TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 42
Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem,
bolsas e artefatos semelhantes;
obras de tripa

4201

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.

4202

Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4205 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
4206 Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões.

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) os categutes esterilizados e materiais esterilizados semelhantes, para suturas cirúrgicas (posição 30.06);

b) o vestuário e seus acessórios (exceto luvas, mitenes e semelhantes), de couro, forrados interiormente de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, assim como o vestuário e seus acessórios, de couro, apresentando partes exteriores de peleteria (peles com pêlo), natural ou artificial, quando estas partes excedam a função de simples guarnições (posições 43.03 ou 43.04, conforme o caso);

c) os artefatos confeccionados com rede, da posição 56.08;

d) os artefatos do Capítulo 64;

e) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;

f) os chicotes e outros artigos da posição 66.02;

g) as abotoaduras, os braceletes ou as pulseiras e outros artigos de bijuteria (posição 71.17);

h) os acessórios e guarnições para artigos de seleiro ou de correeiro (por exemplo, freios, estribos, fivelas), apresentados isoladamente (em geral, Seção XV);

ij) as cordas, peles de tambores ou de instrumentos semelhantes, assim como as outras partes de instrumentos musicais (posição 92.09);

k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);

l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, artigos esportivos);

m) os botões, os botões de pressão, formas e outras partes de botões ou de botões de pressão, os esboços de botões, da posição 96.06.

2.- A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:

a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);

b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

3.- Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

4201.00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluídos as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias.

 
   

4201.00.10

De couro natural ou reconstituído

0

01/01/07
   

4201.00.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

4202

Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel.

Nota 2

A) Além das disposições da Nota 1 acima, a posição 42.02 não compreende:
a) os sacos fabricados com folhas de plásticos, mesmo impressas, com alças, não concebidos para uso prolongado (posição 39.23);
b) os artefatos fabricados com matérias para entrançar (posição 46.02).

B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

 
   

4202.1

-Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes:

 
   

4202.11.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

01/01/07
   

4202.12

--Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 
   

4202.12.10

De plásticos

10

01/01/07
   

4202.12.20

De matérias têxteis

10

01/01/07
   

4202.19.00

--Outros

10

01/01/07
   

4202.2

-Bolsas, mesmo com tiracolo, incluídas as que não possuam alças:

 
   

4202.21.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

01/01/07
   

4202.22

--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 
   

4202.22.10

De folhas de plásticos

10

01/01/07
   

4202.22.20

De matérias têxteis

10

01/01/07
   

4202.29.00

--Outras

10

01/01/07
   

4202.3

-Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas:

 
   

4202.31.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

01/01/07
   

4202.32.00

--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

10

01/01/07
   

4202.39.00

--Outros

10

01/01/07
   

4202.9

-Outros:

 
   

4202.91.00

--Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

10

01/01/07
   

4202.92.00

--Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

10

01/01/07
   

4202.99.00

--Outros

10

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.

Nota 2
...
B) Os artefatos das posições 42.02 e 42.03 que tenham partes de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, classificam-se nestas subposições mesmo que essas partes não sejam simples acessórios ou guarnições de mínima importância, desde que essas partes não confiram aos artefatos a sua característica essencial. Se, todavia, essas partes conferirem aos artefatos a sua característica essencial, estes classificam-se no Capítulo 71.

Nota 3.- Na acepção da posição 42.03, a expressão vestuário e seus acessórios aplica-se, entre outros, às luvas, mitenes e semelhantes (incluídas as de esporte ou de proteção), aos aventais e a outros equipamentos especiais de proteção individual para quaisquer profissões, aos suspensórios, cintos, cinturões, bandoleiras ou talabartes e pulseiras, exceto as pulseiras de relógios (posição 91.13).

 
   

4203.10.00

-Vestuário

10

01/01/07
   

4203.2

-Luvas, mitenes e semelhantes:

 
   

4203.21.00

--Especialmente concebidas para a prática de esportes

10

01/01/07
   

4203.29.00

--Outras

10

01/01/07
   
4203.29.00
01

Ex 01 - De proteção, para trabalho manual

0

01/01/07
   

4203.30.00

-Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

10

01/01/07
   

4203.40.00

-Outros acessórios de vestuário

10

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

4205.00.00

Outras obras de couro natural ou reconstituído.

10

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

4206.00.00

Obras de tripa, de “baudruches”, de bexiga ou de tendões.

10

01/01/07
   
4206.00.00
01

Ex 01 - Cordas de tripa

0

01/01/07