TIPI - TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI - 2007

Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.

6202

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.

6203

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino.
6204 “Tailleurs”, conjuntos, “blazers”, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (exceto de banho), de uso feminino.
6205 Camisas de uso masculino.
6206 Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.
6207 Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.
6208 Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.
6209 Vestuário e seus acessórios, para bebês.
6210 Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.
6211 Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho; outro vestuário.
6212 Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.
6213 Lenços de assoar e de bolso.
6214 Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.
6215 Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.
6216 Luvas, mitenes e semelhantes.
6217 Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

Notas.

1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão das pastas ("ouates") e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.

2.- O presente Capítulo não compreende:

a) os artefatos usados, da posição 63.09;

b) os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).

3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:

- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;

- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.

Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.

Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.

O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:

- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;

- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;

- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:

- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;

- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.

Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

4.- Para a interpretação da posição 62.09:

a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;

b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:

a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;

b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:

- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e

- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

8.- O vestuário do presente Capítulo, cuja abertura frontal se fecha da esquerda para direita, considera-se como vestuário de uso masculino e aquele cuja abertura frontal se fecha da direita para esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.

O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino, nem vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.

9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03.

 
   

6201.1

-Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes:

 
   

6201.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6201.12.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6201.13.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6201.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6201.9

-Outros:

 
   

6201.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6201.92.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6201.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6201.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6202

Mantôs, capas, anoraques, casacos e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04.

 
   

6202.1

-Mantôs, impermeáveis, capas e semelhantes:

 
   

6202.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6202.12.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6202.13.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6202.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6202.9

-Outros:

 
   

6202.91.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6202.92.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6202.93.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6202.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6203

Ternos, conjuntos, paletós, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções) (exceto de banho), de uso masculino.

Nota 3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

 
   

6203.1

-Ternos:

 
   

6203.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6203.12.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6203.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6203.2

-Conjuntos:

 
   

6203.22.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6203.23.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6203.29

--De outras matérias têxteis

 
   

6203.29.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07

   

6203.29.90

Outros

0

01/01/07
   

6203.3

-Paletós:

 
   

6203.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6203.32.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6203.33.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6203.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6203.4

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):

 
   

6203.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6203.42.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6203.43.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6203.49.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6204

“Tailleurs”, conjuntos, “blazers”, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (exceto de banho), de uso feminino.
Ajuste na redação pelo ADE RFB nº 21/07, Art. 4o, efeitos a partir de 01/07/07

Nota 3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:

a) entendem-se por ternos e "tailleurs" os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
- um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
- uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um "tailleur" devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, por exemplo, uma calça e um "short" (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, se apresentarem simultaneamente, considerar-se-ão a calça ou apenas uma destas, no caso dos ternos, e a saia ou saia-calça, no caso dos "tailleurs", como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo ternos abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
- o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
- a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
- o "smoking", consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.

b) entende-se por conjunto um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto por:
- uma só peça, concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
- uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo em uma calça, uma jardineira, uma bermuda, um "short" (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um conjunto devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo conjunto não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos, de esqui, da posição 62.11.

 
   

6204.1

-“Tailleurs”:

 
   

6204.11.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6204.12.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6204.13.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6204.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6204.2

-Conjuntos:

 
   

6204.21.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6204.22.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6204.23.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6204.29.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6204.3

-“Blazers”:

 
   

6204.31.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6204.32.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6204.33.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6204.39.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6204.4

-Vestidos:

 
   

6204.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6204.42.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6204.43.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6204.44.00

--De fibras artificiais

0

01/01/07
   

6204.49.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6204.5

-Saias e saias-calças:

 
   

6204.51.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6204.52.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6204.53.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6204.59.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6204.6

-Calças, jardineiras, bermudas e “shorts” (calções):

 
   

6204.61.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6204.62.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6204.63.00

--De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6204.69.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6205

Camisas de uso masculino.

 
   

6205.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6205.30.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6205.90

-De outras matérias têxteis

 
   

6205.90.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6205.90.90

Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6206

Camisas, blusas, blusas “chemisiers”, de uso feminino.

 
   

6206.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

01/01/07
   

6206.20.00

-De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6206.30.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6206.40.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6206.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6207

Camisetas interiores, cuecas, ceroulas, camisolões, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino.

 
   

6207.1

-Cuecas e ceroulas:

 
   

6207.11.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6207.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6207.2

-Camisolões e pijamas:

 
   

6207.21.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6207.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6207.29.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6207.9

-Outros:

 
   

6207.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6207.99

--De outras matérias têxteis

 
   

6207.99.10

De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6207.99.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6208

Corpetes, combinações, anáguas, calcinhas, camisolas, pijamas, “déshabillés”, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de uso feminino.

 
   

6208.1

-Combinações e anáguas:

 
   

6208.11.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6208.19.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6208.2

-Camisolas e pijamas:

 
   

6208.21.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6208.22.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6208.29.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   

6208.9

-Outros:

 
   

6208.91.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6208.92.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6208.99.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebês.

Nota 4.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) a expressão vestuário e seus acessórios, para bebês, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86cm; compreende ainda os cueiros e fraldas;
b) os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e em outras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.

 
   

6209.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6209.30.00

-De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6209.90

-De outras matérias têxteis

 
   

6209.90.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6209.90.90

Outras

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6210

Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07.

Nota 5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e em outras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.

 
   

6210.10.00

-Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03

0

01/01/07
   

6210.20.00

-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201.11 a 6201.19

0

01/01/07
   

6210.30.00

-Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19

0

01/01/07
   

6210.40.00

-Outro vestuário de uso masculino

0

01/01/07
   

6210.50.00

-Outro vestuário de uso feminino

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6211

Abrigos para esporte, macacões e conjuntos de esqui, maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho; outro vestuário.

Nota 6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se macacões e conjuntos de esqui, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) quer num macacão de esqui, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) quer num conjunto de esqui, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
- uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler, eventualmente acompanhada de um colete; e
- uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.

O conjunto de esqui pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.

Todos os componentes de um conjunto de esqui devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.

 
   

6211.1

-Maiôs, biquinis, “shorts” (calções) e sungas, de banho:

 
   

6211.11.00

--De uso masculino

0

01/01/07
   

6211.12.00

--De uso feminino

0

01/01/07
   

6211.20.00

-Macacões e conjuntos, de esqui

0

01/01/07
   

6211.3

-Outro vestuário de uso masculino:

 
   

6211.32.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6211.33.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6211.39

--De outras matérias têxteis

 
   

6211.39.10

De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6211.39.90

Outras

0

01/01/07
   

6211.4

-Outro vestuário de uso feminino:

 
   

6211.41.00

--De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6211.42.00

--De algodão

0

01/01/07
   

6211.43.00

--De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6211.49.00

--De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha.

 
   

6212.10.00

-Sutiãs e “bustiers”

0

01/01/07
   

6212.20.00

-Cintas e cintas-calças

0

01/01/07
   

6212.30.00

-Modeladores de torso inteiro

0

01/01/07
   

6212.90.00

-Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6213

Lenços de assoar e de bolso.

Nota 7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60cm são classificados na posição 62.14.

 
   

6213.20.00

-De algodão

0

01/01/07
   

6213.90

-De outras matérias têxteis

 
   

6213.90.10

De seda ou de desperdícios de seda

0

01/01/07
   

6213.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6214

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes.

 
   

6214.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

01/01/07
   

6214.20.00

-De lã ou de pêlos finos

0

01/01/07
   

6214.30.00

-De fibras sintéticas

0

01/01/07
   

6214.40.00

-De fibras artificiais

0

01/01/07
   

6214.90

-De outras matérias têxteis

 
   

6214.90.10

De algodão

0

01/01/07
   

6214.90.90

Outros

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6215

Gravatas, gravatas-borboletas e plastrons.

 
   

6215.10.00

-De seda ou de desperdícios de seda

0

01/01/07
   

6215.20.00

-De fibras sintéticas ou artificiais

0

01/01/07
   

6215.90.00

-De outras matérias têxteis

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6216.00.00

Luvas, mitenes e semelhantes.

0

01/01/07
   
   
   

NCM

EX


DESCRIÇÃO

ALÍQ
(%)

Início
Vigência
Final
Vigência
NOTA
ALÍQ
(2)

6217

Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 62.12.

 
   

6217.10.00

-Acessórios

0

01/01/07
   

6217.90.00

-Partes

0

01/01/07