TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

1702

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os produtos de confeitaria contendo cacau (posição 18.06);

b) os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Nota de Subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido.

 
   

1701.1

-Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

Nota de Subposições: 1.- Na acepção das subposições 1701.11 e 1701.12, considera-se açúcar em bruto o açúcar contendo, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

 
   

1701.11.00

--De cana

5

01/01/07
   

1701.12.00

--De beterraba

5

01/01/07
   

1701.9

-Outros:

 
   

1701.91.00

--Adicionados de aromatizantes ou de corantes

5

01/01/07
   

1701.99.00

--Outros

5

01/01/07
   
1701.99.00
01

Ex 01- Sacarose quimicamente pura

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1702

Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados.

 
   

1702.1

-Lactose e xarope de lactose:

 
   

1702.11.00

--Contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

0

01/01/07
   

1702.19.00

--Outros

0

01/01/07
   

1702.20.00

-Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

0

01/01/07
   

1702.30

-Glicose e xarope de glicose, não contendo frutose (levulose) ou contendo, em peso, no estado seco, menos de 20% de frutose (levulose)

 
   

1702.30.1

Glicose

 
   

1702.30.11

Quimicamente pura

0

01/01/07
   

1702.30.19

Outras

5

01/01/07
   

1702.30.20

Xarope de glicose

0

01/01/07
   

1702.40

-Glicose e xarope de glicose, contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20% e inferior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 
   

1702.40.10

Glicose

0

01/01/07
   

1702.40.20

Xarope de glicose

0

01/01/07
   

1702.50.00

-Frutose (levulose) quimicamente pura

0

01/01/07
   

1702.60

-Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), contendo, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50%, com exceção do açúcar invertido

 
   

1702.60.10

Frutose (levulose)
Descrição dada pelo ADE RFB 21/07, art. 4; efeitos a partir de 01/07/07.

Descrição original: Frutose

0

01/01/07
   

1702.60.20

Xarope de frutose (levulose)
Descrição dada pelo ADE RFB 21/07, art. 4; efeitos a partir de 01/07/07.
Descrição original: Xarope de frutose

0

01/01/07
   

1702.90.00

-Outros, incluído o açúcar invertido, e os outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50% de frutose (levulose)

5

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar.

 
   

1703.10.00

-Melaços de cana

5

01/01/07
   

1703.90.00

-Outros

5

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco).

 
   

1704.10.00

-Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

5

01/01/07
   

1704.90

-Outros

 
   

1704.90.10

Chocolate branco

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (17-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no Código 1704.90.10, ficam sujeitas ao imposto de nove centavos por quilograma do produto.

5

01/01/07
NC (17-1)
R$ 0,09 (Kg)

1704.90.20

Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes

5

01/01/07
   

1704.90.90

Outros

5

01/01/07