Capítulo 19
Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos, féculas
ou leite; produtos de pastelaria
1901 |
Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas,
grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte,
não contendo cacau ou contendo menos de 40%, em peso, de cacau,
calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas
nem compreendidas em outras posições; preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a
04.04, não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas em outras posições. |
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1902 |
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete,
macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado. |
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1903 |
Tapioca
e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em
flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
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1904 |
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação
(por exemplo, flocos de milho (“corn flakes”)); cereais
(exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros
grãos trabalhados (com exceção da farinha, do
grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro
modo, não especificados nem compreendidos em outras posições. |
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1905 |
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias
para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula,
em folhas, e produtos semelhantes. |
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Notas.
1.-
O presente Capítulo não compreende:
a)
com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias
contendo mais de 20%, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, peixe
ou crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação
destes produtos (Capítulo 16);
b)
os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente
preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c)
os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.-
Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a)
grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)
farinhas e sêmolas:
1)
as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)
as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto
as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12),
de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.-
A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de 6%, em peso,
de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas
de chocolate ou de outras preparações alimentícias contendo cacau, da posição
18.06 (posição 18.06).
4.-
Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro modo
significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados
do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
1901 |
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Extratos
de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas,
amidos, féculas ou de extratos de malte, não contendo cacau ou contendo
menos de 40%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente
desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições;
preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04,
não contendo cacau ou contendo menos de 5%, em peso, de cacau, calculado
sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem
compreendidas em outras posições.
Notas:
2.- Para os fins da posição 19.01, entendem-se por:
a)
grumos, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b)
farinhas e sêmolas:
1)
as farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2)
as farinhas, sêmolas e pós, de origem vegetal, de qualquer Capítulo,
exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos
(posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem
secos (posição 11.06). |
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1901.10 |
|
-Preparações
para alimentação de crianças, acondicionadas para a venda a retalho |
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1901.10.10 |
|
Leite
modificado |
0 |
01/01/07 |
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1901.10.20 |
|
Farinha
láctea |
0 |
01/01/07 |
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1901.10.30 |
|
À
base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
0 |
01/01/07 |
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|
1901.10.90 |
|
Outras |
0 |
01/01/07 |
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1901.20.00 |
|
-Misturas
e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e
da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
0 |
01/01/07 |
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|
|
1901.20.00 |
01 |
Ex
01– Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum
Criado
pelo Decreto nº 6.465/08 |
0 |
28/05/08 |
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1901.90 |
|
-Outros |
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1901.90.10 |
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Extrato
de malte |
0 |
01/01/07 |
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1901.90.20 |
|
Doce
de leite |
0 |
01/01/07 |
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1901.90.90 |
|
Outros |
0 |
01/01/07 |
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NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
1902 |
|
Massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão,
aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
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1902.1 |
|
-Massas
alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo: |
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1902.11.00 |
|
--Contendo
ovos |
0 |
01/01/07 |
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1902.19.00 |
|
--Outras |
0 |
01/01/07 |
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|
1902.20.00 |
|
-Massas
alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
0 |
01/01/07 |
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|
1902.30.00 |
|
-Outras
massas alimentícias |
0 |
01/01/07 |
|
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1902.40.00 |
|
-Cuscuz |
0 |
01/01/07 |
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NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
1903.00.00 |
|
Tapioca
e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos,
grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
0 |
01/01/07 |
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|
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|
NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
1904 |
|
Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (por exemplo,
flocos de milho (“corn flakes”)); cereais (exceto milho) em grãos
ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção
da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de
outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições.
Notas:
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações contendo mais de
6%, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada,
nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias
contendo cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.-
Na acepção da posição 19.04, a expressão preparados de outro
modo significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo
mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos
Capítulos 10 e 11. |
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|
1904.10.00 |
|
-Produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
0 |
01/01/07 |
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|
1904.20.00 |
|
-Preparações
alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados
ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais
torrados ou expandidos |
0 |
01/01/07 |
|
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|
1904.30.00 |
|
-Trigo
burgol (“bulgur”) |
0 |
01/01/07 |
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1904.90.00 |
|
-Outros |
0 |
01/01/07 |
|
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NCM |
EX |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQ
(%) |
Início
Vigência |
Final
Vigência |
NOTA |
ALÍQ
(2) |
1905 |
|
Produtos
de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo
adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos,
obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos
semelhantes. |
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1905.10.00 |
|
-Pão
denominado "knäckebrot" |
0 |
01/01/07 |
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1905.20 |
|
-Pão
de especiarias |
|
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1905.20.10 |
|
Panetone |
0 |
01/01/07 |
|
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|
1905.20.90 |
|
Outros |
0 |
01/01/07 |
|
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|
1905.3 |
|
-Bolachas
e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante); "waffles"
e "wafers": |
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|
1905.31.00 |
|
--Bolachas
e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) |
0 |
01/01/07 |
|
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|
1905.32.00 |
|
--"Waffles"
e "wafers" |
0 |
01/01/07 |
|
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|
1905.40.00 |
|
-Torradas,
pão torrado e produtos semelhantes torrados |
0 |
01/01/07 |
|
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|
1905.90 |
|
-Outros |
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1905.90.10 |
|
Pão
de forma |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
1905.90.20 |
|
Bolachas |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
1905.90.90 |
|
Outros |
0 |
01/01/07 |
|
|
|
1905.90.90 |
01 |
Ex 01–Pão do tipo comum
Criado
pelo Decreto nº 6.465/08 |
0 |
28/05/08 |
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