Capítulo 59
Tecidos impregnados,
revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias
têxteis
5901 |
Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas
transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas
e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos
de uso semelhante. |
|
5902 |
Telas para pneumáticos fabricadas com fios
de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou
de raiom viscose. |
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5903 |
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02. |
|
5904 |
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos
para pavimentos (pisos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados. |
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5905 |
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
|
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5906 |
Tecidos com borracha, exceto os da posição
59.02. |
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5907 |
Outros tecidos impregnados, revestidos ou
recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio
ou para usos semelhantes. |
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5908 |
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas
ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes;
camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação , mesmo impregnados. |
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5909 |
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
|
5910 |
Correias transportadoras ou de transmissão,
de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico,
ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. |
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5911 |
Produtos e artefatos, de matérias têxteis,
para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente
Capítulo. |
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Notas.
1.- Ressalvadas as disposições
em contrário, a designação tecidos, quando utilizada no presente Capítulo,
compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06,
os entrançados, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos,
em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro
quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação,
revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente,
Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de
cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não
possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm de diâmetro,
a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente, Capítulo 39);
3) dos produtos em que
o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido
ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou
recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes
as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos
ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes
desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas
ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva
apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis
da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com
plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição
59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis,
os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm, próprios
para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil
fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso
(impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos
para paredes constituídos por "tontisses"
ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição
48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se tecidos
com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham,
em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com
borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e
aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas,
folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o
tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40), e os produtos têxteis
da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não
compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento
ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos
50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas
por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas
pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses",
de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes
desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta
posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos
normais de acabamento à base de matérias amiláceas
ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas
sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte
de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com
suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não
compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos
de 3mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos
determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos
ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as
fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos
ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11 compreende
os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da
Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em
comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular,
que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica
de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros
ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha,
couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições
de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas as fitas
de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares
("weaving beams");
2) as gazes e telas para
peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles")
e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas
de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos,
com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não,
mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados
com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes
e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar,
de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos
nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros,
sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para
fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de
pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, anéis e
outras partes de máquinas ou aparelhos.
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5901 |
|
Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas
transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas
e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefatos
de uso semelhante. |
|
|
|
|
|
5901.10.00 |
|
-Tecidos revestidos de cola ou de matérias
amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5901.90.00 |
|
-Outros |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5902 |
|
Telas para pneumáticos fabricadas com fios
de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres
ou de raiom viscose. |
|
|
|
|
|
5902.10 |
|
-De náilon ou de outras poliamidas |
|
|
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|
|
5902.10.10 |
|
Impregnadas, recobertas ou revestidas com
borracha |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5902.10.90 |
|
Outras |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5902.20.00 |
|
-De poliésteres |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5902.90.00 |
|
-Outras |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
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|
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|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5903 |
|
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 59.02.
Nota 2.- A posição 59.03 compreende:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por
metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com
exceção:
1) dos tecidos cuja impregnação,
revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada
(geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes
as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) dos produtos que não
possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7mm
de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15°C e 30°C (geralmente,
Capítulo 39);
3) dos produtos em que
o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente
revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que
o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada,
considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas
operações (Capítulo 39);
4) dos tecidos revestidos
ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes
desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) das folhas, chapas
ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o
tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) dos produtos têxteis
da posição 58.11;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados,
com plástico, da posição 56.04.
|
|
|
|
|
|
5903.10.00 |
|
-Com poli(cloreto
de vinila) |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5903.20.00 |
|
-Com poliuretano |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5903.90.00 |
|
-Outros |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5904 |
|
Linóleos, mesmo recortados; revestimentos
para pavimentos (pisos) constituídos por um induto
ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo
recortados. |
|
|
|
|
|
5904.10.00 |
|
-Linóleos |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
5904.90.00 |
|
-Outros |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5905.00.00 |
|
Revestimentos para paredes, de matérias têxteis.
Nota 3.- Na acepção da posição
59.05, consideram-se revestimentos para paredes, de matérias têxteis,
os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45cm,
próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma
superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido
um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a
colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos
para paredes constituídos por "tontisses"
ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel
(posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente
posição 59.07).
|
10 |
01/01/07 |
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5906 |
|
Tecidos com borracha, exceto os da posição
59.02.
Nota 4.- Consideram-se tecidos
com borracha, na acepção da posição 59.06:
a) os tecidos impregnados, revestidos, recobertos
ou estratificados, com borracha:
- de peso não superior a 1.500g/m²; ou
- de peso superior a 1.500g/m² e que contenham,
em peso, mais de 50% de matérias têxteis;
b) os tecidos fabricados com fios, lâminas ou
formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados,
com borracha, da posição 56.04;
c) as mantas de fios têxteis paralelizados e
aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas,
folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas
quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40),
e os produtos têxteis da posição 58.11.
|
|
|
|
|
|
5906.10.00 |
|
-Fitas adesivas de largura não superior a
20cm |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5906.9 |
|
-Outros: |
|
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|
|
5906.91.00 |
|
--De malha |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5906.99.00 |
|
--Outros |
5 |
01/01/07 |
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5907.00.00 |
|
Outros tecidos impregnados, revestidos ou
recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de
estúdio ou para usos semelhantes.
Nota 5.- A posição 59.07 não
compreende:
a) os tecidos cuja impregnação, revestimento
ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente,
Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças
de cor provocadas por estas operações;
b) os tecidos pintados (com exclusão das telas
pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) os tecidos parcialmente recobertos de "tontisses",
de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos
resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se
nesta posição;
d) os tecidos que tenham recebido os preparos
normais de acabamento à base de matérias amiláceas
ou de matérias análogas;
e) as folhas para folheados, de madeira, aplicadas
sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) os abrasivos naturais ou artificiais, em
pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte
de tecido (posição 68.14);
h) as folhas e tiras delgadas de metal, com
suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
|
5 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5908.00.00 |
|
Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas
ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes;
camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua
fabricação , mesmo impregnados. |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5909.00.00 |
|
Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias
têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5910.00.00 |
|
Correias transportadoras ou de transmissão,
de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas,
de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal
ou com outras matérias.
Nota 6.- A posição 59.10 não
compreende:
a) as correias de matérias têxteis com menos
de 3mm de espessura, em peça ou cortadas
em comprimentos determinados;
b) as correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de
borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas
com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou
embainhados com borracha (posição 40.10).
|
10 |
01/01/07 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
5911 |
|
Produtos e artefatos, de matérias têxteis,
para usos técnicos, indicados na Nota 7 do
presente Capítulo.
Nota 7.- A posição 59.11 compreende
os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições
da Seção XI:
a) os produtos têxteis em peça, cortados em
comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada
ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção
dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
1) os tecidos, feltros
ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas
de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na
fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros
usos técnicos, incluídas as fitas de veludo, impregnadas de borracha,
para recobrimento de cilindros de teares ("weaving
beams");
2) as gazes e telas para
peneirar;
3) os "tecidos" filtrantes ("étreindelles")
e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em
prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
4) os tecidos planos,
com urdidura ou trama múltiplas, feltrados
ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
5) os tecidos reforçados
com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
6) os cordões lubrificantes
e os entrançados, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para
vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados
com metal;
b) os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos
nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos
e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados
nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por
exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos
para polir, juntas, anéis e outras partes de máquinas ou aparelhos.
|
|
|
|
|
|
5911.10.00 |
|
-Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro,
combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras
matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas,
e produtos análogos para outros usos técnicos, incluídas
as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de
cilindros de teares ("weaving beams")
|
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5911.20 |
|
-Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas |
|
|
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|
|
5911.20.10 |
|
De matéria têxtil sintética ou artificial,
em peça |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5911.20.90 |
|
Outras |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5911.3 |
|
-Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos
de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel
ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel
ou fibrocimento): |
|
|
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|
|
5911.31.00 |
|
--De peso inferior a 650g/m² |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5911.32.00 |
|
--De peso igual ou superior a 650g/m² |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5911.40.00 |
|
-"Tecidos" filtrantes ("étreindelles") e tecidos espessos, compreendendo os
de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos
análogos |
5 |
01/01/07 |
|
|
|
5911.90.00 |
|
-Outros |
5 |
01/01/07 |
|
|
|