TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 95
Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte;
suas partes e acessórios

9503 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.
9504 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).
9505 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.
9506 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.
9507 Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puças e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.
9508 Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) as velas (posição 34.06);

b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;

c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;

d) as sacolas para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;

e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;

f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;

g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;

h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);

ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;

k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);

l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;

m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);

n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto "bobsleighs", tobogãs e semelhantes;

o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);

p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);

q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);

r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);

s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;

t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);

u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);

v) os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).

2.- Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.

4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

 9503.00

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo.

Nota 4.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 95.03 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados sortidos na acepção da Regra Geral Interpretativa 3b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados em outras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados conjuntamente para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.

Nota 5.- A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).

 
   

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

10

01/01/07
   

9503.00.2

Bonecos que representem somente seres humanos

 
   

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico

10

01/01/07
   

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

10

01/01/07
   

9503.00.29

Parte e acessórios

10

01/01/07
   

9503.00.3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

 
   

9503.00.31

Com enchimento

10

01/01/07
   

9503.00.39

Outros

10

01/01/07
   

9503.00.40

Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios

10

01/01/07
   

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

10

01/01/07
   

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

10

01/01/07
   

9503.00.70

Quebra-cabeças (“puzzles”)

10

01/01/07
   

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

10

01/01/07
   

9503.00.9

Outros

 
   

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

10

01/01/07
   

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

10

01/01/07
   

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico
Ajuste na redação dada pelo ADE RFB 21/07; efeitos a partir de 01/07/07

10

01/01/07
   

9503.00.99

Outros

10

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9504

Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de cassino e os jogos de balizas automáticos (boliche, por exemplo).

 
   

9504.10

-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

 
   

9504.10.10

Jogos de vídeo

50

01/01/07
   

9504.10.9

Partes e acessórios

 
   

9504.10.91

Cartuchos

30

01/01/07
   

9504.10.99

Outros

40

01/01/07
   

9504.20.00

--Bilhares de todos os tipos e seus acessórios

40

01/01/07
   
9504.20.00
01

Ex 01 - Gizes

20

01/01/07
   

9504.30.00

-Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas automáticos (boliches)

20

01/01/07
   

9504.40.00

-Cartas de jogar

10

01/01/07
   

9504.90

-Outros

 
   

9504.90.10

Boliches automáticos

20

01/01/07
   

9504.90.90

Outros

20

01/01/07
   
9504.90.90
01

Ex 01 - Dados e copos para dados

40

01/01/07
   
9504.90.90
02

Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento

40

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos-surpresa.

 
   

9505.10.00

-Artigos para festas de Natal

20

01/01/07
   

9505.90.00

-Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros esportes (incluído o tênis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo; piscinas, incluídas as infantis.

 
   

9506.1

-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve:

 
   

9506.11.00

--Esquis

20

01/01/07
   

9506.12.00

--Fixadores para esquis

20

01/01/07
   

9506.19.00

--Outros

20

01/01/07
   

9506.2

-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos:

 
   

9506.21.00

--Pranchas a vela

20

01/01/07
   

9506.29.00

--Outros

20

01/01/07
   

9506.3

-Tacos e outros equipamentos para golfe:

 
   

9506.31.00

--Tacos completos

20

01/01/07
   

9506.32.00

--Bolas

20

01/01/07
   

9506.39.00

--Outros

20

01/01/07
   

9506.40.00

-Artigos e equipamentos para tênis de mesa

20

01/01/07
   

9506.5

-Raquetes de tênis, de “badminton” e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas:

 
   

9506.51.00

--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas

20

01/01/07
   

9506.59.00

--Outras

20

01/01/07
   

9506.6

-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa:

 
   

9506.61.00

--Bolas de tênis

20

01/01/07
   

9506.62.00

--Infláveis

0

01/01/07
   

9506.69.00

--Outras

20

01/01/07
   

9506.70.00

-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados

20

01/01/07
   

9506.9

-Outros:

 
   

9506.91.00

--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

20

01/01/07
   

9506.99.00

--Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9507

Varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; puças e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

 
   

9507.10.00

-Varas de pesca

20

01/01/07
   

9507.20.00

-Anzóis, mesmo montados em sedelas

20

01/01/07
   

9507.30.00

-Molinetes (carretos) de pesca

20

01/01/07
   

9507.90.00

-Outros

20

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

9508

Carrosséis, balanços, instalações de tiro-ao-alvo e outras diversões de parques e feiras; circos e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes.

 
   

9508.10.00

-Circos e coleções de animais ambulantes

10

01/01/07
   
9508.10.00
01

Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes

0

01/01/07
   

9508.90

-Outros

 
   

9508.90.10

Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

10

01/01/07
   

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

10

01/01/07
   

9508.90.30

Vagonetes dos tipos utilizados em montanha-russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

10

01/01/07
   

9508.90.90

Outros

10

01/01/07