SEÇÕES E CAPÍTULOS |
TÍTULO |
|
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO
REINO ANIMAL |
01 |
Animais
vivos |
02 |
Carnes
e miudezas, comestíveis |
03 |
Peixes
e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos |
04 |
Leite
e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem
animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos |
05 |
Outros
produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros
Capítulos |
II
NOTAS
|
PRODUTOS DO REINO VEGETAL |
06 |
Plantas
vivas e produtos de floricultura |
07 |
Produtos
hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis |
08 |
Frutas;
cascas de cítricos e de melões |
09 |
Café,
chá, mate e especiarias |
10 |
Cereais |
11 |
Produtos
da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina;
glúten de trigo |
12 |
Sementes
e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas
industriais ou medicinais; palhas e forragens |
13 |
Gomas,
resinas e outros sucos e extratos vegetais |
14 |
Matérias
para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não
especificados nem compreendidos em outros Capítulos |
III
NOTAS
|
GORDURAS E
ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL |
15 |
Gorduras
e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares
elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal |
IV
NOTAS
|
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS
E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
16 |
Preparações
de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros
invertebrados aquáticos |
17 |
Açúcares
e produtos de confeitaria |
18 |
Cacau
e suas preparações |
19 |
Preparações
à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite, produtos
de pastelaria |
20 |
Preparações
de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas |
21 |
Preparações
alimentícias diversas |
22 |
Bebidas,
líquidos alcoólicos e vinagres |
23 |
Resíduos
e desperdícios das indústrias alimentares, alimentos preparados para animais |
24 |
Tabaco
e seus sucedâneos manufaturados |
V
NOTAS
|
PRODUTOS MINERAIS |
25 |
Sal;
enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento |
26 |
Minérios,
escórias e cinzas |
27 |
Combustíveis
minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais |
VI
NOTAS
|
PRODUTOS DAS
INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS |
28 |
Produtos
químicos inorgânicos, compostos inorgânicos ou orgânicos
de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras
ou de isótopos |
29 |
Produtos
químicos orgânicos |
30 |
Produtos
farmacêuticos |
31 |
Adubos
(Fertilizantes) |
32 |
Extratos
tanantes e tintoriais; taninos er seus derivados; pigmentos e outras matérias
corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever |
33 |
Óleos
essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados
e preparações cosméticas |
34 |
Sabões,
agentes orgânicos de superfície, preparações
para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais,
ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas
e artigos semelhantes, massas ou pasta para modelar, "ceras para
dentistas" e composições para dentistas à base
de gesso |
35 |
Matérias
albuminóides; produtos à base de amido ou de féculas modificados;
colas; enzimas |
36 |
Pólvoras
e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas;
matérias inflamáveis |
37 |
Produtos
para fotografia e cinematografia |
38 |
Produtos
diversos das indústrias química |
VII
NOTAS
|
PLÁSTICOS
E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS |
39 |
Plásticos
e suas obras |
40 |
Borracha
e suas obras |
VIII
NOTAS
|
PELES, COUROS,
PELETERIA (PELES COM PÊLO) E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS
DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA |
41 |
Peles,
exceto a peleteria (peles com pêlo), e couros |
42 |
Obras
de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas
e artefatos semelhantes; obras de tripa |
43 |
Peleteria
(peles com pêlo) e suas obras; peleteria (peles com pêlo)
artificial |
IX
NOTAS
|
MADEIRA, CARVÃO
VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA
OU DE CESTARIA |
44 |
Madeira,
carvão vegetal e obras de madeira |
45 |
Cortiça
e suas obras |
46 |
Obras
de espartaria ou de cestaria |
X
NOTAS |
PASTAS DE MADEIRA
OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO
PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E
SUAS OBRAS |
47 |
Pastas
de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão
para reciclar (desperdícios e aparas) |
48 |
Papel
e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão |
49 |
Livros,
jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos
ou datilografados, planos e plantas |
XI
NOTAS
|
MATÉRIAS
TÊXTEIS E SUAS OBRAS |
50 |
Seda |
51 |
Lã,
pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina |
52 |
Algodão |
53 |
Outras
fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel |
54 |
Filamentos
sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de
matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
55 |
Fibras
sintéticas ou artificiais, descontínuas |
56 |
Pastas
(“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis,
cordas e cabos; artigos de cordoaria |
57 |
Tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis |
58 |
Tecidos
especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias;
bordados |
59 |
Tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos
técnicos de matérias têxteis |
60 |
Tecidos
de malha |
61 |
Vestuário
e seus acessórios, de malha |
62 |
Vestuário
e seus acessórios, exceto de malha |
63 |
Outros
artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias
têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante,
usados; trapos |
XII
NOTAS
|
CALÇADOS,
CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS,
BENGALAS, CHICOTES E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES
ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO |
64 |
Calçados,
polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
65 |
Chapéus
e artefatos de uso semelhante, e suas partes |
66 |
Guarda-chuvas,
sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes,
rebenques e suas partes |
67 |
Penas
e penugem preparadas, e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo |
XIII
NOTAS
|
OBRAS DE PEDRA,
GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS
CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS |
68 |
Obras
de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes |
69 |
Produtos
cerâmicos |
70 |
Vidro
e suas obras |
XIV
NOTAS
|
PÉROLAS
NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES,
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS (PLAQUÊ) DE METAIS
PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS |
71 |
Pérolas
naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes,
metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê),
e suas obras; bijuterias; moedas |
XV
NOTAS
|
METAIS COMUNS
E SUAS OBRAS |
72 |
Ferro
fundido, ferro e aço |
73 |
Obras
de ferro fundido, ferro ou aço |
74 |
Cobre
e suas obras |
75 |
Níquel
e suas obras |
76 |
Alumínio
e suas obras |
77 |
(Reservado para uma eventual
utilização futura no Sistema Harmonizado) |
78 |
Chumbo
e suas obras |
79 |
Zinco
e suas obras |
80 |
Estanho
e suas obras |
81 |
Outros
metais comuns; ceramais (“cermets”); obras dessas matérias |
82 |
Ferramentas,
artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns |
83 |
Obras
diversas de metais comuns |
XVI
NOTAS
|
MÁQUINAS
E APARELHOS, EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE
GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS
DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E
DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
84 |
Reatores
nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos,
e suas partes |
85 |
Máquinas,
aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação
ou de reprodução de som, aparelhos de gravação
ou de reprodução de imagens e de som em televisão,
e suas partes e acessórios |
XVII
NOTAS |
MATERIAL DE
TRANSPORTE |
86 |
Veículos
e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos
mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização
para vias de comunicação |
87 |
Veículos
automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres,
suas partes e acessórios |
88 |
Aeronaves
e aparelhos espaciais, e suas partes |
89 |
Embarcações
e estruturas flutuantes |
XVIII
NOTAS |
INSTRUMENTOS
E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA,
DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
APARELHOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
90 |
Instrumentos
e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida,
de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos;
suas partes e acessórios |
91 |
Aparelhos
de relojoaria e suas partes |
92 |
Instrumentos
musicais; suas partes e acessórios |
XIX
NOTAS |
ARMAS, MUNIÇÕES,
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
93 |
Armas
e munições; suas partes e acessórios |
XX
NOTAS |
MERCADORIAS
E PRODUTOS DIVERSOS |
94 |
Móveis;
mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas
e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados
nem compreendidos em outros Capítulos; anúncios, cartazes
ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções
pré-fabricadas |
95 |
Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios |
96 |
Obras
diversas |
XXI
NOTAS |
OBJETOS DE
ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES |
97 |
Objetos
de arte, de coleção e antiguidades |
98 |
(Reservado para usos
especiais pelas Partes Contratantes) |
99 |
(Reservado para usos
especiais pelas Partes Contratantes) |