TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 18
Cacau e suas preparações

1801

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

1802

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

1804

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

1805

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

Nota Complementar (NC) da TIPI

NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
Redação dada pelo Decreto nº 6,501/08, Artigo 4º (efeitos a partir de 01.08.2008)

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1801.00.00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado.

NT

01/01/07
   
1801.00.00
01

Ex 01- Torrado

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1802.00.00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau.

NT

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada.

 
   

1803.10.00

-Não desengordurada

0

01/01/07
   

1803.20.00

-Total ou parcialmente desengordurada

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1804.00.00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1805.00.00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau.

Notas: 2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria contendo cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias contendo cacau.

 
   

1806.10.00

-Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

0

01/01/07
   

1806.20.00

-Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg

0

01/01/07
   

1806.3

-Outros, em tabletes, barras e paus:

 
   

1806.31

--Recheados

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
Redação dada pelo Decreto nº 6,501/08, Artigo 4º (efeitos a partir de 01.08.2008)

 

1806.31.10

Chocolate

5

01/01/07
NC
(18-1)
R$ 0,12
(kg)

1806.31.20

Outras preparações

5

01/01/07
NC
(18-1)
R$ 0,12
(kg)

1806.32

--Não recheados

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
Redação dada pelo Decreto nº 6,501/08, Artigo 4º (efeitos a partir de 01.08.2008)

 

1806.32.10

Chocolate

5

01/01/07
NC
(18-1)
R$ 0,12
(kg)

1806.32.20

Outras preparações

5

01/01/07
NC
(18-1)
R$ 0,12
(kg)

1806.90.00

-Outros

Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (18-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do §2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto "Ex - 01"), acondicionados em embalagens para consumo inferior a dois quilogramas, ficam sujeitas ao imposto de doze centavos por quilograma do produto.
Redação dada pelo Decreto nº 6,501/08, Artigo 4º (efeitos a partir de 01.08.2008)

5

01/01/07
NC
(18-1)
R$ 0,12
(kg)
1806.90.00
01

Ex 01- Achocolatados, assim entendidos os produtos à base de chocolate, em pó ou em grânulos, destinados à mistura com água ou leite

0

01/01/07