Tabela resumo por Estado sobre a dispensa do sintegra, prazo de entrega e prazo para retificação da EFD

Nos casos em que não há disposição interna no Estado, o PRAZO para a entrega ou retificação da EFD, independente de autorização, é dia 5 do mês subsequente ao da apuração.

UF
Sintegra - Dispensa
Ato legal
Prazo de envio
Ato legal
Prazo para retificação
Ato legal

 

AC

 
ato do Secretário de Estado da Fazenda, fixará data, a partir da qual será dispensada a entrega do arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95, bem como do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80, do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970
Art. 121-P do RICMS/AC
até o 9º dia do mês subsequente ao encerramento do mês civil
Art. 121-L do RICMS/AC
- até o 9º dia do mês subsequente ao encerramento do mês civil, independentemente de autorização da administração tributária estadual;
Art. 121-M do RICMS/AC
 
 
- após esse prazo , mediante prévia autorização da administração tributária estadual, expedida em processo administrativo fiscal
 
                   

 

AL

  dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, após o envio do 6º arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SEFAZ Art. 18 da IN 19/09   até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração Art. 12 da IN 19/09   - até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; Art. 13 da IN 19/09  
      - após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda  
                   


AM

  dispensa da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 Art. 17, parágrafo único do Decreto nº 28.841/2009   até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração Art. 19 do Decreto nº 28.841/2009   a qualquer tempo, após o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração Art. 21 do Decreto nº 28.841/2009  
                   


AP

  a Secretaria divulgará a data a partir da qual o contribuinte será dispensado de entregar o Sintegra Art. 3º do Decreto nº 1.952/09   até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 222-U do RICMS/AP   - até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização da administração tributária; Art. 222-V do RICMS/AP  
      - após esse prazo, conforme dispuser a legislação estadual  
                   


BA

  não dispensa o contribuinte da entrega Sintegra Artigo 897-G do RICMS/BA   até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração Art. 897-D, § 2º do RICMS/BA   - até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração; Art. 897-E, parágrafo único, do RICMS/BA  
      - após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda  
                   

CE
  previsão de entrega de arquivo conforme o leiaute do Ato Cotepe 9 (EFD), não sendo expressa a dispensa do arquivo conforme o Convênio 57/95 Nota Exp. Sec. Faz. - CE 1/09 item 5   até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado Art. 276-E do RICMS/CE   até 180 dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz Art. 276-A, § 6º, do RICMS/CE  
                   
DF
     
                   

 

ES

  - -   Até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 758-J do RICMS/ES   - até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz; Art. 758-K do RICMS/ES  
      - após esse prazo, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de30 dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente   
                   

 

GO

  dispensa da entrega do Sintegra a partir do sétimo mês posterior ao da inclusão do contribuinte na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD Art. 356-S do RICMS/GO   até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 356-N do RICMS/GO   até 30 dias após o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária 356-O do RICMS/GO  
                   
MA
  - -   - -   - -  
                   

MG
  obrigatoriedade do Sintegra em relação ao período de janeiro a agosto, salvo se a EFD for entregue até o dia 15 do mês subsequente. Art. 4º do Decreto nº 44.992/08   até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. Art. 54 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG   não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 58 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG  
                   


MT

  dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 Art. 247, § 4º do RICMS/MT   até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado Art. 12 da Portaria SRP 166/2008   independe de prazo, mas a retificação somente poderá ocorrer se previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso Art. 13 da Portaria SRP 166/2008  
                   

MS
  dispensa da entrega do Sintegra após o recebimento pela SEFAZ de 3 arquivos da EFD. Exceção: os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131 Art. 13 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS   até o dia 15 do mês seguinte ao de referência Art. 12 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS   não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 14 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS  
                   

PA
  dispensa a critério do Fisco dos arquivos do Convênio ICMS nº 57/95 Art. 389-C, § 2º do Capítulo VI-A, do Título II, do Livro Primeiro do RICMS/PA   Até dia 15 do mês subsequente   (Site EFD Pará > Perguntas e Respostas)   - -  
                   

PB
  não dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Art. 17 do Decreto nº 30.478/2009   até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração Art. 12 do Decreto nº 30.478/2009   - até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; Art. 13 do Decreto nº 30.478/2009  
      - até 20 dias, contados do prazo referido no item anterior, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos   
                   
PE
     
                   

PI
  dispensa, a partir de 1º de janeiro de 2010, da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 Art. 566-K do RICMS/PI   até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 566-D do RICMS/PI   não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 566-E do RICMS/PI  
                   

PR
  - -   até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração Art. 264-D do RICMS/PR   não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 264-J do RICMS/PR  
                   

RJ
  - -   até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração Art. 5º da Resolução SF 242/2009   - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;- após esse prazo , conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação Art. 6º da Resolução SF 242/2009  
                   

RN
  dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por 3 meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET, vinculada à edição de ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento acerca do termo inicial da referida dispensa. Art. 623-T do RICMS/RN   até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 623-N do RICMS/RN   - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; Art. 623-P do RICMS/RN  
      - após esse prazo , conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação  
                   

 

RO

  dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, todavia em Perguntas e respostas, disponíveis no site da SEFAZ, há a seguinte questão: 13 - A entrega do SPED desobriga a entregar a GIAM e SINTEGRA? R= Não, os dois arquivos (SINTEGRA e GIAM) continuarão a ser entregues até que a consolidação das informações seja feita pela SEFIN/RO. Art. 406-C, § 5º (previsão da dispensa)   até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Art. 406-L do RICMS/RO   - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; Art. 406-M do RICMS/RO  
      - após esse prazo, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos.  
                   


RR

  - -   até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº 02/2009   - até o dia 5 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº 02/2009  
      - após esse prazo , conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento  
                   

 

RS

  não dispensa da entrega do Sintegra Item 1.2 do Capítulo LI do Título I da IN DRP nº 45/98   > de janeiro a agosto de 2009 - entrega no período de 1º a 30 de setembro de 2009; > de setembro de 2009 - entrega até o dia 25 de outubro de 2009 Item 3.0 do Capítulo LI, do Título I da IN DRP nº 45/1998   - -  
                   

 

SC

  dispensa da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I (Substituição tributária) e no Anexo 7, art. 7º (Sintegra) do RICMS/SC, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal. Art. 33-D do Anexo 11 do RICMS/SC   até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º dia do mês seguinte ao da apuração Art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC   não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação Art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC  
                   

SE
  - -   até o 8º dia do mês subsequente ao mês da apuração Art. 3º da Port. Sefaz nº 367/09   - até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; Art. 3º, § 2º da Port. Sefaz nº 367/09  
      - após esse prazo, com autorização da Sefaz  
                   

 

SP

  - -   até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere Art. 10 da Portaria CAT nº 147/09   - até 60 dias após o dia 25 do mês subsequente ao período de apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda; Art. 15, §§ 2º, 3º e 5º da Portaria CAT nº 147/09  
      - Após esse prazo, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda quando da retificação resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração: 1 - diminuição do imposto a pagar; 2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte; 3 - alteração do valor total de entradas; 4 - alteração do valor total de saídas;  
      - após 90 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda  
                   

TO
  dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995. 384-E, § 4º, do RICMS/TO   até o 9º dia útil do mês subsequente ao mês da apuração do ICMS Art. 2º da Portaria SF nº 1.415/09   - -