TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007


Capítulo 91
Aparelhos de relojoaria e suas partes

9101 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
9102 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.
9103 Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.
9104 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.
9105 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.
9106 Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).
9107 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.
9108 Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.
9109 Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.
9110 Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria.
9111 Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.
9112 Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.
9113 Pulseiras de relógios, e suas partes.
9114 Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os vidros e pesos de relógios e de outros aparelhos de relojoaria (regime da matéria constitutiva);

b) as correntes de relógios (posições 71.13 ou 71.17, conforme o caso);

c) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) ou de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), geralmente da posição 71.15; as molas de aparelhos de relojoaria (incluídas as espirais) classificam-se, todavia, na posição 91.14;

d) as esferas de rolamento (posições 73.26 ou 84.82, conforme o caso);

e) os aparelhos da posição 84.12 construídos para funcionar sem escape;

f) os rolamentos de esferas (posição 84.82);

g) os artigos do Capítulo 85, ainda não montados entre si ou com outros elementos de maneira a formar maquinismos de aparelhos de relojoaria, ou partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a estes maquinismos (Capítulo 85).

2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

3.- Para os efeitos do presente Capítulo consideram-se maquinismos de pequeno volume para relógios os dispositivos regulados por um balanceiro com espiral, um cristal de quartzo ou qualquer outro sistema próprio para determinar intervalos de tempo, com um mostrador ou um sistema que permita incorporar um mostrador mecânico. A espessura de tais maquinismos não deverá exceder 12mm e a largura, o comprimento ou o diâmetro não deverá exceder 50mm.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1, os maquinismos e outras partes suscetíveis de serem utilizados tanto como maquinismos ou partes de aparelhos de relojoaria, como para outros fins, por exemplo, nos instrumentos de medida ou de precisão, classificam-se no presente Capítulo.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

Nota 2.- A posição 91.01 compreende unicamente os relógios com caixas fabricadas inteiramente de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou dessas matérias associadas a pérolas naturais ou cultivadas ou a pedras preciosas ou semipreciosas ou a pedras sintéticas ou reconstituídas, das posições 71.01 a 71.04. Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

 
   

9101.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

 
   

9101.11.00

--De mostrador exclusivamente mecânico

25

01/01/07
   

9101.19.00

--Outros

25

01/01/07
   

9101.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 
   

9101.21.00

--De corda automática

25

01/01/07
   

9101.29.00

--Outros

25

01/01/07
   

9101.9

-Outros:

 
   

9101.91.00

--Funcionando eletricamente

25

01/01/07
   

9101.99.00

--Outros

25

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 91.01.

Nota 2.- .... Os relógios com caixas de metal comum incrustado de metais preciosos, classificam-se na posição 91.02.

 
   

9102.1

-Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado:
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

 
   

9102.11

--De mostrador exclusivamente mecânico

 
   

9102.11.10

Com caixa de metal comum

20

01/01/07
   

9102.11.90

Outros

20

01/01/07
   

9102.12

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

 
   

9102.12.10

Com caixa de metal comum

20

01/01/07
   

9102.12.20

Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro

20

01/01/07
   

9102.12.90

Outros

20

01/01/07
   

9102.19.00

--Outros

20

01/01/07
   

9102.2

-Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado:

 
   

9102.21.00

--De corda automática

20

01/01/07
   

9102.29.00

--Outros

20

01/01/07
   

9102.9

-Outros:

 
   

9102.91.00

--Funcionando eletricamente

20

01/01/07
   
9102.91.00
01

Ex 01 - Com caixa de metal comum, mesmo dourado, prateado ou platinado

15

01/01/07
   
9102.91.00
02

Ex 02 - Com caixa de plásticos sem carga ou reforço de fibras de vidro

15

01/01/07
   

9102.99.00

--Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9103

Despertadores e outros relógios, com maquinismo de pequeno volume.

 
   

9103.10.00

-Funcionando eletricamente

20

01/01/07
   

9103.90.00

-Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos.

18

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto com maquinismo de pequeno volume.

 
   

9105.1

-Despertadores:

 
   

9105.11.00

--Funcionando eletricamente

20

01/01/07
   

9105.19.00

--Outros

20

01/01/07
   

9105.2

-Pêndulas e relógios, de parede:

 
   

9105.21.00

--Funcionando eletricamente

20

01/01/07
   

9105.29.00

--Outros

20

01/01/07
   

9105.9

-Outros:

 
   

9105.91.00

--Funcionando eletricamente

20

01/01/07
   

9105.99.00

--Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9106

Aparelhos de controle do tempo e contadores de tempo, com maquinismo de aparelhos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas).

 
   

9106.10.00

-Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

15

01/01/07
   

9106.90.00

 --Outros

15

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono.

 
   

9107.00.10

Interruptores horários

15

01/01/07
   

9107.00.90

Outros

15

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9108

Maquinismos de pequeno volume para relógios, completos e montados.

 
   

9108.1

-Funcionando eletricamente:

 
   

9108.11

--Com mostrador exclusivamente mecânico ou com dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

 
   

9108.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

01/01/07
   

9108.11.90

Outros

20

01/01/07
   

9108.12.00

--Com mostrador exclusivamente optoeletrônico

20

01/01/07
   

9108.19.00

--Outros

20

01/01/07
   

9108.20.00

-De corda automática

20

01/01/07
   

9108.90.00

-Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9109

Maquinismos de aparelhos de relojoaria, completos e montados, exceto os de pequeno volume.

 
   

9109.1

-Funcionando eletricamente:

 
   

9109.11.00

--Para despertadores

20

01/01/07
   

9109.19.00

--Outros

20

01/01/07
   

9109.90.00

-Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
   

9110

Maquinismos de aparelhos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”); maquinismos de aparelhos de relojoaria incompletos montados; esboços de maquinismos de aparelhos de relojoaria.
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

 
   

9110.1

-De pequeno volume:

 
   

9110.11

--Maquinismos completos, não montados ou parcialmente montados (“chablons”)

 
   

9110.11.10

Para relógios das posições 91.01 ou 91.02

20

01/01/07
   

9110.11.90

Outros

20

01/01/07
   

9110.12.00

--Maquinismos incompletos, montados

20

01/01/07
   

9110.19.00

--Esboços

20

01/01/07
   

9110.90.00

-Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9111

Caixas de relógios das posições 91.01 ou 91.02, e suas partes.

 
   

9111.10.00

-Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

20

01/01/07
   

9111.20

-Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

 
   

9111.20.10

De latão, em esboço

20

01/01/07
   

9111.20.90

Outras

20

01/01/07
   

9111.80.00

-Outras caixas

20

01/01/07
   

9111.90

-Partes

 
   

9111.90.10

Fundos de metais comuns

20

01/01/07
   

9111.90.90

Outras

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9112

Caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, e suas partes.

 
   

9112.20.00

-Caixas e semelhantes

20

01/01/07
   

9112.90.00

-Partes

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes.

 
   

9113.10.00

-De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

10

01/01/07
   

9113.20.00

-De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

10

01/01/07
   

9113.90.00

-Outras

10

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9114

Outras partes e acessórios de aparelhos de relojoaria.

 
   

9114.10.00

-Molas, incluídas as espirais

20

01/01/07
   

9114.20.00

-Pedras

20

01/01/07
   

9114.30.00

-Quadrantes

20

01/01/07
   

9114.40.00

-Platinas e pontes

20

01/01/07
   

9114.90

-Outras

 
   

9114.90.10

Coroas

20

01/01/07
   

9114.90.20

Ponteiros

20

01/01/07
   

9114.90.30

Hastes

20

01/01/07
   

9114.90.40

Básculas

20

01/01/07
   

9114.90.50

Eixos e pinhões

20

01/01/07
   

9114.90.60

Rodas

20

01/01/07
   

9114.90.70

Rotores

20

01/01/07
   

9114.90.90

Outras

20

01/01/07