TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007
Capítulo 96
Obras diversas
9601 | Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem). | |
9602 | Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas em outras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 35.03, e obras de gelatina não endurecida. | |
9603 | Vassouras, escovas (mesmo as escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos), vassouras mecânicas de uso manual exceto as com motor, pincéis, esfregões e espanadores; cabeças preparadas para vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes. | |
9604 | Peneiras e crivos, manuais. | |
9605 | Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. | |
9606 | Botões, incluídos os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões. | |
9607 | Fechos ecler e suas partes. | |
9608 | Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluídos as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 96.09. | |
9609 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate. | |
9610 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados. | |
9611 | Carimbos, incluídos os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluídos os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais contendo tais dispositivos. | |
9612 | Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa. | |
9613 | Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios. | |
9614 | Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras para charutos e para cigarros, e suas partes. | |
9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos para cabelo; pinças, onduladores, bóbis e artefatos semelhantes para penteados, exceto os da posição 85.16, e suas partes. | |
9616 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. | |
9617 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro). | |
9618 | Manequins e artigos semelhantes; autômatos e cenas animadas, para vitrines e mostruários. |
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes classificam-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90 (por exemplo, armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18));
g) os artefatos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios ou de outros aparelhos de relojoaria);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).
2.- Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:
a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3.- Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4.- Os artefatos do presente
Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos
inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados
de metais preciosos (plaquê), de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras
sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se
neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos
das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais
preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas,
ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.