TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007
Capítulo 91
Aparelhos de relojoaria e suas partes
9101 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê). | |
9102 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01. | |
9103 | Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume. | |
9104 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos. | |
9105 | Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume. | |
9106 | Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas). | |
9107 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono. | |
9108 | Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados. | |
9109 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume. | |
9110 | Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria. | |
9111 | Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes. | |
9112 | Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes. | |
9113 | Pulseiras de relógios, e suas partes. | |
9114 | Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria. |
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);
b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);
c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;
d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);
e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;
f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);
g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).
2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.
3.- Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.
4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os
maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos
ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo,
nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.