TIPI
- TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007
Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos
para divertimento ou para esporte;
suas partes e acessórios
9503 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para
bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer
tipo. |
|
9504 |
Artigos para jogos de salão, incluídos os
jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para
jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo). |
|
9505 |
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos,
incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
|
9506 |
Artigos e equipamentos para cultura física,
ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos
ao ar livre, não especificados nem compreendidos em
outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. |
|
9507 |
Varas de pesca, anzóis e outros artigos para
a pesca à linha; puças e redes semelhantes para
qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08
ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. |
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9508 |
Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos
e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
|
Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) as velas (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento,
da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos,
cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos
determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da
posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas para artigos de esporte e artefatos
semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias,
de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de
matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros,
do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins
para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante,
especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes
(posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) os olhos de vidro
não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção
da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV),
e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos
semelhantes, da posição 83.06;
m)as bombas para líquidos
(posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição
84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos
(posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando
(controle remoto) (posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto
"bobsleighs", tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas
e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes
ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie
(posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os
artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria
(regime da matéria constitutiva);
v) os artigos de mesa, utensílios de cozinha,
artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),
de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e
artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo
o regime da matéria constitutiva).
2.- Os artefatos do presente
Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância
de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais
ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas
ou reconstituídas.
3.- Ressalvadas as disposições
da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4.- Ressalvadas as disposições
da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição
combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos
na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente,
seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados
conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica
essencial de brinquedos.
5.- A posição 95.03 não
compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva,
são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos
para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
9503.00
|
|
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos
para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos
semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”)
de qualquer tipo.
Nota 4.- Ressalvadas as disposições
da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta
posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados
sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se
apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições,
desde que esses artigos estejam acondicionados conjuntamente para
venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial
de brinquedos.
Nota 5.- A posição 95.03 não
compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria
constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais,
por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo
seu regime próprio).
|
|
|
|
|
|
9503.00.10 |
|
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos
para bonecos |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.2 |
|
Bonecos que representem somente seres humanos |
|
|
|
|
|
9503.00.21 |
|
Bonecos, mesmo vestidos,
com mecanismo corda ou elétrico |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.22 |
|
Outros bonecos, mesmo vestidos |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.29 |
|
Parte e acessórios |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.3 |
|
Brinquedos que representem animais ou seres
não humanos |
|
|
|
|
|
9503.00.31 |
|
Com enchimento |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.39 |
|
Outros |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.40 |
|
Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais
e outros acessórios |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.50 |
|
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos
para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.60 |
|
Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.70 |
|
Quebra-cabeças (“puzzles”) |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.80 |
|
Outros brinquedos, apresentados em sortidos
ou em panóplias |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.9 |
|
Outros |
|
|
|
|
|
9503.00.91 |
|
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.97 |
|
Outros brinquedos, com motor elétrico
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.98 |
|
Outros brinquedos, com motor não
elétrico
Ajuste
na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir
de 01/07/07 |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9503.00.99 |
|
Outros |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
9504 |
|
Artigos para jogos de salão, incluídos os
jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais
para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche,
por exemplo). |
|
|
|
|
|
9504.10 |
|
-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com
receptor de televisão |
|
|
|
|
|
9504.10.10 |
|
Jogos de vídeo |
50 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.10.9 |
|
Partes e acessórios |
|
|
|
|
|
9504.10.91 |
|
Cartuchos |
30 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.10.99 |
|
Outros |
40 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.20.00 |
|
--Bilhares de todos os tipos e seus acessórios |
40 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.20.00
|
01 |
Ex 01 - Gizes |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.30.00 |
|
-Outros jogos que funcionem por introdução
de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de
pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches) |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.40.00 |
|
-Cartas de jogar |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.90 |
|
-Outros |
|
|
|
|
|
9504.90.10 |
|
Boliches automáticos |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.90.90 |
|
Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.90.90
|
01
|
Ex 01 - Dados e copos para dados |
40 |
01/01/07 |
|
|
|
9504.90.90
|
02
|
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
9505 |
|
Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos,
incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa. |
|
|
|
|
|
9505.10.00 |
|
-Artigos para festas de Natal |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9505.90.00 |
|
-Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
9506 |
|
Artigos e equipamentos para cultura física,
ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou
jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos
em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis. |
|
|
|
|
|
9506.1 |
|
-Esquis e outros equipamentos para esquiar
na neve: |
|
|
|
|
|
9506.11.00 |
|
--Esquis |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.12.00 |
|
--Fixadores para esquis |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.19.00 |
|
--Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.2 |
|
-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas
a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos: |
|
|
|
|
|
9506.21.00 |
|
--Pranchas a vela |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.29.00 |
|
--Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.3 |
|
-Tacos e outros equipamentos para golfe: |
|
|
|
|
|
9506.31.00 |
|
--Tacos completos |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.32.00 |
|
--Bolas |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.39.00 |
|
--Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.40.00 |
|
-Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.5 |
|
-Raquetes de tênis, de “badminton”
e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas: |
|
|
|
|
|
9506.51.00 |
|
--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.59.00 |
|
--Outras |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.6 |
|
-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa: |
|
|
|
|
|
9506.61.00 |
|
--Bolas de tênis |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.62.00 |
|
--Infláveis |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.69.00 |
|
--Outras |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.70.00 |
|
-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos
os fixados em calçados |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.9 |
|
-Outros: |
|
|
|
|
|
9506.91.00 |
|
--Artigos e equipamentos para cultura física,
ginástica ou atletismo |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9506.99.00 |
|
--Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
9507 |
|
Varas de pesca, anzóis e outros artigos para
a pesca à linha; puças e redes semelhantes
para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições
92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça. |
|
|
|
|
|
9507.10.00 |
|
-Varas de pesca |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9507.20.00 |
|
-Anzóis, mesmo montados em sedelas |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9507.30.00 |
|
-Molinetes (carretos) de pesca |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
9507.90.00 |
|
-Outros |
20 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
9508 |
|
Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos
e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes. |
|
|
|
|
|
9508.10.00 |
|
-Circos e coleções de animais ambulantes |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9508.10.00
|
01
|
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos,
de circos ou de outras atrações itinerantes |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
9508.90 |
|
-Outros |
|
|
|
|
|
9508.90.10 |
|
Montanha-russa com percurso superior
ou igual a 300m |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9508.90.20 |
|
Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de
elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9508.90.30 |
|
Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa
e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
9508.90.90 |
|
Outros |
10 |
01/01/07 |
|
|
|