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UF |
Sintegra
- Dispensa |
Ato
legal |
Prazo
de envio |
Ato
legal |
Prazo
para retificação |
Ato
legal |
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AC |
ato
do Secretário de Estado da Fazenda, fixará data, a partir da qual será
dispensada a entrega do arquivo estabelecido no Convênio ICMS 57/95,
bem como do documento de informação e apuração do imposto previsto no
artigo 80, do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970 |
Art.
121-P do RICMS/AC |
até
o 9º dia do mês subsequente ao encerramento do mês civil |
Art.
121-L do RICMS/AC |
-
até o 9º dia do mês subsequente ao encerramento do mês civil, independentemente
de autorização da administração tributária estadual; |
Art.
121-M do RICMS/AC |
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-
após esse prazo , mediante prévia autorização da administração tributária
estadual, expedida em processo administrativo fiscal |
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AL |
dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, após o envio do 6º arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SEFAZ | Art. 18 da IN 19/09 | até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração | Art. 12 da IN 19/09 | - até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda; | Art. 13 da IN 19/09 | ||||
| - após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda | ||||||||||
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dispensa da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 | Art. 17, parágrafo único do Decreto nº 28.841/2009 | até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração | Art. 19 do Decreto nº 28.841/2009 | a qualquer tempo, após o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração | Art. 21 do Decreto nº 28.841/2009 | ||||
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a Secretaria divulgará a data a partir da qual o contribuinte será dispensado de entregar o Sintegra | Art. 3º do Decreto nº 1.952/09 | até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Art. 222-U do RICMS/AP | - até 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração independentemente de autorização da administração tributária; | Art. 222-V do RICMS/AP | ||||
| - após esse prazo, conforme dispuser a legislação estadual | ||||||||||
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não dispensa o contribuinte da entrega Sintegra | Artigo 897-G do RICMS/BA | até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração | Art. 897-D, § 2º do RICMS/BA | - até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração; | Art. 897-E, parágrafo único, do RICMS/BA | ||||
| - após esse prazo, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda | ||||||||||
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CE |
previsão de entrega de arquivo conforme o leiaute do Ato Cotepe 9 (EFD), não sendo expressa a dispensa do arquivo conforme o Convênio 57/95 | Nota Exp. Sec. Faz. - CE 1/09 item 5 | até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado | Art. 276-E do RICMS/CE | até 180 dias do período enviado, desde que autorizado pela Sefaz | Art. 276-A, § 6º, do RICMS/CE | ||||
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DF |
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ES |
- | - | Até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Art. 758-J do RICMS/ES | - até o dia 10 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Sefaz; | Art. 758-K do RICMS/ES | ||||
| - após esse prazo, mediante requerimento dirigido à Gerência Fiscal, acompanhado do comprovante de recolhimento da multa correspondente, sendo que a retificação deverá ser transmitida no prazo de30 dias após a ciência do deferimento do pedido, salvo se a Gerência Fiscal determinar prazo diferente | ||||||||||
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GO |
dispensa da entrega do Sintegra a partir do sétimo mês posterior ao da inclusão do contribuinte na obrigatoriedade da EFD e desde que não esteja omisso na entrega de nenhum arquivo da EFD | Art. 356-S do RICMS/GO | até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Art. 356-N do RICMS/GO | até 30 dias após o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária | 356-O do RICMS/GO | ||||
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MA |
- | - | - | - | - | - | ||||
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MG |
obrigatoriedade do Sintegra em relação ao período de janeiro a agosto, salvo se a EFD for entregue até o dia 15 do mês subsequente. | Art. 4º do Decreto nº 44.992/08 | até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. | Art. 54 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG | não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação | Art. 58 Parte 1 do Anexo VII do RICMS/MG | ||||
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dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95 | Art. 247, § 4º do RICMS/MT | até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do período informado | Art. 12 da Portaria SRP 166/2008 | independe de prazo, mas a retificação somente poderá ocorrer se previamente autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso | Art. 13 da Portaria SRP 166/2008 | ||||
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MS |
dispensa da entrega do Sintegra após o recebimento pela SEFAZ de 3 arquivos da EFD. Exceção: os estabelecimentos obrigados aos registros 88RDI, 88LRDPAA, 88LRPDAH, 88LRPDA, 88NFRA, 88NFRA0110, 88NFRA1120 e 88NFRA2131 | Art. 13 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS | até o dia 15 do mês seguinte ao de referência | Art. 12 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS | não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação | Art. 14 do Subanexo XIV do Anexo XV do RICMS/MS | ||||
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PA |
dispensa a critério do Fisco dos arquivos do Convênio ICMS nº 57/95 | Art. 389-C, § 2º do Capítulo VI-A, do Título II, do Livro Primeiro do RICMS/PA | Até dia 15 do mês subsequente | (Site EFD Pará > Perguntas e Respostas) | - | - | ||||
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PB |
não dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. | Art. 17 do Decreto nº 30.478/2009 | até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração | Art. 12 do Decreto nº 30.478/2009 | - até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; | Art. 13 do Decreto nº 30.478/2009 | ||||
| - até 20 dias, contados do prazo referido no item anterior, desde que autorizado pela fiscalização de estabelecimentos | ||||||||||
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PE |
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PI |
dispensa, a partir de 1º de janeiro de 2010, da entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 | Art. 566-K do RICMS/PI | até o 20º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Art. 566-D do RICMS/PI | não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação | Art. 566-E do RICMS/PI | ||||
|
PR |
- | - | até o dia 15 do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração | Art. 264-D do RICMS/PR | não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação | Art. 264-J do RICMS/PR | ||||
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RJ |
- | - | até o 15º dia do mês subsequente ao mês da apuração | Art. 5º da Resolução SF 242/2009 | - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária;- após esse prazo , conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação | Art. 6º da Resolução SF 242/2009 | ||||
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RN |
dispensa da entrega dos arquivos do Sintegra, estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, após o envio por 3 meses consecutivos do arquivo da EFD, e validação do seu conteúdo pela SET, vinculada à edição de ato administrativo a fim de dar publicidade ao estabelecimento acerca do termo inicial da referida dispensa. | Art. 623-T do RICMS/RN | até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Art. 623-N do RICMS/RN | - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; | Art. 623-P do RICMS/RN | ||||
| - após esse prazo , conforme dispuser a legislação da Secretaria Estadual de Tributação | ||||||||||
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RO |
dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95, todavia em Perguntas e respostas, disponíveis no site da SEFAZ, há a seguinte questão: 13 - A entrega do SPED desobriga a entregar a GIAM e SINTEGRA? R= Não, os dois arquivos (SINTEGRA e GIAM) continuarão a ser entregues até que a consolidação das informações seja feita pela SEFIN/RO. | Art. 406-C, § 5º (previsão da dispensa) | até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Art. 406-L do RICMS/RO | - até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; | Art. 406-M do RICMS/RO | ||||
| - após esse prazo, dependendo de autorização do Fisco, mediante formalização de processo a ser apresentado à unidade da Receita Estadual de situação do contribuinte para apreciação e decisão por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, em que se exponham as alterações necessárias e os seus motivos. | ||||||||||
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- | - | até o 5º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração | Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº 02/2009 | - até o dia 5 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; | Decreto nº 10.154-E/09 - incorporou à legislação interna as disposições do Ajuste Sinief nº 02/2009 | ||||
| - após esse prazo , conforme dispuser a legislação da unidade federada de localização do estabelecimento | ||||||||||
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RS |
não dispensa da entrega do Sintegra | Item 1.2 do Capítulo LI do Título I da IN DRP nº 45/98 | > de janeiro a agosto de 2009 - entrega no período de 1º a 30 de setembro de 2009; > de setembro de 2009 - entrega até o dia 25 de outubro de 2009 | Item 3.0 do Capítulo LI, do Título I da IN DRP nº 45/1998 | - | - | ||||
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SC |
dispensa da remessa dos arquivos eletrônicos previstos no Anexo 3, art. 37, I (Substituição tributária) e no Anexo 7, art. 7º (Sintegra) do RICMS/SC, a partir da entrega dos arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal. | Art. 33-D do Anexo 11 do RICMS/SC | até o 10º dia do mês subsequente ao da apuração do imposto. No exercício de 2009 o arquivo EFD poderá ser transmitido ao SPED até o 20º dia do mês seguinte ao da apuração | Art. 33 do Anexo 11 do RICMS/SC | não há determinação na legislação interna sobre prazo para retificação | Art. 33-A do Anexo 11 do RICMS/SC | ||||
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SE |
- | - | até o 8º dia do mês subsequente ao mês da apuração | Art. 3º da Port. Sefaz nº 367/09 | - até o dia 8 do mês subsequente ao da apuração, independentemente de autorização da administração tributária; | Art. 3º, § 2º da Port. Sefaz nº 367/09 | ||||
| - após esse prazo, com autorização da Sefaz | ||||||||||
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SP |
- | - | até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere | Art. 10 da Portaria CAT nº 147/09 | - até 60 dias após o dia 25 do mês subsequente ao período de apuração, independentemente de autorização da Secretaria da Fazenda; | Art. 15, §§ 2º, 3º e 5º da Portaria CAT nº 147/09 | ||||
| - Após esse prazo, dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda quando da retificação resultar, cumulativamente ou não, em relação ao correspondente período de apuração: 1 - diminuição do imposto a pagar; 2 - aumento de saldo credor de imposto a ser transportado para o período seguinte; 3 - alteração do valor total de entradas; 4 - alteração do valor total de saídas; | ||||||||||
| - após 90 dias do vencimento do prazo de entrega do arquivo digital da EFD, em qualquer caso, a sua substituição com finalidade de retificação só poderá ser efetuada mediante autorização da Secretaria da Fazenda | ||||||||||
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TO |
dispensa das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/1995. | 384-E, § 4º, do RICMS/TO | até o 9º dia útil do mês subsequente ao mês da apuração do ICMS | Art. 2º da Portaria SF nº 1.415/09 | - | - | ||||