Capítulo 42
Obras de couro; artigos
de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,
bolsas e artefatos semelhantes;obras de
tripa
4201 |
Artigos
de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães
e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. |
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4202 |
Baús
para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e
pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos,
máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos
semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios
e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos,
estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz,
estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural
ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra
vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte,
dessas mesmas matérias ou de papel. |
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4203 |
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. |
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4205 |
Outras
obras de couro natural ou reconstituído. |
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4206 |
Obras
de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões. |
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Notas.
1.- O presente Capítulo
não compreende:
a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados
semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);
b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas,
mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles
com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios,
de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural
ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições
(posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);
c) os artefatos confeccionados com rede, da
posição 56.08;
d) os artefatos do Capítulo 64;
e) os chapéus e artefatos de uso semelhante,
e suas partes, do Capítulo 65;
f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;
g) as abotoaduras, os braceletes ou as pulseiras
e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);
h) os acessórios e guarnições para artigos de
seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados
isoladamente (em geral, Seção XV);
ij) as cordas, peles de
tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos
musicais (posição 92.09);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo:
móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo:
brinquedos, jogos, artigos esportivos);
m) os botões, os botões de
pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão,
os esboços de botões, da posição 96.06.
2.- A) Além das disposições
da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos,
mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para
entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que
tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas
ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se
nestas subposições mesmo que essas partes não sejam
simples acessórios ou guarnições de mínima importância,
desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial.
Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial,
estes classificam-se no Capítulo 71.
3.- Na acepção da posição
42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros,
às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção),
aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para
quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou
talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
4201.00 |
|
Artigos
de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas,
joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para
cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias. |
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4201.00.10 |
|
De
couro natural ou reconstituído |
0 |
01/01/07 |
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4201.00.90 |
|
Outros |
0 |
01/01/07 |
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NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
4202 |
|
Baús
para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas
e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos,
binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais,
ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes
para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas,
bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras,
tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos
esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias,
caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes,
de couro natural ou reconstituído, de folhas de
plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão,
ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias
ou de papel.
Nota
2
A) Além das disposições
da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos,
mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição
39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para
entrançar (posição 46.02).
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que
tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas,
classificam-se nestas subposições mesmo
que essas partes não sejam simples acessórios
ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram
aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes
conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se
no Capítulo 71.
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4202.1 |
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-Baús
para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes: |
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4202.11.00 |
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--Com
a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado |
10 |
01/01/07 |
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4202.12 |
|
--Com
a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis |
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4202.12.10 |
|
De
plásticos |
10 |
01/01/07 |
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4202.12.20 |
|
De
matérias têxteis |
10 |
01/01/07 |
|
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4202.19.00 |
|
--Outros |
10 |
01/01/07 |
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4202.2 |
|
-Bolsas,
mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças: |
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4202.21.00 |
|
--Com
a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado |
10 |
01/01/07 |
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|
4202.22 |
|
--Com
a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
|
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|
4202.22.10 |
|
De
folhas de plásticos |
10 |
01/01/07 |
|
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|
4202.22.20 |
|
De
matérias têxteis |
10 |
01/01/07 |
|
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4202.29.00 |
|
--Outras |
10 |
01/01/07 |
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4202.3 |
|
-Artigos
do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas: |
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4202.31.00 |
|
--Com
a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado |
10 |
01/01/07 |
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4202.32.00 |
|
--Com
a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4202.39.00 |
|
--Outros |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4202.9 |
|
-Outros: |
|
|
|
|
|
4202.91.00 |
|
--Com
a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro
envernizado |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4202.92.00 |
|
--Com
a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4202.99.00 |
|
--Outros |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
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|
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NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
4203 |
|
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
Nota
2
...
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que
tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de
pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas,
classificam-se nestas subposições mesmo
que essas partes não sejam simples acessórios
ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram
aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes
conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se
no Capítulo 71.
Nota 3.- Na acepção da posição
42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre
outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou
de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção
individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões,
bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios
(posição 91.13).
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4203.10.00 |
|
-Vestuário |
10 |
01/01/07 |
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4203.2 |
|
-Luvas,
mitenes e semelhantes: |
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|
4203.21.00 |
|
--Especialmente
concebidas para a prática de esportes |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4203.29.00 |
|
--Outras |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4203.29.00 |
01 |
Ex 01 - De proteção, para trabalho manual |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
4203.30.00 |
|
-Cintos,
cinturões e bandoleiras ou talabartes |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4203.40.00 |
|
-Outros
acessórios de vestuário |
10 |
01/01/07 |
|
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|
|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
4205.00.00 |
|
Outras
obras de couro natural ou reconstituído. |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
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|
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|
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|
|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
4206.00.00 |
|
Obras
de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou
de tendões. |
10 |
01/01/07 |
|
|
|
4206.00.00 |
01 |
Ex 01 - Cordas de tripa |
0 |
01/01/07 |
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