TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 94
Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes;
aparelhos
de iluminação não especificados nem compreendidos em outros Capítulos;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes;
construções pré-fabricadas

9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.
9402 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.
9403 Outros móveis e suas partes.
9404 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.
9405 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.
9406 Construções pré-fabricadas.

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;

b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);

c) os artigos do Capítulo 71;

d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;

e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;

f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;

g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);

h) os artefatos da posição 87.14;

ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos de odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);

k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);

l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).

2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.

Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:

a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);

b) os assentos e camas.

3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

4.- Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9401

Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes.

Nota 2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.

Nota 3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

 
   

9401.10

-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

 
   

9401.10.10

Ejetáveis

10

01/01/07
   

9401.10.90

Outros

10

01/01/07
   

9401.20.00

-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

15

01/01/07
   
9401.20.00
01

Ex 01 - De ônibus

4

01/01/07
   
9401.20.00
02

Ex 02 - De caminhões

4

01/01/07
   
9401.20.00
03

Ex 03 - De tratores agrícolas ou de colheitadeiras

4

01/01/07
   
9401.20.00
04

Ex 04 - De ferro ou aço, dos tipos usados em colheitadeiras

4

01/01/07
   

9401.30

-Assentos giratórios, de altura ajustável

 
   

9401.30.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.30.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.30.10

De madeira

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.30.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.30.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.30.90

Outros

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.40

-Assentos transformáveis em camas, exceto material de acampamento ou de jardim

 
   

9401.40.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.40.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.40.10

De madeira

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.40.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.40.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.40.90

Outros

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.5

-Assentos de ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes:

 
   

9401.51.00

--De bambu ou ratã
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.51.00

--De bambu ou ratã
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.51.00

--De bambu ou ratã

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.59.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.59.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.59.00

--Outros

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.6

-Outros assentos, com armação de madeira:

 
   

9401.61.00

--Estofados
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.61.00

--Estofados
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.61.00

--Estofados

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.69.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.69.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.69.00

--Outros

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.7

-Outros assentos, com armação de metal:

 
   

9401.71.00

--Estofados
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.71.00

--Estofados
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.71.00

--Estofados

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.79.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.79.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.79.00

--Outros

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.80.00

-Outros assentos
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.80.00

-Outros assentos
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.80.00

-Outros assentos

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.90

-Partes

 
   

9401.90.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.90.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.90.10

De madeira

10

01/01/07
26/11/09
   

9401.90.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9401.90.90

Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9401.90.90

Outros

10

01/01/07
26/11/09
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes.

Nota 2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.

Nota 3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

 
   

9402.10.00

-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

5

01/01/07
   
9402.10.00
01

Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro

15

01/01/07
   

9402.90

-Outros

 
   

9402.90.10

Mesas de operação

5

01/01/07
   

9402.90.20

Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos

5

01/01/07
   

9402.90.90

Outros

5

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9403

Outros móveis e suas partes.

Nota 2.- Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.

Nota 3.- A) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.

 
   

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.10.00

-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

10

01/01/07
26/11/09
   

9403.20.00

-Outros móveis de metal
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.20.00

-Outros móveis de metal
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.20.00

-Outros móveis de metal

10

01/01/07
26/11/09
   

9403.20.00

01

Ex 01 - Do tipo utilizado em cozinhas
Criado pelo Decreto 6.225/07, Anexo II
Suprimido pelo Decreto 7.145/10, art. 2º

5

02/10/07
31/03/10
   

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.30.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

5

01/01/07
26/11/09
   

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.40.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

5

01/01/07
26/11/09
   

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.50.00

-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

5

01/01/07
26/11/09
   

9403.60.00

-Outros móveis de madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.60.00

-Outros móveis de madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.60.00

-Outros móveis de madeira

5

01/01/07
26/11/09
   

9403.70.00

-Móveis de plásticos
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.70.00

-Móveis de plásticos
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.70.00

-Móveis de plásticos

10

01/01/07
26/11/09
   

9403.8

-Móveis de outras matérias, incluídos o ratã, vime, bambu ou matérias semelhantes

 
   

9403.81.00

--De bambu ou ratã
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.81.00

--De bambu ou ratã
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.81.00

--De bambu ou ratã

10

01/01/07
26/11/09
   

9403.89.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.89.00

--Outros
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.89.00

--Outros

10

01/01/07
26/11/09
   

9403.90

-Partes

 
   

9403.90.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.90.10

De madeira
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.90.10

De madeira

5

01/01/07
26/11/09
   

9403.90.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.145/10, art. 1º

5

01/04/10

   

9403.90.90

Outras
Alíquota fixada pelo Decreto 7.016/09, art. 1º

0

27/11/09
31/03/10
   

9403.90.90

Outras

10

01/01/07
26/11/09
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9404

Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos.

Nota 3-B) Os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem nela classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.

 
   

9404.10.00

-Suportes elásticos para camas (somiês)

0

01/01/07
   

9404.2

-Colchões:

 
   

9404.21.00

--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

0

01/01/07
   

9404.29.00

--De outras matérias

0

01/01/07
   

9404.30.00

-Sacos de dormir

0

01/01/07
   

9404.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições.

 
   

9405.10

-Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 
   

9405.10.10

Lâmpadas escialíticas (luzes sem sombra, do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia)

15

01/01/07
   

9405.10.9

Outros

 
   

9405.10.91

De pedra

15

01/01/07
   

9405.10.92

De vidro

15

01/01/07
   

9405.10.93

De metais comuns

15

01/01/07
   

9405.10.99

Outros

15

01/01/07
   

9405.20.00

-Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

15

01/01/07
   

9405.30.00

-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

15

01/01/07
   

9405.40

-Outros aparelhos elétricos de iluminação

 
   

9405.40.10

De metais comuns

15

01/01/07
   

9405.40.90

Outros

15

01/01/07
   
9405.40.90
01

Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel

0

01/01/07
   

9405.50.00

-Aparelhos não elétricos de iluminação

5

01/01/07
   

9405.60.00

-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

15

01/01/07
   

9405.9

-Partes:

 
   

9405.91.00

--De vidro

15

01/01/07
   

9405.92.00

--De plásticos

15

01/01/07
   

9405.99.00

--Outras

15

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9406.00

Construções pré-fabricadas.

Nota 4.- Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.

 
   

9406.00.10

Estufas

0

01/01/07
   

9406.00.9

Outras

 
   

9406.00.91

Com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria

0

01/01/07
   

9406.00.92

Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias

0

01/01/07
   

9406.00.99

Outras

0

01/01/07