--Outros

 

8516.79.10

Panelas

12

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.79.20

Fritadoras

12

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.79.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.80

-Resistências de aquecimento

 

8516.80.10

Para aparelhos da presente posição

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.80.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8516.90.00

-Partes

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8516.90.00
01

Ex 01 - De fogões de cozinha

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8517

Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28.

 

8517.1

-Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

 

8517.11.00

--Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12

--Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio:

 

8517.12.1

De radiotelefonia, analógicos

 

8517.12.11

Portáteis (por exemplo: "walkie talkie" e "handle talkie")

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.12

Fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.13

Móveis, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.2

De sistema troncalizado ("trunking")

 

8517.12.21

Portáteis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.22

Fixos, sem fonte própria de energia

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.23

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.29

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.3

De redes celulares, exceto por satélite

 

8517.12.31

Portáteis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.32

Fixos, sem fonte própria de energia

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.33

Do tipo dos utilizados em veículos automóveis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.39

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.4

De telecomunicações por satélite

 

8517.12.41

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.49

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.12.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.18

--Outros

 

8517.18.10

Interfones

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.18.20

Telefones públicos

15

01/01/07

8517.18.9

Outros

 

8517.18.91

Não combinados com outros aparelhos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.18.99

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.6

-Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos de comunicação em rede com ou sem fio (tais como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)):

 

8517.61

--Estações base

 

8517.61.1

De sistema bidirecional de radiomensagens

 

8517.61.11

De taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.19

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.20

De sistema troncalizado (“trunking”)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.30

De telefonia celular

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.4

De telecomunicação por satélite

 

8517.61.41

Principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.42

VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.43

Digitais, operando em banda C, Ku, L ou S

15

01/01/07

8517.61.49

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.9

Outras

 

8517.61.91

Digitais, de freqüência superior ou igual a 15GHz e inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbits/s

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.92

Digitais, de frequência superior a 23GHz

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.61.99

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62

--Aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

 

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

 

8517.62.11

Multiplexadores por divisão de freqüência

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.12

Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com velocidade de transmissão igual ou superior a 155Mbits/s

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.13

Outros multiplexadores por divisão de tempo

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8517.62.13
01

Ex 01 - Moduladores OFDM ("Orthogonal Frequency Division Multiplex"), com sintaxe MPEG-TS ("MPEG-Transport Stream"), para sistemas de televisão digital terrestre
criado pelo Decreto 6.227/07

0

09/10/07
 
8517.62.13
02

Ex 02 - Multiplexadores de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre, com entrada ASI e saída TS ("Transport Stream")
criado pelo Decreto 6.227/07

0

09/10/07
 

8517.62.14

Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou terminal remoto)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.2

Aparelhos para comutação de linhas telefônicas

 

8517.62.21

Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluídas as de trânsito

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.23

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.24

Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.29

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.3

Outros aparelhos para comutação

 

8517.62.31

Centrais automáticas para comutação por pacote com velocidade de tronco superior a 72kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.32

Outras centrais automáticas para comutação por pacote

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.33

Centrais automáticas de sistema troncalizado ("trunking")

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.39

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

 

8517.62.41

Com capacidade de conexão sem fio

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.48

Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.49

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

 

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s
Ajuste da descrição dado pelo ADE RFB 21/07

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), mesmo com telefone incorporado

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes ("hubs")

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.55

Moduladores/demoduladores (“modems”)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.59

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.6

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular, ou por satélite

 

8517.62.61

De sistema troncalizado (“trunking”)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.62

De tecnologia celular

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.64

Por satélite, digitais, operando em banda C, Ku, L ou S
Criado pelo ADE RFB 30/08, Anexo II

15
04/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.65

Outros, por satélite
Criado pelo ADE RFB 30/08, Anexo II

15

04/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.7

Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais

 

8517.62.71

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.72

De frequência inferior a 15GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.77

Outros, de frequência inferior a 15GHz

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.78

De freqüência superior ou igual a 15GHz, mas inferior ou igual a 23GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8Mbit/s

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.79

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.9

Outros

 

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor ("display")

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.96

Outros, analógicos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.62.99

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.69.00

--Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.70

-Partes

 

8517.70.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.70.2

Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.70.29

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.70.9

Outras

 

8517.70.91

Gabinetes, bastidores e armações

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.70.92

Registradores e seletores para centrais automáticas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8517.70.99

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

 

8518.10

-Microfones e seus suportes

 

8518.10.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.10.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.2

-Alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos:

 

8518.21.00

--Alto-falante único montado no seu receptáculo

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.22.00

--Alto-falantes múltiplos montados no mesmo receptáculo

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.29

--Outros

 

8518.29.10

Piezelétricos próprios para aparelhos telefônicos

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.29.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.30.00

-Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.40.00

-Amplificadores elétricos de audiofreqüência

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.50.00

-Aparelhos elétricos de amplificação de som

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.90

-Partes

 

8518.90.10

De alto-falantes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8518.90.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

 

8519.20.00

-Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8519.30.00

-Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som

30

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8519.50.00

-Secretária eletrônicas

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8519.8

-Outros aparelhos:

 

8519.81

--Que utilizem um suporte magnético, óptico ou de semicondutor

 

8519.81.10

Com sistema de leitura óptica por “laser” (leitores de discos compactos)

30

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8519.81.20

Gravadores de som de cabines de aeronaves

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8519.81.90

Outros

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8519.81.90
01

Ex 01 - Aparelho gravador de som para cinema, utilizando fita magnética em rolo aberto ou cartucho selado, registrando ao mesmo tempo, em pista de som auxiliar, um sinal de referência de sincronismo para possibilitar a reprodução sincrônica, em tempo real, da imagem e do som da cena

0

01/01/07
8519.81.90
02

Ex 02 -  Toca-fitas

30

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8519.81.90
03

Ex 03 -  Aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnética

30

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8519.89.00

--Outros

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8519.89.00
01

Ex 01 - Aparelhos cinematográficos de reprodução de som

18

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8521

Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

 

8521.10

-De fita magnética

 

8521.10.10

Gravador-reprodutor, sem sintonizador

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8521.10.8

Outros, para fitas de largura inferior a 19,05mm (¾")

 

8521.10.81

Em cassete, de largura de fita igual a 12,65mm (½")

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8521.10.89

Outros

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8521.10.90

Outros, para fitas de largura superior ou igual a 19,05mm (¾")

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8521.90

-Outros

 

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8521.90.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8521.90.90
01

Ex 01 - Aparelho de gravação ou reprodução, e edição, de imagem e som de televisão em disco rígido, por meio magnético, óptico ou optomagnético

0

01/01/07
     
8521.90.90
02

Ex 02 - Aparelhos de reprodução de imagem e som em disco por meio óptico ou optomagnético
Criado pelo decreto 6.225/07, Anexo II

25

05/10/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 85.19 a 85.21.

 

8522.10.00

-Fonocaptores

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8522.90

-Outros

 

8522.90.10

Agulhas com ponta de pedra preciosa

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8522.90.20

Gabinetes

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8522.90.30

Chassis ou suportes

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8522.90.40

Leitores de som, magnéticos (cabeças magnéticas)

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8522.90.50

Mecanismos toca-discos, mesmo com cambiador

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8522.90.90

Outros

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37.

Nota 4.- Na acepção da posição 85.23:

a) entende-se por dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores (por exemplo, “cartões de memória flash” ou “cartões de memória eletrônica flash”), os dispositivos de armazenamento que tenham uma tomada de conexão, comportando no mesmo invólucro uma ou mais memórias flash (por exemplo, "FLASH E²PROM") na forma de circuitos integrados, montados em uma placa de circuitos impressos. Podem comportar um controlador que se apresente com a forma de circuito integrado e elementos discretos passivos, tais como os condensadores e as resistências;

b) entende-se por cartões inteligentes (“smart cards”) os cartões que comportem, embebidos na massa, um ou mais circuitos integrados eletrônicos (um microprocessador, uma memória de acesso aleatório (RAM) ou uma memória somente de leitura (ROM)), em forma de chips. Estes cartões podem apresentar-se munidos de contatos, de uma tarja (pista) magnética ou de uma antena embebida, mas não contêm outros elementos de circuito ativos ou passivos.

NC (85-4)   Ficam reduzidas a zero as alíquotas do suporte físico classificado na posição 85.23, gravado com programas para máquinas de processamento de dados e especificados pelo usuário final.

 

8523.2

-Suportes magnéticos:

 

8523.21

--Cartões com tarja magnética

 

8523.21.10

Não gravados

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.21.20

Gravados

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
NC (85-4)
0

8523.29

--Outros

 

8523.29.1

Discos magnéticos

 

8523.29.11

Dos tipos utilizados em unidades de discos rígidos

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.2

Fitas magnéticas, não gravadas

 

8523.29.21

De largura não superior a 4mm, em cassetes

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.22

De largura superior a 4mm mas inferior ou igual a 6,5mm

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.23

De largura superior a 6,5mm mas inferior ou igual a 50,8mm (2"), em rolos ou carretéis

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.24

De largura superior a 6,5mm, em cassetes para gravação de vídeo

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.29

Outras

25

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.3

Fitas magnéticas, gravadas

 

8523.29.31

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3) NC (85-4)
0

8523.29.32

De largura não superior a 4mm, em cartuchos ou cassetes, exceto as do subitem 8523.29.31

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8523.29.32
01

Ex  01 - Gravadas com matéria didática

0

01/01/07
     
8523.29.32
02

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.33

De largura superior a 6,5mm, exceto as do subitem 8523.29.31

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8523.29.33
01

Ex  01 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

01/01/07
     
8523.29.33
02

Ex 02 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, em cartuchos, cassetes e semelhantes

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.39

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8523.29.39
01

Ex  01 - Gravadas com matéria didática, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

0

01/01/07
8523.29.39
02

Ex  02 - Gravadas com matéria didática, em cartuchos ou cassetes

0

01/01/07
8523.29.39
03

Ex 03 - Para gravação simultânea de imagem e som, próprias para televisão (vídeo-tape), gravadas com matéria de natureza científica ou educativa, apresentadas em artefatos semelhantes a cartuchos ou cassetes

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.29.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.40

-Suportes ópticos

 

8523.40.1

Não gravados

 

8523.40.11

Discos para sistema de leitura por raios “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.40.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.40.2

Gravados

 

8523.40.21

Para reprodução apenas do som

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.40.22

Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
NC (85-4)
0

8523.40.29

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.5

-Suportes semicondutores:

 

8523.51

--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
Criado pelo ADE RFB 30/08; efeitos a partir de 04/07/08

 

8523.51

--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
Criado pelo ADE RFB 30/08; efeitos a partir de 04/07/08

 

8523.51.00

--Dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores
Suprimido pelo ADE RFB 30/08

15

01/01/07
03/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")
Criado pelo ADE RFB 30/08

 15
04/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8523.51.10
01

Ex 01 - Das máquinas da posição 84.71
Criado pelo ADE RFB 30/08

  10
04/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8523.51.10
02

Ex 02 - Que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72
Criado pelo ADE RFB 30/08

2
04/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.51.90

Outros
Criado pelo ADE RFB 30/08

15
04/07/08
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.52.00

--Cartões inteligentes ("smart cards")

5
01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.59

--Outros

 

8523.59.10

Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.59.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8523.80.00

-Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8525

Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

 

8525.50

-Aparelhos transmisssores (emissores)

 

8525.50.1

De radiodifusão

 

8525.50.11

Em AM, com modulação por código ou largura de pulso, totalmente a semicondutor e com potência de saída superior a 10kW

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.12

Em FM, com etapa de saída valvular e potência superior a 30kW

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.2

De televisão

 

8525.50.21

De freqüência superior a 7GHz

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.22

Em banda UHF, de frequência superior ou igual a 2,0GHz e inferior ou igual a 2,7GHz, com potência de saída superior ou igual a 10W e inferior ou igual a 100W

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.23

Em banda UHF, com potência de saída superior a 10kW

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.24

Em banda VHF, com potência de saída superior ou igual a 20kW

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.50.29

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8525.50.29
01

Ex 01 - Transmissores digitais de televisão, em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 kW e intermodulação maior que 36 dB
Criado pelo decreto 6.227/07

0

09/10/07
     
8525.50.29
02

Ex 02 - Sistema irradiante configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de freqüência de VHF e/ou UHF, com potências irradiadas de até 1MW RMS e constituídos por: antenas, cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (patch panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
Criado pelo decreto 6.227/07

0

09/10/07
     

8525.60

-Aparelhos transmissores (emissores) incorporando um aparelho receptor

 

8525.60.10

De radiodifusão

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8525.60.10
01

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de rádio digital para televisão digital terrestre, com interfaces digitais "DVB-ASI" e/ou "ISDB-T clock data"
Criado pelo decreto 6.227/07

0

09/10/07

8525.60.20

De televisão, de freqüência superior a 7GHz

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8525.60.20
01

Ex 01 - Transmissores-receptores (transceptores) de sinal de televisão digital através de fibra ótica
Criado pelo decreto 6.227/07

0

09/10/07

8525.60.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8525.60.90
01

Ex 01 - Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (“slicer”) do fluxo de dados MPEG
Criado pelo decreto 6.227/07

0

09/10/07

8525.80

-Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

 

8525.80.1

Câmeras de televisão

 

8525.80.11

Com três ou mais captadores de imagem

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.80.12

Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem ("pixels") ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20lux

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.80.13

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.80.19

Outras

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

 

8525.80.21

Com três ou mais captadores de imagem

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.80.22

Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrômetros (mícrons)

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8525.80.29

Outras

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8526

Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando.

 

8526.10.00

-Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar)

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8526.9

-Outros:

 

8526.91.00

--Aparelhos de radionavegação

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8526.92.00

--Aparelhos de radiotelecomando

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio.

 

8527.1

-Aparelhos receptores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia:

 

8527.12.00

--Rádios toca-fitas de bolso

Nota de Subposições.

1.- A subposição 8527.12 compreende apenas os rádios toca-fitas com amplificador incorporado e sem alto-falante incorporado, que podem funcionar sem fonte externa de energia elétrica, e cujas dimensões não excedem 170mm x 100mm x 45mm.

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.13

--Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.13.10

Com toca-fitas

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.13.20

Com toca-fitas e gravador

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.13.30

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.13.90

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.19

--Outros

 

8527.19.10

Combinado com relógio

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.19.90

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.2

-Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados em veículos automóveis:

 

8527.21

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.21.10

Com toca-fitas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.21.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.29.00

--Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.9

-Outros:

 

8527.91

--Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

8527.91.10

Com toca-fitas e gravador

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.91.20

Com toca-fitas, gravador e toca-discos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.91.90

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.92.00

--Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.99

--Outros

 

8527.99.10

Amplificador com sintonizador ("receiver")

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8527.99.90

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

 

8528.4

-Monitores com tubo de raios catódicos:

 

8528.41

--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

 

8528.41.10

Monocromáticos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.41.20

Policromáticos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.49

--Outros

 

8528.49.10

Monocromáticos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.49.2

Policromáticos

 

8528.49.21

Com dispositivos de seleção de varredura ("under-scanning") e de retardo de sincronismo horizontal ou vertical ("H/V delay" ou "pulse cross")

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.49.29

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.5

-Outros monitores:

 

8528.51

--Dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71

 

8528.51.10

Monocromáticos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.51.20

Policromáticos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.59

--Outros

 

8528.59.10

Monocromáticos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.59.20

Policromáticos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.6

-Projetores:

 

8528.61.00

--Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.69

--Outros
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

 

8528.69.00

--Outros
Suprimido pelo ADE RFB 69/09.

20

01/01/07
31/03/09

8528.69.10

Com tecnologia de dispositivo digital de microespelhos (“Digital Micromirror Device” - DMD)
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

20

01/04/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.69.90

Outros
Criado pelo ADE RFB 69/09, Anexo II

20

01/04/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.7

-Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens:

 

8528.71

--Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ("visual display") ou uma tela de vídeo

 

8528.71.1

Receptor-decodificador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo codificados

 

8528.71.11

Sem saída de radiofreqüência (RF) modulada nos canais 3 ou 4, com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600 Ohms, próprio para montagem em "racks" e com saída de vídeo com conector BNC

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.71.19

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.71.90

Outros

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.72.00

--Outros, em cores

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8528.73.00

--Outros, em preto e branco ou em outros monocromos

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28.

 

8529.10

-Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefatos

 

8529.10.1

Antenas
Redaçao dada pelo Decreto ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07.

Redacao original: Antenas, exceto para telefones celulares

 

8529.10.11

Com refletor parabólico

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.10.19

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.10.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.90

-Outras

 

8529.90.1

De aparelhos das subposições 8525.50 ou 8525.60

 

8529.90.11

Gabinetes e bastidores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.90.12

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.90.19

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8529.90.19
01

Ex 01 - Codificadores para sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre
Criado pelo Decreto 6.227/07

0

09/10/07

8529.90.20

De aparelhos das posições 85.27 ou 85.28

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.90.30

De aparelhos da subposição 8526.10

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.90.40

De aparelhos da subposição 8526.91

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8529.90.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controle e de comando, para vias férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 86.08).

 

8530.10

-Aparelhos para vias férreas ou semelhantes

 

8530.10.10

Digitais, para controle de tráfego

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8530.10.90

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8530.80

-Outros aparelhos

 

8530.80.10

Digitais, para controle de tráfego de automotores

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8530.80.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8530.90.00

-Partes

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30.

 

8531.10

-Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

8531.10.10

Alarmes contra incêndio ou sobreaquecimento

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8531.10.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8531.20.00

-Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de diodos emissores de luz (LED)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8531.20.00
01

Ex 01 - Quadro de sinalização, próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias, constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de comando e controle (unidade funcional)

0

01/01/07

8531.80.00

-Outros aparelhos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8531.90.00

-Partes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis.

 

8532.10.00

-Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5kVAr (condensadores de potência)

0

01/01/07

8532.2

-Outros condensadores fixos:

 

8532.21

--De tântalo

 

8532.21.1

Próprios para montagem em superfície (SMD -“Surface Mounted Device”)

 

8532.21.11

Com tensão de isolação inferior ou igual a 125V

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.21.19

Outros

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.21.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.22.00

--Eletrolíticos de alumínio

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.23

--Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

 

8532.23.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.23.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.24

--Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

 

8532.24.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.24.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.25

--Com dielétrico de papel ou de plásticos

 

8532.25.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.25.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.29

--Outros

 

8532.29.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.29.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.30

-Condensadores variáveis ou ajustáveis

 

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.30.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8532.90.00

-Partes

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8533

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento.

 

8533.10.00

-Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.2

-Outras resistências fixas:

 

8533.21

--Para potência não superior a 20W

 

8533.21.10

De fio

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD -"Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.21.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.29.00

--Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.3

-Resistências variáveis bobinadas (incluídos os reostatos e os potenciômetros):

 

8533.31

--Para potência não superior a 20W

 

8533.31.10

Potenciômetros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.31.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.39

--Outras

 

8533.39.10

Potenciômetros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.39.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.40

-Outras resistências variáveis (incluídos os reostatos e os potenciômetros)

 

8533.40.1

Resistências não lineares semicondutoras

 

8533.40.11

Termistores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.40.12

Varistores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.40.19

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.40.9

Outras

 

8533.40.91

Potenciômetro de carvão, do tipo dos utilizados para determinar o ângulo de abertura da borboleta, em sistemas de injeção de combustível controlados eletronicamente

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.40.92

Outros potenciômetros de carvão

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.40.99

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8533.90.00

-Partes

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8534.00

Circuitos impressos.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

Nota 5.- Consideram-se circuitos impressos, na acepção da posição 85.34, os circuitos obtidos dispondo-se sobre um suporte isolante, por qualquer processo de impressão (incrustação, depósito eletrolítico, gravação por ácidos, principalmente) ou pela tecnologia dos circuitos denominados de camada, elementos condutores, contatos ou outros componentes impressos (por exemplo, indutâncias, resistências, condensadores) sós ou combinados entre si segundo um esquema pré-estabelecido, com exclusão de qualquer elemento que possa produzir, retificar, modular ou amplificar um sinal elétrico (por exemplo, elementos semicondutores).

A expressão circuitos impressos não compreende os circuitos combinados com elementos diferentes dos obtidos no decurso do processo de impressão, nem as resistências, condensadores ou indutâncias discretos. Todavia, os circuitos impressos podem estar providos de elementos de conexão não impressos.

Os circuitos de camada (fina ou espessa) que possuam elementos ativos e passivos obtidos no decurso do mesmo processo tecnológico, classificam-se na posição 85.42.

         

8534.00.00

Circuitos impressos
Suprimido pelo ADE RFB 14/01, Art. 4o. (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/01/07
30/09/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00   Circuitos impressos.
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)
         
8534.00.1   Simples face, rígidos
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)
         
8534.00.11   Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.12   Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.13   Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.19   Outros
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.20   Simples face, flexíveis
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.3   Dupla face, rígidos
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)
         
8534.00.31   Com isolante de resina fenólica e papel celulósico
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.32   Com isolante de resina epóxida e papel celulósico
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.33   Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.39   Outros
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.40   Dupla face, flexíveis
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.5   Multicamadas
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)
         
8534.00.51   Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8534.00.59   Outros
Criado pelo ADE RFB 14/01, Anexo II (efeitos a partir de 01/10/11)

10

01/10/11
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V.

 

8535.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

0

01/01/07

8535.2

-Disjuntores:

 

8535.21.00

--Para tensão inferior a 72,5kV

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.29.00

--Outros

0

01/01/07

8535.30

-Seccionadores e interruptores

 

8535.30.1

Para corrente nominal inferior ou igual a 1.600A

 

8535.30.11

Não automáticos
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º

  5
01/01/07
20/07/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.30.12

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º

  5
01/01/07
20/07/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.30.13

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

5

21/07/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.30.17

Outros, com dispositivo de acionamento não automático
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

5

21/07/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.30.18

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

5

21/07/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.30.19

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8535.30.2

Para corrente nominal superior a 1.600A

 

8535.30.21

Não automáticos
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º

  0
01/01/07
20/07/09

8535.30.22

Automáticos, exceto os de contatos imersos em meio líquido
Suprimido pelo Decreto 6.905/09, art. 3º

 0
01/01/07
20/07/09

8535.30.23

Interruptores a vácuo, sem dispositivo de acionamento (ampolas a vácuo)
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

0

21/07/09

8535.30.27

Outros, com dispositivo de acionamento não automático
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

0

21/07/09

8535.30.28

Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os de contatos imersos em meio líquido
Criado pelo Decreto 6.905/09, art. 1º

0

21/07/09

8535.30.29

Outros

0

01/01/07

8535.40

-Pára-raios, limitadores de tensão e eliminadores de onda

 

8535.40.10

Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de eletricidade

0

01/01/07

8535.40.90

Outros

0

01/01/07

8535.90.00

-Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas.

Nota 6.- Na acepção da posição 85.36, entende-se por conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, os conectores que apenas servem para alinhar mecanicamente as fibras ópticas de uma extremidade à outra em um sistema digital linear. Não têm qualquer outra função, tal como amplificação, regeneração ou modificação de um sinal.

 
   

8536.10.00

-Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.20.00

-Disjuntores
Alíquota fixada pelos Decretos 6.809/09, 6.890/09, 7.032/09, 7.222/10, 7.394/10 e 7.542/11

10

01/04/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.20.00

-Disjuntores

15

01/01/07
31/03/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.30.00

-Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8536.30.00
01

Ex 01 - Dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.4

-Relés:

 
   

8536.41.00

--Para tensão não superior a 60V

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8536.41.00
01

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.49.00

--Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8536.49.00
01

Ex 01 - Para máquina de estatística, para aparelhos de telefonia e aparelhos semelhantes

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.50

-Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 
   

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.50.30

Comutadores codificadores digitais, próprios para montagem em circuitos impressos

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.50.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8536.50.90
01

Ex 01 - Interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou caminhões

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8536.50.90
02

Ex 02 - Chaves de faca

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8536.50.90
03

Ex 03 – Do tipo utilizado em residências
Criado pelos Decretos 6.809/09 e 6.890/09 (Alterado pelo Decreto 7.222/10)

5

01/04/09
31/12/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.6

-Suportes para lâmpadas, plugues e tomadas de corrente:

 
   

8536.61.00

--Suportes para lâmpadas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.69

--Outros

 
   

8536.69.10

Tomada polarizada e tomada blindada

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.69.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.70.00

-Conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.90

-Outros aparelhos

 
   

8536.90.10

Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.90.20

Tomadas de contato deslizante em condutores aéreos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.90.30

Soquetes para microestruturas eletrônicas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.90.40

Conectores para circuito impresso

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.90.50

Terminais de conexão para capacitores, mesmo montados em suporte isolante

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8536.90.90

Outros

15

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8537

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17.

Nota 7.- A posição 85.37 não compreende os dispositivos sem fios de raios infravermelhos para controle remoto dos aparelhos receptores de televisão e de outros aparelhos elétricos (posição 85.43).

 
   

8537.10

-Para tensão não superior a 1.000V

 
   

8537.10.1

Comando numérico computadorizado (CNC)

 
   

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8537.10.19

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8537.10.20

Controladores programáveis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8537.10.30

Controladores de demanda de energia elétrica

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8537.10.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8537.20

-Para tensão superior a 1.000V
Criado pelo ADE RFB 95/09, art. 2º; efeitos a partir de 01/01/10

 
   

8537.20.20

-Para tensão superior a 1.000V
Suprimido pelo ADE RFB 95/09, art. 3º (Ver 8537.20)

  0
01/01/07
31/12/09
   

8537.20.10

Subestações isoladas a gás (GIS - “Gas-Insulated Switchgear” ou HIS - “Highly Integrated Switchgear”), para tensão superior a 52kV Criado pelo ADE RFB 95/09, art. 3º;

0

01/01/10
   

8537.20.90

Outros Criado pelo ADE RFB 95/09, art. 3º;

0

01/01/10
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37.

 
   

8538.10.00

-Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8538.90

-Outras

 
   

8538.90.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8538.90.20

De disjuntores, para tensão superior ou igual a 72,5kV

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8538.90.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco.

 
   

8539.10

-Faróis e projetores, em unidades seladas

 
   

8539.10.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.10.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.2

-Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos:

 
   

8539.21

--Halógenos, de tungstênio

 
   

8539.21.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.21.10
01

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.21.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.21.90
01

Ex 01 - Lâmpadas dicróicas

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.22.00

--Outros, de potência não superior a 200W e tensão superior a 100V

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.22.00
01

Ex 01 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.29

--Outros

 
   

8539.29.10

Para tensão inferior ou igual a 15V

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.29.10
01

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

01/01/07
   

8539.29.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.29.90
01

Ex 01 - Para iluminação e projeção, de temperatura de cor superior a 3.000°K, exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades semelhantes, em qualquer base

0

01/01/07
   
8539.29.90
02

Ex 02 - Lâmpadas incandescentes, de tensão superior a 100V

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.3

-Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta:

 
   

8539.31.00

--Fluorescentes, de cátodo quente

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.31.00
01

Ex 01 - De descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens/W (lâmpada fluorescente compacta)

0

01/01/07
   

8539.32.00

--Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.32.00
01

Ex 01 - De vapor de sódio, de alta pressão

0

01/01/07
   

8539.39.00

--Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8539.39.00
01

Ex 01 - Lâmpadas mistas

45

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.4

-Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco:

 
   

8539.41

--Lâmpadas de arco
Criado pelo ADE RFB 69/09, anexo II; efeitos a partir de 01/04/09

 
   

8539.41.00

--Lâmpadas de arco
Suprimido pelo ADE RFB 69/09, art. 4º (Ver 8539.41)

15

01/01/07
31/03/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.41.10

De potência superior ou igual a 1.000W
Criado pelo ADE RFB 69/09, anexo II

15

01/04/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.41.90

Outras
Criado pelo ADE RFB 69/09, anexo II

15

01/04/09
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.49.00

--Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.90

-Partes

 
   

8539.90.10

Eletrodos

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.90.20

Bases

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8539.90.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão), exceto os da posição 85.39.

 
   

8540.1

-Tubos catódicos para receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo:

 
   

8540.11.00

--Em cores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.12.00

--Em preto e branco ou outros monocromos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.20

-Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 
   

8540.20.1

Tubos para câmeras de televisão

 
   

8540.20.11

Em preto e branco ou outros monocromos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.20.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.20.20

Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.20.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.40.00

-Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.50

-Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos

 
   

8540.50.10

Com diagonal de tela inferior a 35,56cm (14")

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.60

-Outros tubos catódicos

 
   

8540.60.10

Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos superior ou igual a 0,4mm

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.60.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.7

-Tubos para microondas (por exemplo, magnétrons, clístrons, guias de ondas progressivas, "carcinotrons"), excluídos os tubos comandados por grade:

 
   

8540.71.00

--Magnétrons

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.72.00

--Clístrons

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.79.00

--Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.8

-Outras lâmpadas, tubos e válvulas:

 
   

8540.81.00

--Tubos de recepção ou de amplificação

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.89

--Outros

 
   

8540.89.10

Válvulas de potência para transmissores

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.89.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.9

-Partes:

 
   

8540.91

--De tubos catódicos

 
   

8540.91.10

Bobinas de deflexão ("yokes")

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.91.20

Núcleos de pó ferromagnético para bobinas de deflexão ("yokes")

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.91.30

Canhões eletrônicos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.91.40

Painel de vidro, máscara de sombra e blindagem interna, reunidos, para tubos tricromáticos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.91.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8540.99.00

--Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8541

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.

Nota 8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b)  Circuitos integrados
1º) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (“dopé”), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3º) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.

 

8541.10

-Diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

 

8541.10.1

Não montados

 

8541.10.11

Zener

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.12

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.19

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.2

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8541.10.21

Zener

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.29

Outros

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.9

Outros

 
   

8541.10.91

Zener

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.10.99

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.2

-Transistores, exceto os fototransistores:

 

8541.21

--Com capacidade de dissipação inferior a 1W

 

8541.21.10

Não montados

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.21.9

Outros

 

8541.21.91

De efeito de campo, com junção heterogênea (HJFET ou HEMT)

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.21.99

Outros

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.29

--Outros

 

8541.29.10

Não montados

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.29.20

Montados

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.30

-Tiristores, "diacs" e "triacs", exceto os dispositivos fotossensíveis

 

8541.30.1

Não montados

 

8541.30.11

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.30.19

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.30.2

Montados

 

8541.30.21

De intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.30.29

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40

-Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz

 

8541.40.1

Não montados

 
   

8541.40.11

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.12

Diodos "laser"

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.13

Fotodiodos

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.14

Fototransistores

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.15

Fototiristores

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.16

Células solares

0

01/01/07
   

8541.40.19

Outros

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.2

Montados, exceto as células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 

8541.40.21

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser", próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.23

Diodos "laser" com comprimento de onda de 1.300nm ou 1.500nm

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.24

Outros diodos "laser"

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.25

Fotodiodos, fototransistores e fototiristores

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.26

Fotorresistores

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.27

Acopladores óticos, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.29

Outros

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.3

Células fotovoltaicas em módulos ou painéis

 
   

8541.40.31

Fotodiodos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.40.32

Células solares

0

01/01/07
   

8541.40.39

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.50

-Outros dispositivos semicondutores

 
   

8541.50.10

Não montados

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.50.20

Montados

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.60

-Cristais piezelétricos montados

 

8541.60.10

De quartzo, de freqüência superior ou igual a 1MHz, mas inferior ou igual a 100MHz

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.60.90

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.90

-Partes

 

8541.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8541.90.90

Outras

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8542

Circuitos integrados eletrônicos.

Nota 8.- Na acepção das posições 85.41 e 85.42 consideram-se:
a) Diodos, transistores e dispositivos semicondutores semelhantes, os dispositivos semicondutores cujo funcionamento se baseia na variação da resistividade sob a influência de um campo elétrico;
b)  Circuitos integrados
1º) os circuitos integrados monolíticos em que os elementos do circuito (diodos, transístores, resistências, condensadores, indutâncias, etc.) são criados essencialmente na massa e à superfície de um material semicondutor (por exemplo, silício impurificado (“dopé”), arsenieto de gálio, silício-germânio, fosfeto de índio), formando um todo indissociável;
2º) os circuitos integrados híbridos que reúnam de maneira praticamente indissociável, por interconexões ou cabos de ligação, sobre um mesmo substrato isolante (vidro, cerâmica, etc.) elementos passivos (resistências, condensadores, indutâncias, etc.), obtidos pela tecnologia dos circuitos de camada fina ou espessa e elementos ativos (diodos, transistores, circuitos integrados monolíticos, etc.), obtidos pela tecnologia dos semicondutores. Estes circuitos também podem incluir componentes discretos;
3º) os circuitos integrados de múltiplos chips, constituídos por dois ou mais circuitos integrados monolíticos interconectados, combinados de maneira praticamente indissociável, dispostos ou não sobre um ou mais substratos isolantes, mesmo com elementos de conexão, mas sem outros elementos de circuito ativos ou passivos.

Para fins de classificação dos artefatos definidos na presente Nota, as posições 85.41 e 85.42 têm prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura, exceto a posição 85.23, suscetível de os incluir devido, em especial, à sua função.

 

8542.3

-Circuitos integrados eletrônicos:

 

8542.31

--Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

 

8542.31.10

Não montados

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8542.31.10
01

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.31.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.31.90

Outros

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.32

--Memórias

 

8542.32.10

Não montadas

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8542.32.10
01

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.32.2

Montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.32.21

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.32.29

Outras

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.32.9

Outras

 

8542.32.91

Dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.32.99

Outras

5

01/01/07
8542.32.99
01

Ex 01 - De óxido metálico

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.33

--Amplificadores

 
   

8542.33.1

Híbridos

 
   

8542.33.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.33.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.33.20

Outros, não montados

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.33.90

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39

--Outros

 

8542.39.1

Híbridos

 

8542.39.11

De espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com freqüência de operação superior ou igual a 800MHz

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39.20

Outros, não montados

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8542.39.20
01

Ex 01 - Obtidos por tecnologia bipolar

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39.3

Outros, montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

 

8542.39.31

Circuitos do tipo “chipset”

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39.39

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39.9

Outros

 

8542.39.91

Circuitos do tipo “chipset”

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.39.99

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.90

-Partes

 
   

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras ("lead frames")

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas)

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8542.90.90

Outras

2

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo.

 

8543.10.00

-Aceleradores de partículas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.20.00

-Geradores de sinais

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.20.00

01

Ex 01 - Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI
e HD-SDII, com capacidade de geração de diferentes sinais de teste,
dentre eles o "color bars" e "zoneplate"
Criado pelo Decreto 6.227/07

0

09/10/07
   

8543.30.00

-Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

0

01/01/07
   

8543.70

-Outras máquinas e aparelhos

 

8543.70.1

Amplificadores de radiofreqüência

 
   

8543.70.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.11
01

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 Kelvin, para telecomunicações via satélite

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.12
01

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.13

Para distribuição de sinais de televisão

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.13
01

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.14

Outros para recepção de sinais de microondas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.14
01

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.15

Outros para transmissão de sinais de microondas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.15
01

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.19

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.19
01

Ex 01 - De média ou de alta freqüência

20

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.20

Aparelhos para eletrocutar insetos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.3

Máquinas e aparelhos auxiliares para vídeo

 
   

8543.70.31

Geradores de efeitos especiais com manipulação em 2 ou 3 dimensões, mesmo combinados com dispositivo de comutação, de mais de 10 entradas de áudio ou de vídeo

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.32

Geradores de caracteres, digitais

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.33

Sincronizadores de quadro armazenadores ou corretores de base de tempo

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.34

Controladores de edição

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.35

Misturador digital, em tempo real, com oito ou mais entradas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.36

Roteador-comutador ("routing switcher") de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8543.70.36
01
Ex 01 - Roteadores-comutadores ("trouting switcher"), contendo mais de
20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou vídeo, com interface de
entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de
áudio analógico e/ou digital ou capacidade para áudio "embedded"
Criado pelo Decreto 6.227/07

0

09/10/07
     

8543.70.39

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
               

8543.70.40

Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.50

Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.9

Outros

 

8543.70.91

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor ("display"), para acoplamento exclusivamente acústico a telefone

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.99

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.70.99

01

Ex 01 - Amplificadores seriais digitais para distribuição de sinais de
vídeo, com retemporizador
Criado pelo Decreto 6.227/07

0

09/10/07
     

8543.90

-Partes

 
   

8543.90.10

Das máquinas ou aparelhos da subposição 8543.70

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8543.90.90

Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8544

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão.

 

8544.1

-Fios para bobinar:

 

8544.11.00

--De cobre

0

01/01/07
   

8544.19

--Outros

 
   

8544.19.10

De alumínio

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.19.90

Outros

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.20.00

-Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.30.00

-Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8544.30.00
01

Ex 01 - Para sistema elétrico em 24 V

4

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.4

-Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V:

 
   

8544.42.00

--Munidos de peças de conexão

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.49.00

--Outros

0

01/01/07
8544.49.00
01

Ex 01 - Para tensão não superior a 80 V

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.60.00

-Outros condutores elétricos, para tensão superior a 1.000V

5

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.70

-Cabos de fibras ópticas

 

8544.70.10

Com revestimento externo de material dielétrico

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.70.30

Com revestimento externo de alumínio

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8544.70.90

Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8545

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos.

 

8545.1

-Eletrodos:

 
   

8545.11.00

--Dos tipos utilizados em fornos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.19

--Outros

 

8545.19.10

De grafita, com teor de carbono superior ou igual a 99,9%, em peso

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.19.20

Blocos de grafite, dos tipos utilizados como cátodos em cubas de eletrolíticas
Criado pelo ADE RFB 12/10, art. 2º

10

01/07/10
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.19.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.20.00

-Escovas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.90

-Outros

 
   

8545.90.10

Carvões para pilhas elétricas

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.90.20

Resistências aquecedoras desprovidas de revestimento e de terminais

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.90.30

Suportes de conexão ("nipples"), para eletrodos

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8545.90.90

Outros

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos.

 
   

8546.10.00

-De vidro

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8546.20.00

-De cerâmica

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8546.90.00

-Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente.

 
   

8547.10.00

-Peças isolantes de cerâmica

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8547.20

-Peças isolantes de plásticos

 

8547.20.10

Tampões vedadores para capacitores, com perfurações para terminais

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8547.20.90

Outras

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8547.90.00

-Outros

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente Capítulo.

Nota 9.- Na acepção da posição 85.48, consideram-se pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis, aqueles que estejam inutilizados como tais, em conseqüência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos, ou que não sejam suscetíveis de serem recarregados.

 
   

8548.10

-Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 
   

8548.10.10

Desperdícios e resíduos de acumuladores elétricos de chumbo; acumuladores elétricos de chumbo, inservíveis

NT

01/01/07
8548.10.90
01

Ex 01 - Acumuladores inservíveis

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8548.10.90

Outros

NT

01/01/07
8548.10.90
01

Ex 01 - Desperdícios e resíduos, à base de cádmio, exceto seus compostos químicos

0

01/01/07
8548.10.90
02

Ex 02 - Desperdícios e resíduos, contendo compostos químicos de níquel, cádmio, mercúrio ou de lítio

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0
8548.10.90
03

Ex 03 - Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo

15

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0

8548.90.00

-Outras

10

01/01/07
NC (85-2)
NC (85-3)
0